TJDFT - 0729890-70.2020.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729890-70.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA BRAZAO DOS REIS, FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA, HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, IVANDES ALVES COSTA JUNIOR, MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 13:57:52.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
22/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 11:59
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729890-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA BRAZAO DOS REIS, FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA, HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, IVANDES ALVES COSTA JUNIOR, MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por AMANDA BRAZAO DOS REIS e OUTROS em desfavor de G44 BRASIL S.A e OUTROS.
Aduz a requerente que celebrou com o requerido contratos de investimento em moedas criptografadas, visando alto rendimento prometido pelos réus.
Alega, contudo, que o esquema configura fraude de pirâmide financeira e que os sócios das empresas são alvo de várias demandas judiciais que visam recompor as perdas financeiras de outros investidores, além de serem alvo de operação criminal junto à Justiça Federal Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a rescisão dos contratos e a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia investida, qual seja, R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os requeridos foram regularmente citados (IDs 81627739, 186583661, 81137242, 81627743, 81137240, 81137243, 81139199 81628749).
G44 BRASIL S.A, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR apresentaram contestação (ID 80507018), na qual pugna, preliminarmente, pela gratuidade de justiça, pela incompetência do juízo e pela sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, a força obrigatória do contrato, a prévio conhecimento dos riscos do negócio, o enriquecimento sem causa, descumprimento dos contratos em razão de força maior, a boa-fé do contrato, que não opera em pirâmide financeira e a inexistência de danos.
Quanto a estes requeridos, o processo, posteriormente, passou a tramitar à revelia (ID 146344423).
O requerido H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA, patrocinado pela Curadoria de Ausentes, apresentou contestação por negativa geral ao ID 194171015, alegando, ainda, excesso de cobrança.
Houve o indeferimento do chamamento ao processo (ID 95907916).
Não houve requerimento de produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Passo à análise das preliminares.
Da gratuidade de justiça Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do Código de Processo Civil).
Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo lícito o seu indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminariam desviados para a parcela mais abastada da população.
Neste sentido: Acórdão n. 644727,20120020263995AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/01/2013, Publicado no DJE: 11/01/2013.
Pág.: 50; Acórdão n.570880, 20110110303972APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/02/2012, Publicado no DJE: 13/03/2012.
Pág.: 109.
No caso dos autos, as condições do requerido não condizem com as condições pobreza.
Ademais, a própria Constituição, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige que haja prova da condição econômica do beneficiário.
Inobstante o número de processos demandados em face dos requeridos, tal fato não é apto a atrair a benesse da gratuidade.
Ora, os requeridos são claramente operantes de contratos nulos, de modo que se estaria beneficiando aqueles que praticam atos ilícitos, onerando o Poder Público e deixando de remunerar o trabalho do advogado da parte contrária.
Ademais, nos termos do que entende a jurisprudência pátria, a pessoa jurídica faz jus à justiça gratuita, mas desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não resta comprovado no caso em exame (súmula 481, STJ).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Da incompetência absoluta do juízo Aduzem os requeridos a incompetência absoluta do juízo, ao argumento de que a causa versa sobre relação empresarial e que seu julgamento deve se dar por juízo especializado em litígios empresariais.
Sabe-se que a competência é a medida e quantificação da jurisdição, sendo consectário do princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, CF).
O direito processual subdivide a incompetência em relativa e absoluta, ao teor do que dispõe o art. 64, CPC: “A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação”.
A competência absoluta surge quando a discussão trata de questões de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e de ofício.
Caso acolhida a alegação de incompetência os autos serão remetidos ao juízo competente (art. 64, §3º, CPC).
Para todos os efeitos, a competência absoluta não pode ser alterada ou derrogada pelas partes, posto que não se insere na esfera privada de interesse.
Entretanto, este E.TJDFT, no bojo do IRDR 0740629-08.2020.8.07.0000, fixou a competência das varas cíveis para o julgamento de demandas desta natureza: [...] 6.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000, definiu a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. [...]. (Acórdão 1619715, 07351381720208070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a preliminar de incompetência não merece prosperar.
