TJDFT - 0732198-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:43
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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25/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 20:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732198-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO NEIL DE OLIVEIRA TAVEIRA EXECUTADO: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 186393612, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 2.209,22 (dois mil duzentos e nove reais e vinte e dois centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 193754943, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Intimem-se as partes, devendo a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Registre-se, por fim, que não há que se falar em excesso de execução, porquanto na decisão de ID 190707258 constou expressamente que o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença somente serão devidos, em caso de não haver pagamento no prazo para cumprimento voluntário.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
19/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:25
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/04/2024 11:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 19:27
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:27
Deferido o pedido de ROGERIO NEIL DE OLIVEIRA TAVEIRA - CPF: *94.***.*04-91 (REQUERENTE).
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20/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/03/2024 16:59
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732198-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO NEIL DE OLIVEIRA TAVEIRA REQUERIDO: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, é professor da rede pública de ensino do Distrito Federal, exercendo suas atividades no Centro de Ensino Fundamental 02 de Ceilândia/DF.
Relata que, no dia 01/08/2023, ao deixar o local solicitou ao vigilante, funcionário da empresa demandada, que realizasse a abertura do portão eletrônico para que saísse com seu veículo, CITROEN/C4 CACTUS FEEL PACK 1.6 16V FLEX AUT, placa: REE-4D95/DF, ano/modelo: 2020/2020, cor: CINZA, mas que este teria acionado o fechamento do portão, ocasionando a colisão do portão com o automóvel.
Diz terem sido danificadas as portas dianteira e traseira do lado direito do carro e o paralama traseiro.
Informa que, em virtude do acidente mencionado, suportou um prejuízo material, no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe pagar a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a título de danos materiais.
A parte requerida ofereceu contestação escrita (ID 181936121), em que argui a ilegitimidade do requerente para pleitear os supostos danos verificados no veículo CITROEN/C4 CACTUS FEEL PACK 1.6 16V FLEX AUT, placa: REE-4D95/DF, ano/modelo: 2020/2020, cor: CINZA, pois não comprova ser proprietário do automóvel, nem possuidor.
No mérito, esclarece que o posto de vigilância no qual seu funcionário se estabelece, fica localizado próximo ao portão de pedestre, mas distante do portão de entrada e saída de veículos onde teriam ocorrido os fatos.
Defende que não houve registro do acidente noticiado na exordial, no livro de ocorrência dela e que não teria sido comunicada acerca do evento danoso vergastado.
Sustenta que há mais de um controle do portão eletrônico da escola, pois a diretora também possuiria o controle de acesso, não tendo o demandante comprovado que o acionamento do fechamento do portão teria sido realizado pelo vigilante.
Impugna o Boletim de Ocorrência juntado aos autos pelo autor, ao argumento de que se trata de prova unilateral e teria sido registrado apenas em 28/09/2023, portanto, em tempo distante do acidente descrito.
Diz que a declaração emitida pelo supervisor do estabelecimento de ensino não comprova o evento danoso, quando não há demonstração de que teria o supervisor presenciado o acidente, ou mesmo que estivesse na escola no momento dos fatos.
Alega que as fotografias estão opacas, não se prestando a comprovar os alegados danos.
Milita pela ausência de conduta ilícita por ela perpetrada, a justificar a reparação material pleiteada.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. É o sucinto relato, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo, portanto, em condição de receber julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Desse modo, passa-se ao trato das questões processuais suscitadas pela requerida em sua defesa.
De se rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela demandada, ao argumento de que o autor não teria comprovado a propriedade ou a posse do veículo, porquanto, em consulta realizada por este Juízo nesta data por meio do sistema RENAJUD, que segue anexa, constata-se ser o demandante o proprietário do bem.
