TJDFT - 0740276-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
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03/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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14/01/2024 04:36
Processo Desarquivado
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13/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740276-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: JOAO BENTO DE MOURA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, proposta por BMW FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de JOÃO BENTO DE MOURA NETO, representado por sua curadora provisória, Amanda Costa Moura, partes qualificadas nos autos.
Verifica-se que, antes mesmo de estabelecido o contraditório, as partes, por intermédio da petição de ID 182850568, vieram aos autos para noticiar a celebração de acordo extrajudicial quanto ao objeto da presente demanda, avença cuja homologação ora postulam.
Remetidos os autos ao MPDFT, o órgão ministerial pugnou pela homologação do acordo em questão, por entender que “resguarda os direitos e interesses do requerido incapaz”.
Acolho, assim, o parecer ministerial, e homologo, portanto, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Por fim, esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em face da transação, com fincas no artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Sem custas finais, ante a norma inserta no art. 90, § 3º, do Código de Ritos.
Transitada em julgado nesta data, ante a expressa renúncia ao prazo recursal.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Oficie-se o Juízo deprecado, indicado em ID 182473049 (1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES), acerca do teor da presente sentença, para adoção das providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 13:39
Transitado em Julgado em 10/01/2024
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11/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:18
Homologada a Transação
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09/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/01/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:06
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:14
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:13
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 07:13
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:33
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 14:33
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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29/09/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:44
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
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27/09/2023 12:02
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/09/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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