TJDFT - 0716057-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BEZERRA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:41
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:05
Outras decisões
-
15/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/05/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/05/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 18:03
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BEZERRA em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716057-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO BEZERRA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716057-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO BEZERRA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:38
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO BEZERRA - CPF: *20.***.*14-87 (AUTOR).
-
08/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/02/2024 14:01
Processo Desarquivado
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08/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 17:16
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716057-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO BEZERRA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CARLOS ALBERTO BEZERRA em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que em 13 de maio de 2022 efetuou a compra de uma MOTONETA VOLTZ/EV1S, cor preto fosco, marca Voltz, no valor de R$ 14.990,00 (quatorze mil quinhentos e noventa reais), sendo estipulada a entrega do veículo para o mês de setembro de 2022.
Informa, contudo, que mesmo quitando a motoneta, após várias protelações, e com mais de um ano e quatro meses, o bem adquirido não foi entregue.
Assim, requer a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente restituição do valor pago, bem como a condenação a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que importa a sua matéria prima para montagem de suas motocicletas da China à medida em que os pedidos são realizados, sendo que tal logística, por si só, já requer a realização de procedimentos burocráticos, que podem trazer a necessidade de extensão do lapso temporal e, por consequência, permitem a postergação do prazo de entrega.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
Alega a requerida preliminar de ausência de interesse de agir, pois a autora deixou de efetuar requerimento administrativo ou reclamação, caracterizando a ausência de conflito.
A um, porque o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo; a dois, porque a autora tentou resolver a problemática administrativamente; a três, porque é possível identificar sua pretensão com a presente ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que as partes entabularam contrato de compra e venda de uma motocicleta em 13/05/2022 e de que o produto não foi entregue.
Conquanto seja notória a escassez de produtos importados, como os utilizados pela requerida para montagem de suas motocicletas, em virtude da pandemia de Covid-19, a requerida sabia das circunstâncias mercadológicas do momento e, mesmo assim, realizou a venda da motoneta e, apesar da espera de consideráveis meses, o consumidor não recebeu o produto adquirido e quitado.
Atender às exigências governamentais atinentes aos trâmites alfandegários integram a rotina da empresa que se propõe a comercializar produtos compostos por peças importadas, trata-se de fortuito interno.
Assim, não havendo prova de circunstância excepcional que tenha determinado o atraso na entrega do bem, caracterizada a falha na prestação do serviço da empresa ré com o inadimplemento de obrigação contratual, cabível a restituição dos valores pagos pelo autor (art. 475 do Código Civil).
Portanto, ante o inadimplemento contratual da ré, é de rigor a condenação desta a restituição dos valores pagos pelo autor correspondentes a R$ 14.990,00 (quatorze mil, novecentos e noventa reais), conforme comprovante de pagamento constante nos autos (id. 169225135).
Nesse contexto, não se pode olvidar que toda a situação vivida pelo requerente foi suficiente para extrapolar os meros aborrecimentos a que todos estamos sujeitos.
Convém ressaltar que os dissabores experimentados repousaram nos sentimentos de angústia e aflição quanto ao injustificável e excessivo atraso na entrega da motocicleta.
Assim, configurado o ato ilícito praticado pela requerida e por responder objetivamente pela falha na prestação dos serviços, resta o seu dever em indenizar a requerente pelos danos causados.
No tocante ao quantum a ser fixado pelo dano suportado, vem ao auxílio do julgador alguns critérios a trazer-lhe os necessários contornos e parâmetros em atenção ao princípio da proporcionalidade que deve circundar tal fixação, tais como a capacidade econômica das partes, o potencial dano, e a necessidade de efetividade da reparação, sem causar enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador.
Desse modo, atentando-se a tais parâmetros, de fixar-se o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 14.990,00 (quatorze mil, novecentos e noventa reais), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir dos desembolsos (id. 169225135) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (12/09/2023 - id. 173796205). b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (12/09/2023 - id. 173796205).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 10 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/01/2024 23:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 23:53
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/10/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:43
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:46
Outras decisões
-
28/08/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/08/2023 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 20:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2023 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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