TJDFT - 0729797-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FIBRAS BIGUACU FABRICACAO E COMERCIO DE EMBARCACOES EIRELI em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade do ICMS Diferencial de Alíquota consubstanciado nas CDAs 0215760670, 0215760689 e 0215760697 e, consequentemente, determino a extinção da execução fiscal de n. 0704748-48.2022.8.07.0016.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (PJE n. 0704748-48.2022.8.07.0016).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF. -
21/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
4.
Os embargos foram recebidos e a parte embargada (Distrito Federal) apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 186445842). 5.
Intime-se a parte embargante/executada para réplica/requerer o que entender de direito quanto aos termos da impugnação aos embargos à execução (ID 186445842), no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 6.
No mesmo prazo, manifeste-se expressamente se há interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargante, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, em especial, quanto ao interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 8.
No mais, o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 9.
Assim, sem novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, se o caso.
Brasília/DF. -
18/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:14
Outras decisões
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22/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de FIBRAS BIGUACU FABRICACAO E COMERCIO DE EMBARCACOES EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 18:34
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729797-57.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FIBRAS IGUACU FABRICACAO E COMERCIO DE EMBARCACOES EIRELI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0704748-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADA: FIBRAS IGUACU FABRICACAO E COMERCIO DE EMBARCACOES EIRELI DECISÃO CONJUNTA EEFis nº 0729797-57.2023.8.07.0016: Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela sociedade empresária FIBRAS IGUACU FABRICACAO E COMERCIO DE EMBARCACOES EIRELI, vinculados à ação de execução fiscal nº 0704748-48.2022.8.07.0016.
Intimada a emendar a inicial (ID 162469255), por meio da manifestação de ID 164623179 a Embargante atendeu às determinações deste juízo.
Satisfeitos os requisitos legais, RECEBO os presentes Embargos à Execução.
Diante da garantia total realizada nos autos da ação de execução, mediante penhora pelo sistema Sisbajud no valor integral do débito (ID 156769733 dos autos da execução), atribuo efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0704748-48.2022.8.07.0016, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto daquele feito.
O crédito exequendo encontra-se registrado junto ao SITAF com o CÓDIGO 38 (AJUIZADO).
Nessa senda, com a garantia total ofertada, o Embargante tem direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal, enquanto o levantamento de eventual protesto incidente sobre o crédito tributário em discussão, ou de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser buscado diretamente junto ao Exequente, por se tratar de ato discricionário da Fazenda Pública, não cabendo ao Juízo, na via estreita da execução fiscal a que se vinculam estes embargos, proferir determinações outras senão aquelas atinentes ao próprio feito e às decisões nele proferidas.
INTIME-SE a Embargada para alterar o status do crédito tributário junto ao SITAF e, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei nº 6.830/80).
ExFis nº 0704748-48.2022.8.07.0016: Nos autos da presente execução foi realizada a penhora de ativos financeiros nas contas bancárias da Executada (ID 156769733), em valor passível de garantir a integralidade do débito fiscal, viabilizando, assim, a oposição de embargos à execução fiscal em tela. É o relatório.
DECIDO.
DECLARO EFETIVADA A GARANTIA DO JUÍZO por meio da penhora de ativos financeiros realizada no ID 156769733, em valor suficiente a garantir a totalidade do débito tributário.
Assim, DETERMINO a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da presente ação.
INTIME-SE o Exequente para ciência, bem como para a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:51
Outras decisões
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26/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/07/2023 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 19:02
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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