TJDFT - 0712324-76.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 23:43
Recebidos os autos
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28/07/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:43
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/07/2025 23:11
Recebidos os autos
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08/07/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712324-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado EMBARGOS MONITÓRIOS no ID 234395529, protocolizados (x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
Com espeque na Portaria 02/2022 deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2025 12:43:21.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
20/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 10:48
Desentranhado o documento
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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30/01/2025 02:40
Publicado Edital em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de SPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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05/11/2024 01:28
Publicado Edital em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:21
Expedição de Edital.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:26
Deferido o pedido de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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11/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712324-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 4 de outubro de 2024 16:46:21.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
04/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712324-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: SPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO 1.Já foram realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos em todos os sistemas disponíveis a este Juízo.
A expedição de ofícios de forma aleatória às mais diversas entidades privadas, sem qualquer demonstração de sua possível efetividade, não se mostra adequado para justificar sua utilização, maculando o feito com excessiva morosidade e atribuindo ao Poder Judiciário instrumentalidade investigatória em favor do autor.
As medidas de busca a serem realizadas pelo Judiciário demandam utilidade prática para seu deferimento, ônus que compete à parte autora demonstrar ao requerer a sua realização.
Não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a o atual endereço do requerido.
Ao contrário, é ônus da parte autora empreender todas as diligências necessárias para efetivar a citação do réu.
Deste modo, não apresenta qualquer justificativa apta a embasar as diligências requeridas, INDEFIRO o pedido de ID 209055453. 2.
Considerando que as pesquisas nos sistemas por endereços para localizar o requerido não lograram êxito, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo endereço para citação, ou, alternativamente, requerer a citação por edital.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 09:01
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:00
Indeferido o pedido de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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29/08/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712324-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024 15:10:25.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
21/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712324-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: SPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido de envio de ofício para diversas empresas privadas, pois a pesquisa de endereços nos sistemas informatizados conveniados ao juízo (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL) é medida muito mais eficaz.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para citação ou requerer a realização da pesquisa nos sistemas conveniados.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:45
Indeferido o pedido de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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27/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712324-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: SPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 17 de junho de 2024 17:05:48.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
17/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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20/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/04/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:49
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712324-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: SPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 190424302 .
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024 17:07:03.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
19/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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18/03/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 19:20
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712324-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: SPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Recebo o feito monitório. 2.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 3.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 4.
Advirta-se a parte ré de que: Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu ficará dispensado do pagamento de custas processuais, e os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor da causa (art. 701, do CPC).
Ainda, no prazo para embargos, se o réu reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 5.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que para interpor embargos à monitória é necessário advogado ou defensor púbico.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 6.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 7.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 8.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 9.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:54
Outras decisões
-
04/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/03/2024 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712324-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: SPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Intimada a emendar a inicial a fim de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, a parte autora limitou-se a juntar aos autos Certidão Simplificada que comprova sua condição de empresa de pequeno porte - EPP.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que, de acordo com a Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que demonstrar sua incapacidade de arcar com os encargos processuais.
O mero fato da autora ser empresa de pequeno porte não evidencia sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:51
Indeferido o pedido de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
16/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712324-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: SPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO - Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para: 1 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos documentos capazes de demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, vez que a parte autora é pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481, do STJ.
Ou, alternativamente, recolher as custas iniciais, juntando a guia e respectivo comprovante de pagamento aos autos. 2 - Juntar aos autos memória de cálculo que comprove o alegado valor atualizado da dívida.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 16:38
Recebidos os autos
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20/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
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20/12/2023 16:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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20/12/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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