TJDFT - 0757367-52.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 20:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/02/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757367-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal (ID 182913288) e pela parte executada (ID 184845580) são tempestivos.
Nos termos do art. 1º, inciso XL, da Portaria do Juízo nº 02/2021 e em observância ao disposto no art. 1023, § 2º, do CPC, ficam os embargados intimados a se manifestarem sobre os referidos embargos no prazo de 5 (cinco) dias, observada a dobra legal.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
MARLI OLIVEIRA TORRES 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral -
30/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0757367-52.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 157428856, sustentando, em síntese, que o ICMS-DIFAL exigido nos autos foi declarado inexigível pela sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0700524- 95.2021.8.07.0018, razão pela qual objetiva-se, com a presente manifestação, a extinção do feito executivo.
O Distrito Federal, em sede de impugnação no ID 162205371, asseverou que o mandado de segurança 0700524-95.2021.8.07.0018 somente englobou créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram a partir de sua impetração, ou seja, de 9/2/202. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De início, importante consignar que a constitucionalidade do tributo cobrado foi devidamente analisada no Mandado de Segurança 0700524-95.2021.8.07.0018.
Em detida análise dos autos, verifica-se que o objeto do referido Mandado de Segurança é o comunicado nº006/2020, no qual aponta que o valor apurado do DIFAL diz respeito ao período de 01/06/2020 a 30/06/2020 (ID 157428858), enquanto os créditos tributários objetos da presente execução fiscal foram devidamente constituídos no período compreendido entre 16/02/2018 a 18/01/2021.
Cumpre observar que a sentença proferida pela 6º Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal salienta que o mandado de segurança não permite que o impetrante busque o percebimento de verba pretérita à impetração e por fim foi concedida a ordem para que "a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante o pagamento do DIFAL, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5464-DF, da ADI nº 5469/DF e do RE nº 1287019, incluindo-se o Diferencial de Alíquota relativo ao Fundo de Combate à Probreza" (ID 157428858 - pág. 494/501).
Diante disso, em consonância com a decisão proferida no referido Mandado de Segurança, os créditos tributários exigidos por conta do DIFAL a partir de 01/06/2020 não poderiam ser cobrados.
Lado outro, aqueles anteriores ao período definido seriam exigíveis.
Assim, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada para determinar a adequação da cobrança ao julgado em questão.
Intime-se o Distrito Federal para que promova os ajustes nos créditos tributários cobrados, promovendo o abatimento em relação àqueles constituído definitivamente a partir de 01/06/2020.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:45
Recebidos os autos
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18/12/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:45
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/12/2023 21:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 18:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/12/2022 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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13/12/2022 09:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 18:16
Recebidos os autos
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26/10/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2022 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2022 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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