TJDFT - 0748886-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASTRO MARQUES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748886-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF, FERNANDO DE CASTRO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão embargada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, percebe-se que, na verdade, a recorrente pretende a modificação do julgado para adequá-lo ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, se for o caso, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Retornem os autos ao arquivo.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito em Substituição legal -
30/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:26
Outras decisões
-
26/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
23/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASTRO MARQUES em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748886-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF, FERNANDO DE CASTRO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 207418702.
Aguarde-se o prazo concedido pelo último parágrafo da decisão de ID 206902324.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:19
Outras decisões
-
14/08/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
13/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:04
Outras decisões
-
08/08/2024 16:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
07/08/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748886-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF, FERNANDO DE CASTRO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diferença entre os valores apontada pelo exequente na petição de ID 204848593 diz respeito à correção monetária inerente às contas judiciais e se deu em estrita observância ao disposto na decisão de ID 199742351, que, por sua vez, determinou a transferência de R$ 647.780,00, com acréscimos legais.
Nada tenho a prover, portanto, em relação ao sobredito requerimento.
Quanto ao requerimento de ID 204960582, indefiro-o, pois o direito de regresso deverá ser exercido por meio de ação autônoma em caso de responsabilidade solidária.
Retornem os autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:13
Outras decisões
-
23/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
22/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2024 19:16
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASTRO MARQUES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
03/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
01/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748886-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF, FERNANDO DE CASTRO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o cumprimento da integralidade da decisão de ID 199742351, liberem-se os valores remanescentes depositados nos autos, a saber, R$ 1.143.301,91 (ID 184532592) e R$ 745.800,29 (ID 188324863, página 6), na forma requerida na petição de ID 201674431.
Em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:16
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748886-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF, FERNANDO DE CASTRO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 201404697.
Oficie-se ao BRB, solicitando que, em relação ao depósito de ID 188324863, página 6, proceda à transferência do montante de R$ 647.780,00 (ID 199614332), com acréscimos legais, para uma conta judicial vinculada aos autos nº 0705149-97.2019.8.07.0001, em trâmite junto à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em que são partes UQ INDUSTRIA GRAFICA E DE EMBALAGENS LTDA e CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA.
Faça-se constar a observação de que, após realizar a transferência, a instituição bancária deverá informar aquele Juízo sobre a operação.
Ainda, oficie-se ao Juízo mencionado no parágrafo anterior, dando-lhe ciência da presente decisão.
Noutro giro, efetuada a transferência determinada, constato que sobrarão depositadas nos autos as quantias de R$ 1.143.301,91 (ID 184532592) e R$ 745.800,29 (ID 188324863, página 6).
Assim, comprovada a averbação do termo de ID 196787992, conforme matrícula atualizada (ID 197547870), concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecer como pretende a liberação dos sobreditos valores.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito em Substituição Legal -
24/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
24/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:19
Outras decisões
-
21/06/2024 22:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
10/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:34
Expedição de Termo.
-
09/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASTRO MARQUES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de UQ INDUSTRIA GRAFICA E DE EMBALAGENS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748886-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF, FERNANDO DE CASTRO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se o decurso do prazo concedido pela decisão de ID 190114954.
Sem prejuízo, certifique-se, se o caso, o decurso do prazo para o executado Fernando impugnar a penhora de ID 188142036. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
04/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASTRO MARQUES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:38
Outras decisões
-
02/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
01/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASTRO MARQUES em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:29
Expedição de Termo.
-
22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748886-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF, FERNANDO DE CASTRO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 10 do CPC e sem prejuízo do prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação (ID 188142036), manifeste-se, a parte executada, acerca do bem ofertado em caução (ID 190092509), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Noutro giro, cumpra-se o penúltimo parágrafo da decisão de ID 188142036. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:04
Outras decisões
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASTRO MARQUES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/03/2024 12:57
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
15/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASTRO MARQUES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748886-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF, FERNANDO DE CASTRO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, observo que, não obstante a juntada do substabelecimento de ID 179814744, por meio do qual o então advogado do executado PSD, Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, substabeleceu sem reserva aos Drs.
Flavio José Couri, Ademar Cypriano Barbosa e Ronald Siqueira Barbosa Filho, a decisão que deflagrou a presente fase processual (ID 179982701) foi publicada em nome do Dr.
Nelson, que não estava mais regularmente constituído, conforme diário de justiça eletrônico do dia 04/12/2023, documento anexo.
Nesse contexto, a sobredita intimação é nula, razão pela qual revogo a decisão de ID 187476754, em relação ao executado PSD, bem como a determinação de penhora pelo SISBAJUD.
Assim, intime-se o executado PSD, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC).
Noutro giro, a consulta ao SISBAJUD restou frutífera em relação ao executado Fernando, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive o executado, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC.
Por outro lado, considerando que há averbação de indisponibilidade sobre o bem oferecido em caução (ID 187472814), indefiro a caução proposta.
Ora, pela própria natureza jurídica daquela averbação, o bem não fica disponível para o credor e só poderia ser alienado com autorização do Juízo que determinou a indisponibilidade, o que geraria transtornos numa eventual reversão do título ora em execução.
Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer outro bem em caução, nos termos da decisão de ID 186187688, sob pena de preclusão.
Por fim, ciente da penhora no rosto dos autos (ID 188319016).
Lavre-se o respectivo termo.
Sem prejuízo das determinações acima, à Secretaria, para cadastrar o peticionante (ID 187814973) como terceiro interessado no feito.
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:09
Outras decisões
-
29/02/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
28/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748886-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF, FERNANDO DE CASTRO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 187467099), o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 187472813.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Com o resultado, analisarei o requerimento de consulta ao RENAJUD.
Noutro giro, nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se, a parte executada, acerca do bem ofertado em caução (ID 187472812), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASTRO MARQUES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748886-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF, FERNANDO DE CASTRO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em pagamento da cota-parte da condenação, conforme defendido pelo executado Fernando (ID 184532586), pois o débito é solidário, sendo ambos os devedores responsáveis pelo pagamento da integralidade do débito.
Deste modo, certifique-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário da dívida.
Tendo o prazo transcorrido, intime-se o exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10% (artigo 523, § 2º, do CPC), com o devido abatimento da quantia já depositada (ID 184532592), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Noutro giro, cumpre informar que, na hipótese destes autos, não será aplicado o disposto no artigo 521, III, do CPC.
Isto porque a dispensa de caução poderia resultar em manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 521, parágrafo único, do CPC), considerando as quantias expressivas em execução neste processo.
Desse modo, com fundamento no artigo 521, parágrafo único, do CPC, arbitro caução, que deverá ser feita no sobredito prazo de 30 (trinta) dias, consistente em bem móvel ou imóvel de comprovada propriedade da parte autora, cujo valor, não inferior ao montante do débito, seja suficiente para garantir eventual reversibilidade do título executivo judicial.
Uma vez prestada a caução, sendo esta idônea, na forma determinada acima, libere-se o depósito de ID 184532592, com acréscimos legais, se houver, em favor do exequente. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito em Substituição Legal -
22/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
22/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:14
Outras decisões
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
06/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748886-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF, FERNANDO DE CASTRO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a manifestação de ID 180684002, pois, conforme inteligência do artigo 1.026 do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, não havendo, portanto, óbice ao prosseguimento da presente execução provisória.
Aguarde-se, assim, o prazo para pagamento voluntário da dívida.
Intimem-se.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:02
Outras decisões
-
11/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/01/2024 16:26
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
10/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:10
Outras decisões
-
06/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/12/2023 14:13
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
06/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:10
Outras decisões
-
29/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
29/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2023 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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