TJDFT - 0721403-95.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA BONADIO em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA BONADIO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0721403-95.2022.8.07.0016 (T) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EDUARDO DA SILVA BONADIO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O Embargante peticionou no ID 171470725, pugnando pela extinção do feito, sob a alegação de que nas ações nºs. 0038508-81.2012.8.07.0015 e 0038685-79.2011.8.07.0015 foi decidido pela exclusão do codevedor.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Ocorre que, compulsando detidamente o feito, verifica-se que o Embargante não comprovou a alegação acima.
Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de DETERMINAR a intimação do Embargante para trazer aos autos cópia da decisão/sentença que o excluiu da responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário em cobrança nas ações acima mencionadas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2023 17:58
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA BONADIO em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 16:48
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/11/2022 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2022 01:34
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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19/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 18:58
Recebidos os autos
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11/11/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/08/2022 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 16:41
Recebidos os autos
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25/07/2022 16:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/04/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/04/2022 22:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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