TJDFT - 0704748-48.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704748-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FIBRAS BIGUACU FABRICACAO E COMERCIO DE EMBARCACOES EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, fica o executado intimado a se manifestar acerca da petição de ID 186449974 , requerendo o que considerar de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024.
UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral -
04/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de FIBRAS BIGUACU FABRICACAO E COMERCIO DE EMBARCACOES EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729797-57.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FIBRAS IGUACU FABRICACAO E COMERCIO DE EMBARCACOES EIRELI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0704748-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADA: FIBRAS IGUACU FABRICACAO E COMERCIO DE EMBARCACOES EIRELI DECISÃO CONJUNTA EEFis nº 0729797-57.2023.8.07.0016: Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela sociedade empresária FIBRAS IGUACU FABRICACAO E COMERCIO DE EMBARCACOES EIRELI, vinculados à ação de execução fiscal nº 0704748-48.2022.8.07.0016.
Intimada a emendar a inicial (ID 162469255), por meio da manifestação de ID 164623179 a Embargante atendeu às determinações deste juízo.
Satisfeitos os requisitos legais, RECEBO os presentes Embargos à Execução.
Diante da garantia total realizada nos autos da ação de execução, mediante penhora pelo sistema Sisbajud no valor integral do débito (ID 156769733 dos autos da execução), atribuo efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0704748-48.2022.8.07.0016, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto daquele feito.
O crédito exequendo encontra-se registrado junto ao SITAF com o CÓDIGO 38 (AJUIZADO).
Nessa senda, com a garantia total ofertada, o Embargante tem direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal, enquanto o levantamento de eventual protesto incidente sobre o crédito tributário em discussão, ou de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser buscado diretamente junto ao Exequente, por se tratar de ato discricionário da Fazenda Pública, não cabendo ao Juízo, na via estreita da execução fiscal a que se vinculam estes embargos, proferir determinações outras senão aquelas atinentes ao próprio feito e às decisões nele proferidas.
INTIME-SE a Embargada para alterar o status do crédito tributário junto ao SITAF e, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei nº 6.830/80).
ExFis nº 0704748-48.2022.8.07.0016: Nos autos da presente execução foi realizada a penhora de ativos financeiros nas contas bancárias da Executada (ID 156769733), em valor passível de garantir a integralidade do débito fiscal, viabilizando, assim, a oposição de embargos à execução fiscal em tela. É o relatório.
DECIDO.
DECLARO EFETIVADA A GARANTIA DO JUÍZO por meio da penhora de ativos financeiros realizada no ID 156769733, em valor suficiente a garantir a totalidade do débito tributário.
Assim, DETERMINO a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da presente ação.
INTIME-SE o Exequente para ciência, bem como para a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/09/2023 16:18
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/08/2023 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/06/2023 19:16
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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26/04/2023 18:08
Juntada de Certidão
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21/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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19/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/04/2023 16:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:43
Recebidos os autos
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13/12/2022 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2022 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
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13/09/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de FIBRAS BIGUACU FABRICACAO E COMERCIO DE EMBARCACOES EIRELI em 09/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:18
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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13/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 22:13
Recebidos os autos
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06/07/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/04/2022 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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18/04/2022 07:06
Recebidos os autos
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18/04/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/04/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 21:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2022 00:35
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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08/03/2022 11:37
Recebidos os autos
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08/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/03/2022 15:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/03/2022 17:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 16:00
Recebidos os autos
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31/01/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
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27/01/2022 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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27/01/2022 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2022 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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