TJDFT - 0708618-58.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA BRANDAO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA BRANDAO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708618-58.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DE SOUZA BRANDAO REU: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARCELO DE SOUZA BRANDAO em desfavor de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que comprou da parte ré em 28/11/2018 uma moto modelo YAMAHA/FZ25 FAZER, CHASSI 9C6RG5010K0019826, placa PBN4397, cor azul, ano 2018/2019.
Afirma que em 14/07/2023 enquanto pilotava a moto em Ceilândia ouviu um estalo no quadro da motocicleta e esta passou a inclinar para frente.
Informa que parou a moto e levou até uma oficina, sendo que foi constatado que o quadro (chassi) da moto havia se partido ao meio.
Alega tratar-se de vício oculto, uma vez que a moto é um bem durável.
Sustenta ter feito reclamação junto a parte ré para reparar o bem, sem obter êxito.
Requer a condenação da requerida para realizar a substituição do chassi completo da motocicleta ou pagar para o autor o valor de R$ 8.976,04 conforme orçamento anexado nos autos.
Em contestação a requerida alega incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de realização de perícia técnica, uma vez que se trata de motocicleta adquirida no ano de 2018 que não fez todas as revisões periódicas e com mais de 125.000 quilômetros rodados.
Além disso, informa que houve instalação de componente denominado slider que altera as características originais de travamento do conjunto motor-chassi e que tem relação direta com as avarias causadas.
Esclarece ainda que na instalação do componente mencionado há substituição dos parafusos originais pelos do kit de acessórios com especificações técnicas desconhecidas.
Aduz que sem análise técnica não há como aferir a existência ou não do alegado vício oculto.
Isto posto, verifica-se que o que está a se discutir é se a motocicleta que foi vendida para o autor possui defeito de fábrica, o seja, apresentava vício oculto que deu causa a quebra do quadro (chassi).
No caso, evidente que para dirimir a discordância das partes quanto a existência ou não da suposta irregularidade e, em consequência, saber se é devida a obrigação de fazer ou pagar, ainda mais considerando que se trata de motocicleta com tempo de uso de mais de quatro anos, faz-se necessária a realização de perícia na moto, o que traz complexidade à causa.
O artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...(...)”.
Também o artigo 10 da referida Lei dispõe que “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência...(...)”.
Desse modo, a conclusão a que se chega é que para o deslinde da causa faz-se necessária realização de perícia técnica e complexa, a ser realizado por profissional habilitado, o que torna este Juizado incompetente para conhecimento da questão, razão pela qual o processo ser extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c os artigos 3º, 10 c/c 51 II, todos da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC e artigos 3º, 10 c/c 51 II, todos da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de dezembro de 2023, 13:18:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 22:33
Recebidos os autos
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19/12/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 22:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/12/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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20/11/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:53
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/09/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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