TJDFT - 0716833-62.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:04
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA BERTOLINA VENTURA em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716833-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BERTOLINA VENTURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Lei 9.099/95 estipula regras próprias de competência em seu artigo 4º, determinando que é competente para julgar causas relacionados aos Juizados, o foro: "I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Também determina, em seu art. 51, III, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Na hipótese dos autos verifica-se que trata-se de ação declaratória, que a instituição requerida tem domicílio na cidade de BRASILIA - DF e a autora na cidade de PLANALTNA - DF, conforme documento de ID 182091790.
Dessa forma, não é, esta Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, foro competente para processar a presente demanda, sendo o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, o que pode se dar de ofício, na forma do Enunciado 89 - FONAJE.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO OU LOCAL DO PAGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE. 1.
O JUIZ DOS JUIZADOS PODE DECLINAR DE OFÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA.
ESSE ENTENDIMENTO É ENDOSSADO PELO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -FONAJE, SEGUNDO O QUAL "A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS". 2.
A SÚMULA 33 DO STJ DE 1991 FOI EDITADA SOB A PERSPECTIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER APLICADA NO ESPECIAL RITO DA LEI 9.099 DE 1995. 3.
A EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (BRASÍLIA) OU DO LOCAL INDICADO PARA PAGAMENTO (BRASÍLIA).
DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE TAGUATINGA E EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 4.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5.
CONDENO O RECORRENTE A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. 6.
ACÓRDÃO LAVRADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/4136-74 DF 0041367-60.2013.8.07.0007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 20/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2014 .
Pág.: 204) Grifei Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito com base no art. 51, III c/c art. 4º, I, ambos da Lei 9.099/95 c/c ENUNCIADO FONAJE 89-CIVEL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se e intime-se a parte requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/01/2024 18:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 17:42
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/01/2024 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/01/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA BERTOLINA VENTURA - CPF: *13.***.*80-44 (REQUERENTE) em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716833-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BERTOLINA VENTURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Esclareça, a autora, se o eu domicílio é nesta cidade de Sobradinho ou em Planaltina, considerando que o documento de ID 182091790 atesta residência em Planaltina - DF, devendo anexar aos autos, no prazo já concedido para emenda, documento que comprove domicílio nesta cidade satélite de Sobradinho.
Int. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/01/2024 13:25
Recebidos os autos
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11/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:10
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/12/2023 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/12/2023 07:43
Recebidos os autos
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11/12/2023 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/12/2023 14:41
Recebidos os autos
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08/12/2023 14:41
em cooperação judiciária
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08/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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08/12/2023 14:31
Recebidos os autos
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08/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/12/2023 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/12/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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