TJDFT - 0703718-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de DELTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de DELTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0703718-41.2023.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DELTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada no ID 153107777, na qual requer liminarmente a suspensão do processo, em razão da crise econômica provocada pela pandemia da COVID-19, bem como a nulidade da citação e assim a restituição do prazo para defesa e redesignação de audiência.
Por fim, aponta a ilegalidade da multa aplicada.
O Distrito Federal apresentou impugnação no ID 162084160, destacando o não cabimento da suspensão do processo, bem como a inexistência de nulidade da citação e a inadequação da via eleita para discussão da multa fixada. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre observar que a tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), o que não resultou evidenciado diante dos documentos apresentados nos autos.
A pandemia da COVID-19 não pode ser utilizada pela empresa para se eximir das responsabilidades patrimoniais, sem lastro em prova de redução de faturamento ou qualquer elemento concreto que impeça o cumprimento da obrigação.
Ademais, a parte poderá a qualquer momento apresentar pedido de acordo e parcelamento pela via administrativa, suspendendo assim a exigibilidade do crédito.
Assim, indefiro o pedido liminar de suspensão do processo e passo a análise das questões processuais.
Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
No presente caso, o Excipiente arguiu a nulidade do ato citatório, sob a alegação de que o comprovante de citação foi recebido por pessoa completamente alheia ao devedor.
Ocorre que o AR de citação foi remetido para o endereço informado pelo Excipiente junto ao Fisco Distrital.
Demais disso, o Excipiente compareceu espontaneamente aos autos (procuração de ID 153107786), suprindo eventual falta ou nulidade de citação, consoante inteligência do artigo 239, § 1º, do CPC.
Feito isso, no que se refere ao pedido de restituição do prazo para oposição de embargos à execução, NADA A PROVER, porquanto o prazo para oferecimento de defesa pelo devedor se inicia a partir da sua citação e a ação de Embargos à Execução pode ser ajuizada a qualquer momento, a partir de 30 (trinta) dias da penhora que garanta integralmente o débito ou da oferta de garantia aceita pelo Exequente que também garanta inteiramente a execução.
Lado outro, em relação à multa confiscatória, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida.
Isso porque resta demonstrado que a multa aplicada foi superior a 100% do valor do tributo e o entendimento do Tribunais Superiores é no sentido da invalidade de imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo, evitando assim o efeito confiscatório.
Neste sentido o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: TRIBUTÁRIO – MULTA – VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO – CONFISCO – ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA.
Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido.
Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ – Pleno, relator ministro Ilmar Galvão – e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP – Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral.(RE 833106 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014). 1Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade em relação aos pedidos de nulidade da citação e CONHEÇO-A no que diz respeito à multa confiscatória.
Diante disso, FIXO a aplicação da multa no patamar de 100% (cem por cento) do valor devido.
Sem honorários, tendo em vista que a ação continuará em curso para cobrança do crédito fiscal.
Preclusa esta decisão, intime-se o Distrito Federal, a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal, promova atualização do débito, adequando o valor da multa ao percentual ora fixado, a fim de prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:24
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/12/2023 18:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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15/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 16:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/03/2023 13:26
Recebidos os autos
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15/03/2023 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2023 13:26
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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13/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/03/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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13/03/2023 10:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 13:33
Decorrido prazo de DELTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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16/02/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:18
Recebidos os autos
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25/01/2023 14:18
Outras decisões
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24/01/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/01/2023 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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