TJDFT - 0736883-16.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 04:01
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 04:01
Transitado em Julgado em 07/04/2024
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736883-16.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME, COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME, COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, nota-se que o executado nomeou bens à penhora, a fim de garantir a execução (ID 132333255).
Além disso, requereu a avaliação dos referidos bens, com suspensão de quaisquer atos de busca ou constrição até a conclusão da avaliação (ID 138260804).
Como se infere das manifestações, o executado não apresentou qualquer impugnação à garantia apresentada, mas consignou não ser possível a suspensão do feito antes da avaliação (ID 140673240).
Decido.
Como se depreende da sequência lógica de atos processuais enumerados no título referente às diversas espécies de execução do Código de Processo Civil, a penhora precede à avaliação dos bens.
Tanto é assim que o art. 872 prevê que a avaliação consistirá em vistoria e laudo que serão anexados ao auto de penhora e, somente depois, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.
Em adição, o rito próprio da Lei nº 6.830/1980, em seu art. 13, também prevê, em direção idêntica, que o termo ou auto de penhora conterá a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.
Isso acontece porque a penhora, em sua própria definição, significa individualizar determinados bens que compõem o patrimônio do devedor com o objetivo de destiná-los à posterior expropriação no processo executivo.
Assim, não basta a mera indicação de bens pelo executado para que o juízo esteja garantido. É imprescindível que tais bens também se tornem indisponíveis para o devedor, a fim de se evitar sua oneração ou alienação fraudulenta.
Por tais motivos é que a lei diz que o executado deve “nomear bens à penhora”, não podendo o ato de penhora estar condicionado à prévia avaliação dos bens indicados pelo devedor.
Em suma, o executado possui as seguintes opções, consoante proclama o art. 8º, da Lei nº 6.830/1980: 1) pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa; ou 2) garantir a execução.
Quando opta por garantir a execução, deve estar ciente de que, ao indicar bens que lhe pertencem, aponta quais bens deseja que sejam utilizados para a satisfação do crédito da Fazenda Pública, o que ocorre por meio da penhora, ou adota alguma das demais providências previstas pelo art. 9º, da Lei nº 6.830/1980, para garantir a execução.
Caso não tenha certeza de que tais bens serão suficientes, cabe ao executado efetuar uma estimativa dos valores dos supramencionados bens, mas sem impedir o procedimento esperado para a realização da penhora.
Portanto, diante do contexto dos autos, em obediência ao princípio do contraditório em sua vertente de vedação à decisão judicial que gera surpresa, indefiro o pedido do executado de suspensão do ato de busca ou constrição de seu patrimônio até a finalização da avaliação dos bens nomeados à penhora.
Intime-se o executado para se manifestar se ainda tem interesse na nomeação dos bens à penhora feita pela petição de ID 132333257.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:47
Indeferido o pedido de COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-45 (EXECUTADO)
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17/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2022 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
12/12/2022 13:31
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/12/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:34
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 17:35
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 09:35
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/09/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:46
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/08/2022 10:46
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 09:46
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 23:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2022 23:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2022 15:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 13:28
Recebidos os autos
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05/07/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
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04/07/2022 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/07/2022 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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