TJDFT - 0733234-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0733234-54.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: LETICIA DO NASCIMENTO LAURINDO e outros DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Ação Penal em que houve sentença penal condenatória em desfavor dos denunciados LETÍCIA DO NASCIMENTO LAURINDO e THIEGO LOURIVAL CORREA SANTOS, qualificado nos autos, como incursos art. 155, §4º-B, e §4º-C, II, todos do Código Penal e no art. 155, § 4º-B, e §4º-C, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (ID 190194546).
Os denunciados interpuseram recurso de apelação apresentando suas razões recursais (ID 192532011).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à sentença exarada (ID 192949878) e apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos denunciados (ID 195095499).
Determinou-se a remessa dos autos ao TJDFT (ID 195126061) certificando-se o transito em julgado para a acusação (ID 195137966).
A Primeira Turma Criminal do TJDFT, conheceu do recurso, rejeitando a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, concedeu provimento parcial para reconhecer, em favor de ambos os denunciados, a continuidade delitiva, redimensionando, assim, a pena do denunciado THIEGO para 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima, e da denunciada LETÍCIA para 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, além de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão mínima (ID 227771881).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acórdão exarado (ID 227771889).
Os denunciados opuseram embargos de declaração contra o acórdão n. 1899888, alegando omissão e contradição (ID 227771892).
O MPDFT oficiou pelo conhecimento e rejeição do recurso (ID 227772748).
Os embargos de declaração foram conhecidos e, no mérito, improvidos (ID 227772765).
Os denunciados interpuseram Recurso Especial (ID 227772776) que foi inadmitido pelo Presidente do TJDFT (ID 227772784).
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso especial (ID 227772785).
Os denunciados interpuseram Agravo em Recurso Especial (ID 227772791).
O Ministério Público reiterou as contrarrazões apresentadas requerendo que o STJ negue provimento ao recurso (ID 227772795).
Em juízo de retratação o Presidente do TJDFT, manteve a decisão impugnada por seus próprios fundamento e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (ID 227772798).
Certificou-se a remessa dos autos ao STJ, por meio do sistema ISTJ e protocolados sob o nº 2025/0067262-0 (ID 227772800).
Devolvidos os autos a este juízo, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do Agravo em Recuso Especial interposto (ID 227780413).
Por fim o STJ determinou a devolução dos autos à origem independentemente de prazo, para que sejam adotados, no exame prévio de viabilidade do recurso especial, os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, com baixa da tramitação no Superior Tribunal de Justiça (ID 246901353).
Os autos vieram-me conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos verifica-se que o Recurso Especial não pode ser remetido ao STJ.
Como bem observou o Ministro Relator Og Fernandes, "a matéria objeto de controvérsia foi apreciada no, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1.258 do STJ dotados de força vinculante (art. 927, III, do CPC)" (ID 246901353, p. 25).
Ademais o acórdão está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois os denunciados foram condenados em razão de outras provas nos autos conforme consignado na sentença condenatória.
Confira-se: “no caso dos autos é prescindível o reconhecimento formal por parte da vítima (não requerido pelas partes em juízo) ante o robusto acervo probatório nos autos aptos a comprovar a autoria e a materialidade, como se demonstrará adiante” Assim, os autos devem ser remetidos ao Desembargador Presidente do TJDFT para reavaliação da viabilidade do Recurso Especial Interposto, como determinado pelo Ministro Og Fernandes.
Posto isso, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Renovem-se nossas homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
20/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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20/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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28/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 15:09
Desentranhado o documento
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02/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Brasília.
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30/04/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:29
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/04/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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29/04/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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01/03/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0733234-54.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: LETICIA DO NASCIMENTO LAURINDO e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que a acusação apresentou as suas alegações finais (ID 187322800).
Nesta data, INTIMO a defesa a apresentar seus memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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21/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 15:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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07/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:57
Outras decisões
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06/02/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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05/02/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0733234-54.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: LETICIA DO NASCIMENTO LAURINDO e outros DECISÃO
VISTOS.
O Ministério Público denunciou LETICIA DO NASCIMENTO LAURINDO e THIEGO LOURIVAL CORREA SANTOS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime do art. 155, §§ 4º-B e 4º-C, II, e art. 155, §§ 4º-B e 4º-C, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal ( ID 173803020).
