TJDFT - 0754239-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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07/01/2025 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:50
Outras decisões
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04/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de JUNE ARAUJO DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 23:19
Juntada de Certidão
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0754239-87.2023.8.07.0016 (LA) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUNE ARAUJO DE ANDRADE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por JUNE ARAUJO DE ANDRADE em face da FAZENDA PÚBLICA do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Cumpre salientar que não há nos autos da execução fiscal em referência a determinação de penhora do bem imóvel ou reconhecimento de fraude à execução, constando tão somente a determinação de intimação de terceiros para eventual oposição de embargos.
Tenho que por ora se encontra demonstrado nos autos o interesse processual e atendidos os demais requisitos legais (artigos 674, caput, c/c 675, parágrafo único, do CPC), de modo que RECEBO os Embargos (ID 152502492).
Não é caso de suspensão da execução, mas apenas de suspensão de atos constritivos em relação ao bem imóvel.
Tal medida mostra-se suficiente para resguardar o alegado direito do Embargante e ainda preserva os direitos do Embagado, que sequer teve oportunidade de se manifestar quanto ao pedido.
Assim, DETERMINO a suspensão quanto aos trâmites para expropriação do bem descrito como: apartamento nº 312, situado no 2º Pavimento, do Bloco "G" (LAKESIDE HOTEL RESIDENCE), do Conjunto 2, do Trecho 1, do Setor de Hotéis e Turismo Norte - SHT/Norte, desta cidade, objeto da matrícula nº 74.393, do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Traslade-se para os autos da Execução Fiscal cópia desta decisão.
Associe-se os seguintes feitos : ExFis 15649-21.2009.8.07.001 e ExFis 16460-78.2009.8.07.001.
Após, ao embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2023 22:18
Recebidos os autos
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18/12/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:18
Outras decisões
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26/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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22/09/2023 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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