TJDFT - 0039944-46.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039944-46.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RODRIGO NAVES DE SANTANA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora apresentado pelo Executado RODRIGO NAVES DE SANTANA, ao argumento de que os valores indisponibilizados em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, porquanto provenientes de verbas salariais e um empréstimo bancário contratado pelo executado, no valor de R$ 15.574,07 (quinze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sete centavos), recebido no mês de setembro/2023 (ID.176699431).
Juntou, o Executado, documentos para instruir o seu pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontram penhorados R$ 9.162,25 (nove mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) na conta do Banco Santander (agência: 3328, C/C.: 01001978-6), de titularidade da parte Executada, conforme "Detalhamento da Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores" (ID.176334321).
Considerando que o bloqueio na conta em análise foi no valor de R$ 9.162,25 (nove mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e que já existia saldo positivo no mês anterior (29/09/2023), no importe de R$ 11.973,50 (onze mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), mesmo sendo comprovado pelo Devedor o recebimento de R$ 3.371,60 (três mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos), oriundo de verba salarial, no mês correspondente ao bloqueio (outubro/2023) -, infere-se, de plano, ser possível o desbloqueio da diferença entre a quantia afeita ao aludido provento.
Segundo o art. 833 do CPC, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis.
Ressalta-se, contudo, que o fato de a conta bancária ser utilizada para recebimento de verbas salariais, por si só, não impõe a impenhorabilidade de todos os valores ali depositados.
Com efeito, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a mitigação da impenhorabilidade do salário quando há sobras relativas aos meses anteriores, bem como pela possibilidade de penhora dos valores que excedem o limite do teto constitucional de remuneração.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Egrégio TJDFT, 'verbis': AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTA BANCÁRIA.
SALDO REMANESCENTE.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
SOBRA DE REMUNERAÇÕES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade da verba salarial desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, ainda que não seja hipótese de exceção à regra prevista no art. 833, IV, do CPC, na esteira do que sinaliza atualmente a Corte Superior.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a verba de cunho salarial a princípio protegida é a última percebida, ao passo que perde a proteção a sobra de remunerações anteriores (AgInt no REsp 1540155/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/08/2019). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Acórdão 1720574, 07040635520238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SISBAJUD.
VERBA SALARIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
SALDO REMANESCENDE.
PENHORABILIDADE.
CABÍVEL.
BLOQUEIO.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que valores remanescentes de salário, vencimentos ou ganho mensal existente em conta bancária perdem o caráter alimentício, ficando a reserva de economia ou investimento passível de constrição judicial.
Precedentes. 2.
Verificado que o valor que se encontra constrito é proveniente de investimentos financeiros realizados pela parte executada, caracterizando-se como sobra de salário, resta possível a sua penhora, uma vez que compõe a reserva de capital do devedor, perdendo a sua natureza alimentar. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Acórdão 1615278, 07211332220228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 23/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATIVOS FINANCEIROS PENHORÁVEIS LOCALIZADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVANTE.
PENHORA ON LINE.
VALORES DITOS DE NATUREZA SALARIAL.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEPÓSITOS DITOS EFETIVADOS EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA EXISTÊNCIA DESSA MODALIDADE DE CONTA BANCÁRIA.
DÉFICIT PROBATÓRIO.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACESSÍVEIS AO DEVEDOR NÃO TRAZIDOS AOS AUTOS.
INJUSTIFICADA DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS NÃO OBSERVADO DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL REGULARMENTE ORDENADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário.
A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra. 2.
Possibilidade reconhecida de bloqueio de quantia em conta bancária, especialmente porque não comprovado pelo devedor se tratar de conta relativa a serviço específico para apenas receber verba remuneratória.
Demonstração de impenhorabilidade não realizada das quantias tornadas indisponíveis pelo ato judicial de bloqueio, de acordo com o art. 854, § 3º, I, do CPC.
Inviável a pretendida proteção irrestrita para evitar bloqueio judicial e ulterior convolação em penhora de valores existentes em contas bancárias. 3.
Não cuidando o devedor de apresentar os elementos de convicção a ele acessíveis, de modo a deixar certa a utilização da conta poupança para a restrita finalidade de formação de reserva de capital com finalidade de investimento ainda que os valores nela depositados não ultrapassem o limite de 40 salários-mínimos, faltará a necessária prova de que a importância tornada indisponível tem natureza de investimento em poupança e, portanto, impenhorável. Ônus probatório não atendido, conforme determina o art. 854, § 3º, I do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Acórdão 1712649, 07095163120238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, no caso específico dos autos, observa-se que os extratos bancários acostados aos autos de ID. 176699439 não demonstram que a origem de todos os valores existentes na conta bancária do executado, no mês correspondente ao bloqueio e anteriores, são provenientes de verbas salariais, uma vez que já havia saldo referente a meses anteriores, oriundos de valores creditados na conta com rubrica (PIX RECEBIDO) de origem não esclarecida pela parte Executada e proveniente de empréstimo bancário, como afirmou o executado. É importante destacar que " (...) 1.
Os valores depositados na conta bancária do executado, oriundos de empréstimo bancário não possuem natureza salarial, não se caracterizando, portanto, como verba alimentar. 2.
Tendo em vista não possuir natureza salarial, a quantia decorrente de empréstimo bancário pode ser penhorada, por não constar no rol do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1398247, 07367514120218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Ante o exposto, diante da comprovação de que o bloqueio recaiu sobre parte do salário do Executado recebido no mês de outubro/2023, defiro parcialmente o pedido para determinar a liberação de R$ 3.371,60 (três mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos).
Expeça-se alvará de levantamento do respectivo valor, em favor do Executado.
Por outro lado, preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 5.790,65 (cinco mil, setecentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos) em favor do Exequente, quantia referente à sobra salarial, passível de penhora.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:32
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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31/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:31
Juntada de Certidão
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21/10/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/10/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/10/2023 15:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 23:58
Recebidos os autos
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22/08/2022 23:58
Determinado o arquivamento
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
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30/11/2021 23:06
Recebidos os autos
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30/11/2021 23:06
Decretada a indisponibilidade de bens
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11/10/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO NAVES DE SANTANA em 28/05/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 22/03/2021.
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20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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18/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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