A denúncia foi recebida.
Foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 177501046).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (ID 177584202/177892465).
Na audiência de instrução, foi inquirido o PCDF RODRIGO OTÁVIO FELISBERTO TEIXEIRA VIANA.
Em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento, em continuação, para o dia 06/02/2024, às 15:45h, oportunidade em que será inquirida a vítima ANA MARIA, será realizado eventual ato processual de reconhecimentos dos denunciados (art. 226 do CP)P, bem como, se encerrada a coleta da prova testemunhal, interrogados os denunciados.
A Defesa foi instada a apresentar a denunciada (não custodiada), para eventual ato de reconhecimento processual, sob pena de preclusão, não sendo possível tal ato por videoconferência diante da impossibilidade técnica de perfilamento (ID 180984993).
Os autos vieram conclusos para os fins previstos no art. 316, P. Único, do CPP, que passou a determinar que "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos constata-se que o denunciado THIEGO LOURIVAL CORREA SANTOS encontra-se recolhido em razão de mandado de prisão preventiva expedido por esta 2ª Vara Criminal de Brasília-DF, desde o dia 30/09/2023 (ID 173801351 ).
A prisão foi decretada nos seguintes termos (autos da prisão preventiva 0733236-24.2023.8.07.0001): "Da prisão preventiva Nos termos do art. 312, do CPP, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
No entanto, para o decreto da prisão cautelar em comento, deve coexistir outro requisito, qual seja, o delito investigado deve ser um crime doloso punido com “pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”.
Nestes termos e diante da nova sistemática processual penal, a prisão preventiva, como toda e qualquer medida cautelar, também está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui denominado fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis).
Note-se ainda que, para o decreto de prisão, devem ainda ser demonstradas “inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão” (LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal: volume único, Ed.
JusPodivm, São Paulo, 2021, p. 915).
Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os necessários indícios de autoria e prova da materialidade.
Com efeito, há nos autos documentação comprobatória suficiente das condutas imputadas aos representados.
Verifica-se do inquérito, inclusive, cópias de documentos que robusteceram ainda mais os indícios de autoria dos representados, tais como: ocorrência do crime de furto qualificado (ID 168302029), imagens do momento do crime (ID 168302033), relatórios produzidos ao longo da investigação, os quais deixaram evidente a prática criminosa, inclusive com a descrição da dinâmica e a captura de imagens dos autores no momento em que obtiveram o cartão da vítima e, posteriormente, realizaram compras (ID 168302028).
Do mesmo modo, há relevantes indícios de autoria em relação aos representados, os quais sobressaem, notadamente, do Relatório de Informação nº 348/2023 – 1ª DP (ID 168302028).
Presentes os indícios de autoria e prova da materialidade, constata-se também que o crime investigado (furto qualificado) tem como pena máxima, in abstrato, 8 (oito) anos de reclusão.
Prosseguindo na análise da representação, constata-se que os indícios de autoria apontados pela Autoridade Policial são robustos ao ponto de reconhecer a presença do fumus comissi delicti e do periculum in mora (periculum libertatis), para a decretação da prisão preventiva dos representados, para garantia da ordem pública.
Isso porque, também restou demonstrado que os representados, em um esquema meticulosamente elaborado, mediante divisão de tarefas, em plena luz do dia, instalaram em uma agência bancária um dispositivo que retinha indevidamente cartões bancários de pessoas que lá compareciam e, após a retenção do cartão da vítima, repassaram o número de uma falsa central telefônica, após o que obtiveram os dados bancários da vítima e realizaram duas compras de grande vulto, mediante a aquisição de cartões de presentes, posteriormente sacados em outra loja, tudo com vistas a ocultar a real autoria do crime.
Conforme bem individualizou o Ministério Público, “conforme imagens fornecidas pelo Banco do Brasil, é possível verificar a presença de ambos os representados na agência bancária em praticado o delito (ID 168302028, págs. 04/05 e 12), sendo que a representada LETÍCIA é a pessoa que aborda a vítima, logo após ela ter tido seu cartão bloqueado.
