TJDFT - 0018392-48.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 02:31
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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13/11/2024 02:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 02:29
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:40
Recebidos os autos
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17/10/2024 00:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018392-48.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, para cobrança de dívida relativa a IPVA.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição inicial do crédito tributário.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito com a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe registrar que, de acordo com as decisões de págs. 18 e 121 do ID 40985900, resta pendente a discussão apenas dos créditos relativos às CDAs ns. 0102574952 e 0102382263, haja vista que os demais títulos foram extintos pelo pagamento.
Em prosseguimento, a prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê, no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
No caso dos autos, sendo o despacho citatório anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, é na citação do devedor se encontra o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional, conforme redação original do inc.
I do art. 174 do CTN.
Em regra, é pacífico na doutrina e jurisprudência que há a retroação do marco interruptivo (citação ou despacho de citação) à data de ajuizamento da execução fiscal.
Nesse contexto, considerando que os créditos relativos às CDAs ns. 0102574952 e 0102382263 foram constituídos definitivamente em 01.01.2001 e 01.01.2000 (pág. 1 do ID 40985900), e que a citação da parte executada ocorreu em 14.05.2004 (pág. 28 do ID em referência), é forçoso reconhecer que não houve prescrição ordinária neste caso, haja vista a inocorrência do transcurso do quinquênio legal entre a data de constituição definitiva do débito e a da citação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Quanto ao mais, INDEFIRO o pedido fazendário de penhora eletrônica de ativos financeiros, haja vista que a execução já está garantida por depósito (pág. 31 do ID 40985900), sendo que a própria executada já requereu o levantamento do crédito para a quitação do débito que ainda está exigível (CDAs ns. 0102574952 e 0102382263).
O deposito acima referido foi realizado em 01.06.2004 e o exequente, após intimado, apresentou o cálculo do débito exigível atualizado até tal data no ID 120551966.
Nesse contexto, determino a expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 893,37 (oitocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), com as devidas atualizações legais, em favor do exequente para quitação das CDAs ns. 0102574952 e 0102382263.
A liberação do valor remanescente em favor da executada será analisada após a manifestação do exequente pela quitação do débito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:50
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/12/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 23:10
Recebidos os autos
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04/02/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 02:36
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 14/07/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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