Da ilegitimidade passiva Os requeridos alegam, ainda, a ilegitimidade passiva, com base no argumento de que os contratos de investimento foram celebrados com as pessoas jurídicas rés desta demanda, e que elas, em razão da autonomia patrimonial, deveriam responder pelo processo.
Não merece guarida a alegação de ilegitimidade passiva.
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e das condições da ação, em que se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
Cumpre-se destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Assim, a temática acerca da responsabilidade do requerido se refere ao mérito da questão, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar.
Portanto, rejeito a preliminar aventada.
DO MÉRITO Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Conforme narrado, o requerente supostamente é vítima de uma empresa que opera contratos de investimentos de criptomoedas em esquema de pirâmide financeira.
Depreende-se dos autos que há fortes indícios de que os requeridos angariaram vários investidores e os prejudicou com fraudes, visto que são alvo de uma série de notícias veiculadas pela mídia e de investigações e processos criminais.
A autora alega ter “investido” com a parte ré o valor total de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) referente a contratos de sociedade e que, após verificar a fraude perpetrada, decidiu dissolver as avenças.
Afirma, ainda, que foi surpreendida quando soube que outras pessoas tinham sofrido o mesmo prejuízo e que o requerido figura em várias demandas judiciais.
Da análise dos autos, verifico que a versão fática narrada pela autora é verídica e está lastreada em prova documental, conforme se vê da documentação que instrui a petição inicial, a qual demonstra a celebração dos supostos “contratos sociais de sociedade em conta de participação” os aportes realizados em favor da parte requerida mediante os comprovantes de transferência bancária. (IDs 72449760, 72449766, 72449772, 72449776 e 72449782).
Houve, ainda, a juntada de notícias da mídia que apontam os fatos imputados pelo autor de que os requeridos fizeram diversas outras “vítimas”, além de ser notório o processo criminal, investigações e prisões que envolvem a parte ré.
O que se percebe, portanto, é que o autor se envolveu em um verdadeiro “engodo” criado pelos requeridos.
Ora, a promessa de pagamento de fáceis rendimentos mensais, por si só, já levanta suspeitas sobre a regularidade do “serviço” oferecido. É evidente que a atração do autor foi motivada pelo vultoso retorno financeiro.
Todavia, a prudência é recomendável a todos e não é crível acreditar que, em uma economia com inflação controlada, alguém consiga um retorno tão vultoso.
Se alguém conseguir um retorno neste importe, não precisa captar dinheiro dos outros, basta trabalhar para si próprio que ficará rico.
A conduta do requerido foi ardil, de modo que deve ser responsabilizado pelos danos afirmados pelo autor. À toda evidência, a finalidade precípua do requerido, o que envolve a captação de “clientes” para o negócio, é justamente a de ludibriar os participantes e dificultar a localização dos recursos aportados.
Neste contexto, tendo em vista a notoriedade dos fatos narrados na inicial, apesar de a autora afirmar a existência de um contrato de investimento, é forçoso reconhecer que estamos diante de um ato ilícito.
Como é cediço, os fatos jurídicos podem ser divididos em atos lícitos ou atos ilícitos.
Este último é o fato gerador da responsabilidade civil, diante de um comportamento contrário ao Direito, causador de um dano.
Ao discorrer sobre o assunto, o professor Caio Mário da Silva Pereira, ao propor uma diferenciação ente os atos lícitos e ilícitos, esclarece que enquanto no ato lícito, por força do reconhecimento do direito, cria-se faculdades para o próprio agente, o ato ilícito não traz a possibilidade de gerar uma situação em benefício do agente.
E, acrescenta que: se o ato lícito é gerador de direitos ou obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem. (In Instituições de direito civil.
Introdução ao direito civil.
Teoria geral de direito civil. 26 ed.
Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. vol.
I, p. 547) Como se vê, o vínculo jurídico que une as partes não é um ato lícito, mas sim um ato totalmente ilícito.