Ademais, é firme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) no sentido de que mesmo não sendo o dono do automóvel, o condutor é parte legítima para reclamar em juízo a reparação pelos danos causados ao carro quando em sua posse, haja vista que também poderia ser alvo de ação reparatória regressiva proposta pela parte contrária no caso de lhe atribuírem culpa pelo acidente. (Precedentes: Acórdão 1209642, 07039469420198070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1233159, 07065428520188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1230657, 07091588420198070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não havendo outras questões processuais para serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrente de incidente com veículo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Delimitados tais marcos, tem-se que a análise do conjunto probatório coligido aos autos permite aferir a ocorrência do sinistro descrito pelo autor na petição inicial, consoante atesta, inclusive, a declaração emitida pelo supervisor pedagógico da escola em que ocorreram os fatos (ID 175424870), a qual, se mostra em harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos, tais como as fotografias que demonstram as avarias no veículo do requerente (ID 175424871), boletim de ocorrência policial (ID 175424870) e recibo (ID 17605001).
O fato de ter sido registrado o boletim de ocorrência no mês seguinte ao evento danoso nele registrado, não retira do documento a sua validade, mormente quando as pessoas possuem inúmeras atribuições em seu dia a dia, que, por vezes, as impossibilitam de adotar as medidas necessárias em tempo exíguo.
Outrossim, também não se sustenta a tese defensiva da ré de que em razão do posto de vigilância localizar-se mais próximo do portão de pedestre não seria possível o acionamento do portão eletrônico de entrada e saída de veículos automotores pelo seu funcionário, porquanto o alcance do controle remoto de portões eletrônicos na atualidade pode chegar a até 100 (cem) metros, conforme de pode atestar em uma busca rápida em site de pesquisa (https://lista.mercadolivre.com.br/controle-1000-metros-alcance-portao).
Na verdade, a alegação da ré reforça a narrativa autoral de que solicitou ao vigilante que abrisse o portão, possivelmente, ao passar pela guarida e sem notar que o portão já se encontrava aberto, tendo este não adotado a cautela necessária de verificar a situação do portão no momento, mas apenas acionando o controle e, por consequência, ocasionando o acidente descrito.
Não se pode olvidar, ainda, que os vigilantes são os responsáveis pelo controle de acesso e saída das pessoas e veículos das escolas, mantendo a direção da escola um controle reserva apenas para o caso de impedimentos pontuais do funcionário ou de algum infortúnio.
Desse modo, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, porquanto não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto infirmar as alegações autorais, sequer a cópia do livro de ocorrência do dia do sinistro.
Assim, não há dúvidas de que a responsabilidade pelo acidente descrito na inicial deve ser imputada ao funcionário da empresa requerida.
Neste sentido, cabe colacionar o seguinte julgado deste e.
Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INCOMPETÊNCIA REJEITADAS.
CONDOMÍNIO - PORTÃO DE ACESSO QUE APRESENTA DEFEITO E ATINGE CONDÔMINO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 2.
No caso, o recorrente se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e o condenou a pagar ao autor o valor de R$940,00 pelos danos materiais causados em seu veículo, decorrentes de falha no portão eletrônico do condomínio.
Nas razões recursais, suscita o recorrente a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o recorrido não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove ser ele legítimo credor do valor perseguido a título de danos materiais.
Alega incompetência do juizado em razão da necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia.
Quanto ao mérito, diz que não houve falha no sensor do portão, sendo que provavelmente, o autor entrou no condomínio sem esperar que o portão fechasse para depois acionar nova abertura.
Ademais, o condomínio recorrente não possui cláusulas permitindo a responsabilização em tais casos e que os danos ocorreram por culpa exclusiva do recorrido. 3. É manifesta a legitimidade do autor que, em sua condição de morador do condomínio residencial, experimenta danos materiais em seu veículo em decorrência de falha no sensor de aproximação do portão de entrada.
A apuração da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, eventual culpa pelo acidente, são analisadas como matéria de mérito.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. 4.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do juizado é aquele referente à produção da prova necessária a instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No mesmo sentido, o enunciado 54, do FONAJE, assim: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. 4.
Destaco que o laudo técnico (ID 49387814) não possui aptidão para afastar a alegada falha no portão eletrônico, pois elaborado em 06/04/2022, ao passo que o infortúnio causador do dano no veículo do autor, de acordo com a inicial, ocorreu em 31/05/2022, por volta da 22h. 5. É verossímil a alegação da existência de defeito no portão de acesso do condomínio corroborada pela avaria causada na lateral do automóvel indicando o mau funcionamento do sensor que paralisaria o fechamento do portão naquela posição. 6.
