TJDFT - 0716568-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 22:40
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ARTHUR LUIS DA SILVA DUARTE em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716568-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR LUIS DA SILVA DUARTE EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação, na fase de cumprimento de sentença, em desfavor da executada que se encontra em recuperação judicial, processada nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que naqueles autos foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõem o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Em decisão proferida, no dia 1º de março de 2024, pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, foi determinada a retomada do curso da recuperação judicial e a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta dias).
Mais uma vez o Juízo da recuperação judicial, no dia 19 de setembro de 2024, deferiu o pedido das Recuperandas de prorrogação da suspensão dos atos expropriatórios de bens, por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Por fim, o Juízo da Primeira Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte reconheceu, em decisão proferida no dia 28 de fevereiro de 2025, que o procedimento recuperatório tem se delongado por extenso período, em razão de diversas intercorrências alheias à vontade das Recuperandas e da Administração Judicial, e deferiu o pedido das Recuperandas de nova prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Nesse contexto, tem-se que os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores.
Além disso, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (artigo 6º, III, da Lei nº. 11.101/2005).
Cumpre sobrelevar que a suspensão das execuções delineada no artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005 não se compatibiliza com o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis, que é orientado pelo critério de celeridade (art. 2º da Lei nº. 9.099/95) e que determina a imediata extinção do feito quando não encontrados bens do devedor (artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência das Turmas Recursal: CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECORRIDA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA POSTERIOR HABILITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Consoante interpretação do art. 47 da lei 11.101/05, a empresa que demonstrar situação de crise econômico-financeira capaz de colocar em risco a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses de seus credores poderá requerer a Recuperação Judicial, a fim de garantir a continuidade da atividade econômica e evitar a falência, desde que preenchidos os requisitos elencados no art. 48 e ss. do mesmo diploma legal. 2.Deferido o processamento do pleito e após os trâmites legais previsto na norma mencionada, a empresa recuperanda deverá apresentar, na Assembleia-Geral de Credores, o plano de Recuperação Judicial, para fins de aprovação.
Uma vez aprovado, este será levado à homologação judicial. 3.Conforme interpretação do disposto no 49 c/c art. 59, caput e § 1° da Lei 11.101/2005, a aprovação do plano proposto pela empresa recuperanda, bem como a sua consequente homologação judicial, implicará a novação automática dos créditos havidos em desfavor dela e anteriores ao pedido de recuperação formulado, de modo que a decisão homologatória constituirá título executivo judicial. 4.Delimitados tais marcos, observa-se que o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em virtude da novação operada, é de que a busca pelos créditos dessa natureza em face da recuperanda não mais poderá prosseguir no juízo comum, devendo os respectivos credores habilitá-los no juízo da recuperação, o qual passa a ser competente para a execução do título. 5.No presente feito, a autora teve seu crédito consignado em título executivo judicial, qual seja, sentença que condenou à recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais.
Ocorre que, no curso do cumprimento de sentença, sobreveio o deferimento do pedido de recuperação judicial da recorrida.
O cumprimento de sentença foi, então, extinto, já que a suspensão do processo por 180 dias, como prevê a Lei 11.101/05, não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. 6.Escorreita a sentença, uma vez que o microssistema dos Juizados Especiais é regido por princípios como celeridade, simplicidade e economia processual.
Vele destacar que a r. sentença determinou a expedição da certidão de crédito para que a credora o habilite oportunamente.
Assim, não merece qualquer alteração a sentença recorrida. 7.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9..
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa. (Acórdão 1834170, 07144221620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a suspensão processual não se coadune com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal medida foi adotada nestes autos em virtude das peculiaridades da Recuperação Judicial da executada, que teve o seu curso suspenso logo após o deferimento do processamento da recuperação e, posteriormente, nova suspensão foi determinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Além disso, questões envolvendo administradores judiciais, a expressiva quantidade de credores e outros entraves atípicos, repetidamente mencionados nas decisões proferidas naqueles autos, ocasionaram sucessivas prorrogações do stay period e indefinição quanto ao rumo daqueles autos.
