TJDFT - 0739988-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 18:47
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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13/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:38
Conhecido o recurso de ANDRE PORTO SILVA - CPF: *76.***.*13-15 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 18:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/11/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE PORTO SILVA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0739988-78.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANDRE PORTO SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por André Porto Silva (Exequente) contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Processo n° 0714212-22.2024.8.07.0018, na fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condicionou o levantamento de quaisquer valores ao trânsito em julgado da ação rescisória, nos seguintes termos: “Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória) e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado, e utilização de juros de mora em percentual fixo, ao invés de decrescer a partir da citação.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 210469831. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa e inexigibilidade do título O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito inerente à fase de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Utilização de Juros de Mora em Percentual Fixo.
Note-se que a parte autora aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, assim como utilizou o índice da caderneta de poupança para os juros de mora, em observância ao título executivo.
Sucede, contudo, que fixou os juros de mora em percentual fixo, ao contrário da forma determinada no Dispositivo, in verbis: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Note-se, portanto, que os juros de mora iniciam a partir da citação, de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal, o que não foi feito pelo exequente, incorrendo na necessidade de retificação dos cálculos.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Por fim, verifica-se que o DF alega que “a planilha de atualização apresentada pela parte autora apresenta erro material, onde o somatório do SUBTOTAL 1 e 2 não corresponde ao cálculo correto”, sem que a parte exequente tenha questionado em sua manifestação tal alegação.
Portanto, havendo erro de somatório este deve ser regularizado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data e que os somatório sejam regularizados para refletir a realidade do total devido, assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria para realize o cálculo devido, conforme definido no título e nesta decisão.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se”.
Alega o Agravante, em suma, que a quantia paga no cumprimento de sentença deve ser levantada.
Salienta que “não seria competência do Juízo a quo a concessão ou estabelecimento do referido condicionante, uma vez que já proposta Ação Rescisória, como liminar indeferida, o juízo natural para suspender qualquer etapa das execuções pertence exclusivamente aquele foro”.
Requer, assim, a suspensão da parte da decisão que condiciona o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da ação rescisória.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão.
Preparo comprovado (Id. 64303813). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a concessão de tutela devem concorrer o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado.
O segundo, nos imediatos prejuízos decorrentes da demora no julgamento. À falta de qualquer um deles, impõe-se o indeferimento do pedido.
No caso em exame, pede o Agravante a concessão do efeito suspensivo à parte da decisão que condiciona o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da ação rescisória.
Para melhor compreensão dos fatos, cumpre esclarecer que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, em 22.7.2024, foi acolhida parcialmente a impugnação, para “determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data e que os somatório sejam regularizados para refletir a realidade do total devido, assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000”.
Ou seja, a r. decisão agravada, embora tenha autorizado a expedição do precatório (ou RPV), condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000.
Em juízo de cognição sumária, não encontro presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, especialmente o periculum in mora.
Ocorre que inexiste, a priori, risco de dano grave e de difícil reparação ao Agravante se aguardar o julgamento deste recurso, impondo-se o regular processamento, para que seja o mérito recursal analisado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Intime-se o Agravado pelo Diário da Justiça eletrônico, para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Dispenso informações.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
25/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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23/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 11:05
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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