TJDFT - 0706365-67.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 06:54
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 04:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:59
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE CORREA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706365-67.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP REVEL: CLAUDIO HENRIQUE CORREA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte sexequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos a arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir desde o decurso do prazo da suspensão (24.04.2025), que findará em 24.04.2030 eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 19 de abril de 2024 20:21:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706365-67.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP REVEL: CLAUDIO HENRIQUE CORREA DESPACHO Tendo em conta o fato das partes não chegarem a um acordo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, informando bens passíveis de penhora em nome do executado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 5 de abril de 2024 15:45:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
04/04/2024 16:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE CORREA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706365-67.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP REVEL: CLAUDIO HENRIQUE CORREA DESPACHO Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, que deverá ocorrer em ambiente virtual, ante o pedido feito pelo executado no id. 184774463.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2024 18:20:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706365-67.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP REVEL: CLAUDIO HENRIQUE CORREA DESPACHO Tendo em vista o desejo de ambas as partes em chegarem a um acordo, e do dever próprio poder judiciário em incentivar a solução de conflitos, remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC /PARANOÁ para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, intimem-se as partes através do DJE, para comparecimento, presencial ou mais provavelmente em ambiente virtual.
Int.
Paranoá/DF, 25 de janeiro de 2024 15:26:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706365-67.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP REVEL: CLAUDIO HENRIQUE CORREA DECISÃO A parte executada requer a desconstituição da penhora realizada em veículo que ainda consta em seu nome junto aos órgão responsáveis, sob o fundamento de que este foi vendido anteriormente deistribuição da presente ação.
A documentação juntada pela devedora comprova que o veículo foi comprado por Francisca Nunes da Silva em 14/06/2021.
Assim, acolho as razões expostas pelo executado.
Promovo a retirada da restrição inserida através do sistema RENAJUD (doc. anexo).
Recolha-se, com urgência, o mandado expedidono id. 181712748.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Noutro giro, intime-se o requerido para trazer aos autos comprovante de renda e despesas para análise do pedido de gratuidade de justiça, através da juntada de contracheque, declaração de imposto de renda (completa) ou outros documentos que entender pertinente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2024 15:45:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:19
Deferido o pedido de CLAUDIO HENRIQUE CORREA - CPF: *87.***.*45-91 (REVEL).
-
08/01/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/12/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:03
Outras decisões
-
21/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE CORREA em 10/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:36
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:36
Outras decisões
-
07/10/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:52
Outras decisões
-
30/09/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE CORREA em 22/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:25
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE CORREA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 20:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 20:17
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 06:59
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:05
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
31/05/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2023 17:32
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE CORREA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 21:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2023 00:34
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 20:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
17/02/2023 20:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
16/02/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE CORREA em 13/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:53
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
19/10/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:00
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:00
Outras decisões
-
13/10/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/10/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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