A suspensão destes autos não se sustenta mais nos argumentos expendidos acima, visto que já houve apresentação de plano de recuperação pela Administração Judicial – embora ainda não homologado pelo Juízo da Recuperação – e lista de credores - embora não seja a definitiva (ainda na fase de impugnação e habilitação de crédito).
Assim, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela vedação à realização de atos expropriatórios de bens, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ressalte-se, por fim, que a habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada pelo credor, conforme definido no item 8 do dispositivo da decisão proferida pelo juízo da recuperação, a saber: “8) Apresentação, pelos credores, de habilitação ou divergência aos créditos relacionados pelas Devedoras, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05).
Ressalta-se que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no endereço ou no e-mail que constará nos autos após assinatura do termo de compromisso;” Diante do exposto, DECLARO EXTINTO PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Acaso ainda não se tenha feito nestes autos, atualize-se o débito (até 29/08/2023 - data do pedido de recuperação judicial) e expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Águas Claras, 7 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/04/2025 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ARTHUR LUIS DA SILVA DUARTE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ARTHUR LUIS DA SILVA DUARTE em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716568-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR LUIS DA SILVA DUARTE REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Proceda-se à baixa em relação à primeira requerida.
Reclassifique-se para "cumprimento de sentença".
Cuida-se de processo, na fase de cumprimento de sentença, em desfavor da executada que se encontra em recuperação judicial, processada nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Em decisão proferida, no dia 1º de março de 2024, pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, foi determinada a retomada do curso da recuperação judicial e a prorrogação do stay period (suspensão das execuções) por mais 180 (cento e oitenta dias).
Não obstante a recuperação judicial da requerida já tenha completado um ano, o Juízo da recuperação judicial, no dia 19 de setembro de 2024, deferiu o pedido das recuperandas de prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias, do stay period.
Nesse contexto, tem-se que os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores.
Além disso, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (artigo 6º, III, da Lei nº. 11.101/2005).
Ressalte-se que a habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada pelo credor, conforme definido no item 8 do dispositivo da decisão proferida pelo juízo da recuperação, a saber: “8) Apresentação, pelos credores, de habilitação ou divergência aos créditos relacionados pelas Devedoras, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05).
Ressalta-se que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no endereço ou no e-mail que constará nos autos após assinatura do termo de compromisso;” Assim, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela vedação à realização de atos expropriatórios de bens, os autos devem permanecer suspensos pelo prazo assinalado na decisão proferida pelo juízo da recuperação.
Atualize-se o débito (até 29/08/2023 – data do pedido de recuperação judicial) e expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente e intime-a.
Mantenha-se o processo suspenso até 19 de março de 2025.
Intimem-se as partes. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/09/2024 17:53
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 18:46
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ARTHUR LUIS DA SILVA DUARTE em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716568-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR LUIS DA SILVA DUARTE REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ARTHUR LUIS DA SILVA DUARTE em desfavor de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA e de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela segunda requerida (123 Viagens e Turismo LTDA).
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Resolvo a questão processual pendente.
Intimada a regularizar sua representação processual, a primeira requerida (123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo LTDA) quedou-se inerte.
Dessa forma, decreto sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Não há que se falar, no entanto, em produção dos efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, pois a corré apresentou contestação (art. 345, inciso I, do CPC).
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos e as alegações das partes, restou comprovado que a parte autora adquiriu junto à segunda requerida (123 Viagens e Turismo LTDA) passagens aéreas de ida e volta, com destino a Porto Seguro, pelo preço de R$ 921,60 (novecentos e vinte e um reais e sessenta centavos), cujos voos seriam realizados em 09/09/2023 e 17/09/2023 (ID. 198583372).
Ademais, restou incontroverso que a segunda requerida emitiu comunicado acerca da impossibilidade da emissão de passagens aéreas da linha “PROMO”, categoria adquirida pelo requerente.
