TJDFT - 0733234-54.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0733234-54.2023.8.07.0001 AGRAVANTES: LETÍCIA DO NASCIMENTO LAURINDO, THIEGO LOURIVAL CORREA SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 66918804, inadmitiu o recurso especial interposto por LETÍCIA DO NASCIMENTO LAURINDO e OUTRO, situação que ensejou o manejo de agravo direcionado para a Corte Superior.
O STJ devolveu os autos à origem, tendo em vista o julgamento de mérito do REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258), pelo rito dos repetitivos, cuja tese definiu o alcance da determinação contida no artigo 226 do Código de Processo Penal, e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual, para fins de aplicação do disposto no artigo 1.030, incisos I a III, do CPC (ID 75328412 – p. 25/27).
Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação do STJ, a matéria em debate nos presentes autos guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que a turma julgadora entendeu que o reconhecimento fotográfico sequer ocorreu, consignando que “O reconhecimento pessoal, com efeito, tem lugar nos casos de fundada dúvida acerca da autoria, quando houver necessidade (CPP, art. 226, caput), o que não é a hipótese dos autos, em que os acusados são filmados na prática da conduta delitiva, inexistindo dúvidas de que as pessoas capturadas pelas imagens são, de fato, os apelantes, contexto capaz de evidenciar, com firmeza, a autoria delitiva” (ID 62637783).
Dessa forma, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria versada no apelo especial àquela debatida no Tema 1.258 do STJ.
Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referidas questões, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
22/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:25
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:28
Processo Reativado
-
28/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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28/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/02/2025 09:46
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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28/01/2025 16:38
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/01/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/12/2024 14:54
Recurso Especial não admitido
-
04/12/2024 12:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/12/2024 11:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/12/2024 11:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:16
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
17/10/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:05
Retirado de pauta
-
03/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
10/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:33
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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15/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:52
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
-
08/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 05:40
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:48
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
05/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
08/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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