Além disso, imagens captadas nas lojas Havan, evidenciam que o representado THIEGO é a pessoa que realiza a compra dos cartões de presente na loja de Brasília e, posteriormente, faz o resgate de parte do valor creditado, mediante uma compra no importe de R$ 9.881,61 (ID 168302028, págs. 06, 10 e 12), cuja nota fiscal foi emitida em nome da representada LETÍCIA (ID 168302034).” Da análise dos registros de ocorrências policiais envolvendo os representados, bem como das imagens fornecidas pelo Banco do Brasil, é possível observar que os representados, ao menos desde 2013, vêm praticando condutas assemelhadas.
Além disso, segundo a Autoridade Policial, os investigados continuam a executar infrações, tanto é assim que, além de poucos dias antes do delito em análise terem sido vistos circulando em caixa do Banco do Brasil praticando condutas assemelhadas, pois, no dia 01/07/2023, os representados foram presos em flagrante, poucos dias após o crime aqui apurado, pela prática do mesmo tipo de delito, conforme noticiado na ocorrência policial n. 6.212/2023 - 5ª DPDF.
Com efeito, demonstrados indícios suficientes, verifica-se a necessidade de impedir a ocorrência de novos crimes, não sendo suficientes medidas outras que não a segregação dos investigados.
Registre-se, por oportuno, que o perigo do estado de liberdade dos representados é contemporâneo e atual, pois, conforme evidenciam as imagens fornecidas pelo Banco do Brasil, após a prática dos crimes ora investigados, os representados continuaram a cometer outras infrações penais.
Nesse sentido, confira julgado do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. [...]5.Não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da prisão preventiva, visto que entre a data em que fora concedida liberdade provisória (20/10/2020) e data em que a prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal a quo (23/2/2021), ocorreu o transcurso de pouco mais de 4 (quatro) meses, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 654178/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em13/04/2021,DJe 16/04/2021) Portanto, pelo que foi visto acima, a necessidade da prisão preventiva é evidente e, nestes termos, impossível que se aplique quaisquer das medidas diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP.
Visto isso, conclui-se que o decreto de Prisão Preventiva se impõe, pois o Poder Judiciário não pode tolerar condutas como a narrada nos autos, devendo adotar medidas enérgicas, sendo o decreto de prisão cautelar uma delas.
Assim, necessária se faz a segregação cautelar dos representados, devendo, pois, ser deferido o pedido." Analisando os fatos narrados nos autos, em confronto com a decisão que decretou a segregação cautelar, constata-se que a prisão cautelar deve ser mantida.
Com efeito, verifica-se que a prisão cautelar do(a) denunciado(a) THIEGO LOURIVAL CORREA SANTOS foi decretada sob o fundamento da necessidade para a Garantia da Ordem Pública.
Observa-se dos autos que o denunciado apresenta comportamento reiterado na prática de ilícitos penais (FAP de ID 176538921).
Ora, após regular instrução, constata-se que inexiste qualquer alteração no suporte fático que justifique a soltura do denunciado.
Pelo contrário, os fundamentos se reforçam e justificam a manutenção da segregação do(a) denunciado(a), conforme bem delineado na decisão que decretou a prisão cautelar (autos da prisão preventiva 0733236-24.2023.8.07.0001).
Posto isso, mantenho a prisão cautelar do denunciado THIEGO LOURIVAL CORREA SANTOS (CPF n. *39.***.*25-08), qualificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
09/01/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 20:04
Recebidos os autos
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08/01/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:04
Mantida a prisão preventida
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08/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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08/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
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27/12/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/12/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:23
Outras decisões
-
05/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
05/12/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:49
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
08/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
08/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
07/11/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
31/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 21:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/10/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/10/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/10/2023 10:36
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:36
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
24/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
24/10/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
09/10/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Brasília
-
02/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
02/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/10/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Brasília
-
01/10/2023 17:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/10/2023 17:37
Outras decisões
-
01/10/2023 11:02
Juntada de gravação de audiência
-
01/10/2023 07:39
Juntada de laudo
-
30/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 18:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/09/2023 18:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2023 11:35, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/09/2023 18:06
Outras decisões
-
30/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 11:45
Juntada de gravação de audiência
-
30/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 11:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2023 11:35, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/09/2023 11:17
Juntada de laudo
-
30/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/09/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/09/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 15:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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