TJDFT - 0713924-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/08/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
03/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:57
Outras decisões
-
01/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:41
Outras decisões
-
05/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/06/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO CORTES RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PIMENTEL MOTA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713924-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIO PIMENTEL MOTA, CRISTINA ALVES DE SOUSA, FERNANDO CORTES RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF comunicou a interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0705229-54.2025.8.07.0000, em face da decisão que rejeitou a impugnação por ele oposta (ID 223692147).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
No mais, prossiga-se com a expedição dos requisitórios, nos termos da decisão de ID 223692147.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
No mais, prossiga-se com a expedição dos requisitórios, nos termos da decisão de ID 223692147.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:10
Outras decisões
-
17/02/2025 00:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO CORTES RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PIMENTEL MOTA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:07
Outras decisões
-
25/01/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:37
Outras decisões
-
28/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/10/2024 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PIMENTEL MOTA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PIMENTEL MOTA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713924-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIO PIMENTEL MOTA, CRISTINA ALVES DE SOUSA, FERNANDO CORTES RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 186651158.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
A parte exequente alega a existência de omissões.
Aduz que este Juízo não observou que o cumprimento de sentença deve seguir de modo definitivo.
Indica que os recursos a ser interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, e, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais.
Ainda, afirma que não é necessário aguardar a preclusão da decisão embargada para dar prosseguimento à execução.
Ao fim, requer a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos para suprir as omissões citadas pugnando, assim, pelo imediato prosseguimento do presente cumprimento de sentença até a satisfação final da dívida, com a expedição e pagamento dos requisitórios cabíveis.
DECIDO.
Sem razão a parte embargante.
A decisão embargada restou assim ementada: "Não há valor incontroverso tendo em vista que a parte executada defende a prescrição da pretensão de pagar.
Logo, necessária a preclusão desta decisão.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão." Em suma, a parte exequente requer o prosseguimento da execução, o que somente é possível após a preclusão da decisão embargada.
Vejamos.
Inicialmente, observa-se que não há valor incontroverso nos autos, porque o executado apresentou preliminar de prescrição da pretensão executória, o que fulmina eventual direito.
Ressalte-se que não há preclusão acerca de tal ponto nos autos.
Ademais, é a compreensão deste Tribunal.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO.
OBJETO DE AGRAVO ANTERIOR.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO E TRANSITO EM JULGADO.
OBSERVÂNCIA. 1.
A decisão que determina aguardar o trânsito em julgado de agravo de instrumento anterior, atinente à definição do índice de correção monetária, para prosseguimento da execução não evidencia qualquer desobediência à autoridade da Instância Superior, uma vez que observa e reitera comando já contido em decisão anterior, com amparo no poder geral de cautela. 2.
O imediato envio dos autos à Contadoria Judicial, aliado à consequente expedição de requisitórios, antes mesmo de preclusa a definição acerca do índice em recurso próprio, possui o condão de acarretar a realização de atos processuais e expedição de ordens de pagamento que posteriormente poderão ser alterados e/ou invalidados, sendo mais prudente aguardar o trânsito em julgado da matéria. 3.
Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, tem-se que, à luz do art. 535, §3º, inciso I, do CPC e do art. 100, §5º, da CF, a ordem de pagamento por precatório apenas será expedida após rejeitadas as arguições da parte executada.
Nesse quadro, havendo impugnação, revela-se imperioso aguardar a preclusão e a resolução definitiva quanto à eventual rejeição das alegações, a fim de proceder à expedição dos requisitórios. 4.
Em face da ausência de preclusão da decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença, melhor aguardar-se o trânsito em julgado da matéria, com amparo no poder geral de cautela e à luz dos princípios da segurança jurídica e da economia processual, a fim de evitar realização de atos desnecessários, riscos de decisões contraditórias e tumulto processual. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1644529, 07315970820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, em face da ausência de preclusão da decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença, melhor aguardar-se o trânsito em julgado da matéria, com amparo no poder geral de cautela e à luz dos princípios da segurança jurídica e da economia processual, a fim de evitar realização de atos desnecessários, riscos de decisões contraditórias e tumulto processual.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados pela parte exequente.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Com a preclusão ou a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2024 18:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2024 18:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
26/02/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713924-11.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIO CLAUDIO PIMENTEL MOTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 15:28:22.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
12/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:43
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:28
Outras decisões
-
28/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2023 15:43
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação • Arquivo
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