Assim, embora o preço tenha sido pago, as passagens não foram emitidas.
Não há que se falar, como pretende a segunda requerida, em onerosidade excessiva, pois o aumento dos preços das passagens aéreas não configura acontecimento extraordinário e imprevisível; ao contrário, se trata de acontecimento inerente ao tipo de atividade exercida pela ré, portanto, previsível, por se tratar de fortuito interno.
Destarte, tendo em vista que a segunda requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelo requerente, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição dos valores desembolsados, sob pena de enriquecimento sem causa da demandada.
Impende registrar que, na hipótese vertente, não restou comprovada nos autos a existência de qualquer relação jurídica entre o requerente e a primeira requerida, 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo LTDA, na medida em que o contrato em questão foi celebrado com a empresa segunda requerida, 123 Viagens e Turismo Ltda, conforme documento de ID. 198583372.
Saliente-se que a primeira requerida não está incluída na recuperação judicial da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda.
Além disso, não consta dos autos prova de que a primeira requerida integra o mesmo grupo econômico composto pela empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. É patente, portanto, que a primeira requerida não assumiu o compromisso contratual com a parte requerente de intermediar compra e venda de passagens aéreas, de modo que o pedido em relação a ela é improcedente, cabendo somente à segunda requerida a restituição do valor pago.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelo requerente, bem como a perda de tempo para tentar resolver a situação junto à segunda requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, aos quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a segunda requerida, 123 Viagens e Turismo LTDA, a restituir à parte requerente o valor de R$ 921,60 (novecentos e vinte e um reais e sessenta centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (26/04/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (17/10/2023).
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à primeira requerida, 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo LTDA.
Sem custas e sem honorários.
Descadastre-se o Dr.
Rodrigo Soares do Nascimento, OAB/MG 129459, da qualidade de patrono da primeira requerida, 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo LTDA, dada a irregularidade na representação processual.
Cumpre à requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ARTHUR LUIS DA SILVA DUARTE em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716568-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR LUIS DA SILVA DUARTE REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Defiro o pedido do autor de ID. 186245759.
Inclua-se a pessoa jurídica 123 Viagens e Turismo LTDA, CNPJ nº 26.***.***/0001-57, no polo passivo, representada pelo Dr.
Rodrigo Soares do Nascimento, OAB/MG 129.459 (procuração ao ID. 184049448).
Referida empresa já apresentou contestação.
Intime-se o advogado atualmente cadastrado em nome da requerida 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo para dizer se também representa esta, devendo, em caso positivo, regularizar sua representação processual.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 11 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/03/2024 21:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:31
Outras decisões
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ARTHUR LUIS DA SILVA DUARTE em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:06
Outras decisões
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716568-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR LUIS DA SILVA DUARTE REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A contestação (ID. 176272680) não foi apresentada pela parte requerida, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ nº 38.***.***/0001-89, mas sim pela pessoa jurídica 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.669/170/0001-57.
Assim, intime-se o advogado cadastrado em nome da parte requerida para dizer se representa esta, devendo, em caso positivo, regularizar sua representação processual e dizer se a demandada ratifica a peça de defesa apresentada.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 10 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/01/2024 19:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ARTHUR LUIS DA SILVA DUARTE em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/10/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 02:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 15:07
Juntada de Petição de intimação
-
25/08/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700218-18.2024.8.07.0020
Luis Felipe Soares de Mendonca
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Twan Johnson Ferreira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 14:27
Processo nº 0010846-68.2004.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Terezita Mendes de Oliveira
Advogado: Marco da Silva Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:26
Processo nº 0725237-60.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Ednaldo Ferreira dos Santos
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 15:30
Processo nº 0069186-50.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Helayne Carvalho Machado Silva
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:37
Processo nº 0721403-95.2022.8.07.0016
Eduardo da Silva Bonadio
Distrito Federal
Advogado: Gisele dos Reis Marcelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 22:14