Na verdade, o suposto “contrato de investimentos” realizado pelo autor teve como objetivo tão somente “mascarar” de legalidade a prática de um ato ilícito.
Sobre a ilicitude dos negócios conhecidos como “pirâmides financeiras”, trago à colação os presentes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
OBJETO ILÍCITO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. 1 – As chamadas “pirâmides financeiras” são práticas ilícitas disfarçadas de modelos comerciais de rentabilidade proporcional ao desempenho do participante.
Todavia, o prometido ganho financeiro revela-se inviável em razão da saturação do meio empregado para obtenção do lucro, provocando, inevitavelmente, prejuízos aos participantes que ingressarem por último no sistema. 2 – O inciso IX do artigo 2º da Lei 1.521/1951 criminaliza a conduta de obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes), o que enquadra as “pirâmides financeiras”.
Precedentes. 3 – O Código Civil, em seu artigo 166, dispõe ser nulo o negócio jurídico cujo objeto revelar-se ilícito, razão pela qual o negócio jurídico configurado como “pirâmide financeira” não possui validade. 4 – Nos termos do art. 182, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 5 – Recurso de apelação a que se nega provimento. (APC 07067683320178070001, Relator Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, unânime, data de publicação: 23/1/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA: CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 2º, III, "A" E "B", DA LEI 9.613/1998). 1.
As operações denominadas de "pirâmide financeira", sob o disfarce de "marketing multinível", caracterizam-se por oferecer a seus associados uma perspectiva de lucros, remuneração e benefícios futuros irreais, cujo pagamento depende do ingresso de novos investidores ou de aquisição de produtos para uso próprio, em vez de vendas para consumidores que não são participantes do esquema. 2.
Nesse sentido, a captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular).
Precedentes. (...) (CC 146.153/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016) Não há que se falar, assim, em rescisão do contrato, na forma requerida pela autora, pois não há como rescindir um negócio revestido de ilicitude e que não preencheu os requisitos necessários para o reconhecimento da sua existência.
Em consequência, o julgamento da conduta do requerido não deve ser realizado sob a ótica do “descumprimento contratual”, mas com base na ótica da existência de um ato ilícito que une as partes.
Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nesta trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto (In Programa de Responsabilidade Civil.
Editora Atlas. 7ª ed., p. 17) No caso dos autos, a conduta “ilícita” imputável ao requerido está devidamente configurada, nos termos da fundamentação acima alinhavada.
Com efeito, há elementos suficientes para o reconhecimento da prática de condutas dolosas por parte do réu voltadas para causar danos ao autor.
O nexo causal é incontroverso, porquanto as condutas do requerido são a causa direta e imediata para os danos alegados pelo requerente.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, porquanto afastada qualquer hipótese de legitimidade do ato, caberá ao responsável a sua reparação.
O dano que se alega é o dano material.
Em relação a estes, reconheço que devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 91) Os danos materiais necessitam de prova efetiva, sendo que, no caso em apreço, os documentos mencionados acima, demonstram que o autor despendeu os valores através de transferências bancárias realizadas à parte requerida.
Assim, é forçoso reconhecer que o autor sofreu um prejuízo de acima mencionado, valor efetivamente repassado à parte requerida e que não retornou ao seu patrimônio.
Portanto, neste ponto, o pedido deve ser julgado procedente para condenar os requeridos ao pagamento do valor aventado ao autor, pois este deve ser ressarcido apenas por aquilo que perdeu, uma vez que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944, Código Civil).
Lado outro, cumpre ressaltar que, de fato, a nulidade do contrato acarreta o retorno das partes ao status quo ante.
Portanto, o cálculo do estorno deve desconsiderar eventuais rendimentos que se auferiria caso os contratos fossem lícitos, mas, obviamente, acrescidos de correção monetária e os juros de mora.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, MOVIDA POR EVALDO, ELEN, JOÂO BSTISTA, GILDA, LETÍCIA, EDMAR, EDNA, BALTAZAR, MARLUCE E MARIA ABADIA CONTRA G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP, SALEEM E JOSELITA.