A alegação do recorrente de que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do autor não há como ser acolhida sem a devida comprovação.
O réu foi intimado (ID 49387823) a juntar aos autos as supostas imagens citadas na Reunião Extraordinária do Conselho Fiscal (ID 49387815), em que se decidiu que o réu não arcaria com os prejuízos, tendo em vista que os danos foram provenientes de falta de cautelar do condutor, o requerido quedou-se inerte (ID 49387827).
O réu, pelo fundamento da tomada de decisão de seu Conselho Fiscal, teria condições de juntar aos autos provas que poderiam infirmar a veracidade dos fatos alegados pelo autor. 7.
Destaco que a decisão administrativa do Condomínio, ao negar a reparação do dano ao autor e de outro incidente com um visitante, mencionou análise das imagens do circuito de câmeras.
Contudo, não juntou a reprodução de tais imagens ao processo para subsidiar o julgamento.
Assim, em face do que dispõe o art. 927, do CC, deve o Condomínio responder pelos danos causados pelo mau funcionamento do seu portão de acesso. 8.
A ausência de previsão de reparação de danos na Convenção Condominial somente o isenta quando se trata de danos causados pelos condôminos, não sendo razoável que essa ausência de dever de reparar se estenda aos casos de danos provocados pelo próprio Condomínio. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), a fim de evitar que a sua fixação em percentual sobre o valor da condenação resulte em honorários irrisórios. (Acórdão 1743521, 07188055920228070020, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, configurada a responsabilidade do funcionário da empresa ré pelo acidente que envolveu o veículo do demandante, a reparação pelos danos materiais suportados pelo autor é medida que se impõe.
Convém mencionar, ainda, que os artigos 932 e 933 do Código Civil, preveem a responsabilidade civil objetiva do empregador ou comitente pelos atos de seus agentes, no exercício do trabalho que lhes competir, confira-se: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade extracontratual, quais sejam: a ação culposa do réu ao acionar o fechamento do portão, a relação de causalidade e o dano verificado, deve a parte requerida ressarcir o prejuízo material a que deu causa, consubstanciado no pagamento do valor para reparo do automóvel do demandante, constante do recibo (ID 1176015001), no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), porquanto, o montante nele indicado se mostra condizente com os danos evidenciados no veículo do requerente, considerando as fotografias que indicam a extensão das avarias no automóvel.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a PAGAR ao autor a quantia de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a ser monetariamente corrigida a partir do efetivo prejuízo (18/09/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (01/08/2023), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/02/2024 14:59
Decorrido prazo de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 07/02/2023.
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ROGERIO NEIL DE OLIVEIRA TAVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732198-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO NEIL DE OLIVEIRA TAVEIRA REQUERIDO: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré de oitiva das testemunhas arroladas na contestação, por serem seus empregados, o que denota serem suspeitas a deporem nessa condição, em razão do seu nítido interesse no litígio, nos termos do art. 447, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Ademais, verifica-se que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a elucidação da presente demanda, o que torna despicienda a oitiva das testemunhas arroladas, com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
26/01/2024 19:42
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:42
Indeferido o pedido de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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26/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732198-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO NEIL DE OLIVEIRA TAVEIRA REQUERIDO: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA DESPACHO Antes de analisar o pedido de designação de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado pela parte requerida na contestação de ID 181936121, para oitiva das testemunhas por ela arroladas, intime-a para esclarecer o que pretende demonstrar com a produção da aludida prova, informando se as pessoas indicadas presenciaram os fatos, bem como qual vínculo possui com elas.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. -
12/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/01/2024 15:00
Decorrido prazo de ROGERIO NEIL DE OLIVEIRA TAVEIRA - CPF: *94.***.*04-91 (REQUERENTE) em 19/12/2023.
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20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ROGERIO NEIL DE OLIVEIRA TAVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/12/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 08:34
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ROGERIO NEIL DE OLIVEIRA TAVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:13
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/10/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/10/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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