TJDFT - 0701674-73.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:38
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 20:32
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
19/11/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2024 20:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701674-73.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SIMONE MESQUITA LIMA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça a parte executada.
Noutro giro, o exequente pugna pela penhora do imóvel indicado, tendo em conta a informação prestada pela CEF de que o imóvel que deu origem a causa se encontra quitado.
No entanto, constato que o valor do bem penhorado é excessivamente superior ao débito exequendo.
Embora não exista, em abstrato, preponderância entre os princípios da menor onerosidade e o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/ PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013; REsp repetitivo, tema 578), no caso, o gravame que se impõe aos executados é claramente desproporcional e exagerado, sendo, portanto, absolutamente desnecessário à satisfação do direito do credor, que deverá buscar a adoção de outros mecanismos.
Se a execução deve correr no interesse do credor, é certo que também existem princípios processuais que resguardam o devedor de uma execução excessivamente onerosa para o executado, como os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC), da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, embora a executada não tenha tomado providências efetivas para substituir o bem penhorado, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, entendo que tal regra deve ser analisada com temperamento, notadamente porque o credor, mesmo ciente de que o valor é excessivamente superior à execução, não diligenciou para substituição do referido bem.
Dessa forma, constatada a disparidade entre o valor da execução e o valor do bem penhorado, deve incidir o que preconiza o art. 805, do NCPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Dê-se vista à DPDF, para manifestação, no prazo legal, pela parte executada.
Paranoá/DF, 24 de setembro de 2024 17:38:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:34
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE MESQUITA LIMA - CPF: *26.***.*86-79 (EXECUTADO).
-
19/09/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SIMONE MESQUITA LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 19:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 16:56
Expedição de Termo.
-
08/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:45
Outras decisões
-
29/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2024 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701674-73.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SIMONE MESQUITA LIMA DESPACHO Tendo sido efetuadas pesquisas recentemente através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e não podendo o juízo atuar de ofício no intuito de se buscar medidas reipersecutórias, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito indicando outras medidas constritivas que pretende ver deferidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Paranoá/DF, 5 de março de 2024 15:47:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701674-73.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SIMONE MESQUITA LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica o o exequente intimado a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701674-73.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SIMONE MESQUITA LIMA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 16 de fevereiro de 2024 16:35:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2024 19:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701674-73.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SIMONE MESQUITA LIMA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 178393785.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2024 16:40:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/01/2024 12:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:18
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
05/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 08:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:29
Outras decisões
-
01/12/2023 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:58
Outras decisões
-
10/11/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:14
Outras decisões
-
04/11/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:00
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de SIMONE MESQUITA LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 06:50
Recebidos os autos
-
20/05/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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