TJDFT - 0712319-54.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LINCOLN F DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712319-54.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: FRANCISCO LINCOLN F DA SILVA DECISÃO DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 3.470,29 (três mil quatrocentos e setenta reais e vinte e nove centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA, CNPJ n.º 20.***.***/0001-00, a serem retirados do depósito de ID 5666438, conta judicial 640601774, Banco BRB, com valor nominal de R$ 4.337,86 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), mediante transferência bancária para o Banco Bradesco, agência 3863, conta corrente 9999-6, de titularidade de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA, CNPJ n.º 20.***.***/0001-00.
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora.
DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 867,57 (oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO, OAB/DF 27.024, a serem retirados do depósito de ID 5666438, conta judicial 640601774, Banco BRB, com valor nominal de R$ 4.337,86 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), mediante transferência bancária para o Banco Caixa Econômica Federal, agência 0007, conta corrente 000598870659-9, de titularidade de SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO, CPF n.º *24.***.*61-40.
Expeça-se alvará de transferência em favor do patrono da parte autora.
Expedidos os alvarás, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
Na ausência de novos requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:54
Deferido o pedido de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
17/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:21
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712319-54.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: FRANCISCO LINCOLN F DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a titularidade das contas bancárias informadas na manifestação ID 202117011, bem como para informar o porquê de estar requerendo a transferência de 30% do valor a título de honorários advocatícios (esclarecer se se tratam de honorários contratuais, com o documento correspondente).
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
08/07/2024 08:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 08:54
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 19:29
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:49
Homologada a Transação
-
21/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712319-54.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: FRANCISCO LINCOLN F DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 194898092.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 14:50:07.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
29/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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26/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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08/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712319-54.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: FRANCISCO LINCOLN F DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas. 1.
Recebo o feito monitório. 2.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 3.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 4.
Advirta-se a parte ré de que: Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu ficará dispensado do pagamento de custas processuais, e os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor da causa (art. 701, do CPC).
Ainda, no prazo para embargos, se o réu reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 5.
Requisitos: Advirta-se o Réu de que para interpor embargos à monitória é necessário advogado ou defensor púbico.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 6.
A parte autora e a parte ré deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 7.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 8.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 9.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 10:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:04
Outras decisões
-
01/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/03/2024 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712319-54.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: FRANCISCO LINCOLN F DA SILVA DECISÃO Intimada a emendar a inicial a fim de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, a parte autora limitou-se a juntar aos autos Certidão Simplificada que comprova sua condição de empresa de pequeno porte - EPP.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que, de acordo com a Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que demonstrar sua incapacidade de arcar com os encargos processuais.
O mero fato da autora ser empresa de pequeno porte não evidencia sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:51
Indeferido o pedido de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
15/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712319-54.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: FRANCISCO LINCOLN F DA SILVA DECISÃO - Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para: Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos documentos capazes de demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, vez que a parte autora é pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481, do STJ.
Ou, alternativamente, recolher as custas iniciais, juntando a guia e respectivo comprovante de pagamento aos autos.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
20/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/12/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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