TJDFT - 0758413-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0758413-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ALEX ARAUJO PINTO DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, e, em cumprimento ao disposto no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, fica (m) a (s) parte (s) EMBARGANTE: ALEX ARAUJO PINTO DE OLIVEIRA intimada (s) para efetuar (em) o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página deste Egrégio Tribunal de Justiça (www.tjdft.jus.br) - link "Custas Judiciais"; ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, art. 100, § 4º).
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
14/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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08/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX ARAUJO PINTO DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Nesse sentido, a assistência judiciária não se reveste do caráter de caridade, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, dessa forma, deve ser criteriosamente concedido, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada.
Ante o exposto, à vista do desinteresse da autora em suprir as falhas apontadas, não obstante a concessão de inúmeras oportunidades para tanto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem exame de mérito (CPC, arts. 801 e 924, I).
Deixo de condenar a parte embargante em honorários advocatícios posto que não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídico - processual.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais.
Proceda-se à baixa da pendência "tutela/liminar".
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
15/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:08
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/08/2024 15:42
Decorrido prazo de ALEX ARAUJO PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*27-53 (EMBARGANTE) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de ALEX ARAUJO PINTO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758413-42.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ALEX ARAUJO PINTO DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada por ALEX ARAÚJO PINTO DE OLIVEIRA, vinculados aos autos da ação de Execução Fiscal nº 0055852-12.2011.8.07.0015. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise da inicial, constato que o embargante deixou de apresentar garantia integral do crédito fiscal nos autos da ação de execução.
Apesar desse fato, verifico que o Embargante formulou requerimento de gratuidade da justiça, motivo pelo qual apresentou declaração de hipossuficiência financeira (ID 175002775), demonstrativo de que não declara imposto de renda (ID 175002792), relatório de despesas médicas (ID’s 175002786 e 175002788) bem como extratos bancários relativos a conta bancária mantida perante a Caixa Econômica Federal (ID’s 175002789, 175002790 e 175002791 – que não apresentam os dados do titular e nem os números de agência e conta).
O Embargante também formula requerimento de tutela de urgência, com o intuito de que seja desconstituída a penhora de ativos financeiros realizada em suas contas bancárias.
Inicialmente, para que sejam analisados os requerimentos de liberação da segurança do juízo e gratuidade da justiça, bem como o requerimento de desconstituição da penhora, é necessário que o Embargante complemente a documentação apresentada, necessária à demonstração efetiva de sua hipossuficiência econômica e impenhorabilidade de valores, tais como: a) Extratos bancários relativos à conta mantida perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com os dados de identificação (nome do titular, números da agência e conta) e das demais contas bancárias vinculadas ao seu CPF, especialmente do BANCO DO BRASIL e NU BANK, completos e legíveis, relativos aos últimos 3 (três) meses (outubro, novembro e dezembro de 2023) e aos meses em que foi realizada a penhora e dois meses anteriores (setembro, outubro e novembro de 2022); e b) Notas Fiscais relativas aos serviços médicos e hospitalares discriminados nos relatórios de despesas médicas nos ID’s 175002786 e 175002788.
Quanto ao mais, verifico que os documentos juntados aos ID’s 175002794 e 175006046 estão ilegíveis, em razão da baixa resolução do arquivo.
Assim, resta necessário que o Embargante junte aos autos novas cópias legíveis e em formado PDF (de preferência).
Por todo o exposto, DETERMINO à Embargante que promova a Emenda à Inicial, a fim de que apresente a documentação necessária à análise do pleito de dispensa da apresentação de garantia do juízo e gratuidade de justiça, bem como para que seja analisado o requerimento de desconstituição da penhora Sisbajud, tais como: a) Extratos bancários relativos à conta mantida perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com os dados de identificação (nome do titular, números da agência e conta) e das demais contas bancárias vinculadas ao seu CPF, especialmente do BANCO DO BRASIL e NU BANK, completos e legíveis, relativos aos últimos 3 (três) meses (outubro, novembro e dezembro de 2023) e aos meses em que foi realizada a penhora e dois meses anteriores (setembro, outubro e novembro de 2022); b) Notas Fiscais relativas aos serviços médicos e hospitalares discriminados nos relatórios de despesas médicas nos ID’s 175002786 e 175002788; e c) Cópias legíveis dos documentos de ID’s documentos juntados aos ID’s 175002794 e 175006046.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob o risco de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2023 16:31
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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