LITISCONSÓRCIO S.
ATIVO E PASSIVO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR (STATUS QUO).
COMPROVAÇÃO DOS APORTES FINANCEIROS. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I, DO CPC.
NÂO COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 2.2.
A rescisão do contrato firmado entre as partes acarreta o retorno delas ao status quo ante, devendo a contratada devolver o valor investido pela contratante, sendo abatido todo o rendimento recebido durante a vigência do contrato, sob risco de enriquecimento ilícito da parte autora. 2.3.
Precedente: "[...] 8.1.
De acordo com o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 8.2.
Imperioso o retorno das partes ao status quo ante, mediante devolução dos valores aportados, descontados os rendimentos auferidos, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa das partes [...]" (0734954-61.2020.8.07.0001, Rel: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 05/07/2021). [...] (Acórdão 1880757, 07202782220228070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A extensão dos valores, portanto, levará em conta os cálculos apresentados junto à inicial (ID 72449761, 72449767, 72449777, 72449783) abatidos rendimentos remuneratórios, o que totaliza o montante de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais).
Por estas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos, e CONDENO os requeridos no pagamento da quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) de dano material, referente à restituição do capital investido, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária (INPC) da data de cada desembolso do valor investido.
Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente -
09/07/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729890-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA BRAZAO DOS REIS, FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA, HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, IVANDES ALVES COSTA JUNIOR, MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida sobre os documentos acostados ao ID 200063792.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:35
Outras decisões
-
18/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:12
Outras decisões
-
21/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729890-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA BRAZAO DOS REIS, FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA, HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, IVANDES ALVES COSTA JUNIOR, MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo do edital (ID 187392530).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:51
Outras decisões
-
12/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:37
Publicado Edital em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0729890-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA BRAZAO DOS REIS, FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA, HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, IVANDES ALVES COSTA JUNIOR, MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR Objeto: Citação de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-76.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o Réu acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
22/02/2024 12:05
Expedição de Edital.
-
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729890-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA BRAZAO DOS REIS, FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA, HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, IVANDES ALVES COSTA JUNIOR, MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Rememore-se que, atualmente, o processo em face dos demais requeridos tramita à revelia, conforme a decisão de ID 146344423.
Por fim, intime-se a parte autora para que preste as atualizações acerca do processo de recuperação judicial da parte requerida (n. 5691032-26.2022.8.09.0172), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:11
Outras decisões
-
09/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729890-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA BRAZAO DOS REIS, FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA, HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, IVANDES ALVES COSTA JUNIOR, MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a movimentação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, mantendo-se a inércia do autor, intime-o pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III c/c o 485, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/02/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:22
Outras decisões
-
30/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729890-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA BRAZAO DOS REIS, FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA, HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, IVANDES ALVES COSTA JUNIOR, MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações certificadas aos IDs 183684515 e 164990389, promova o autor o andamento do feito, requerendo o que lhe entender de direito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:42
Outras decisões
-
15/01/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 17:12
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/01/2024 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
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14/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/02/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/02/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 13:27
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 12:39
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 14:14
Recebidos os autos
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09/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:14
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/12/2022 20:49
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 16/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:49
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:03
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/11/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/11/2022 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/11/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/10/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 11:43
Recebidos os autos
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14/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:43
Decisão interlocutória - recebido
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13/10/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 12:31
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:31
Decisão interlocutória - recebido
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01/12/2021 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/11/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES em 16/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 16/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 16/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA em 16/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 16:17
Recebidos os autos
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16/09/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/09/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 13/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 13:10
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:10
Decisão interlocutória - recebido
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03/09/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 12:50
Recebidos os autos
-
02/09/2021 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/09/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2021 18:41
Juntada de Certidão
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30/08/2021 18:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
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31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 30/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
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27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
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27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 23/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 15:58
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2021 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2021 13:49
Juntada de Certidão
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07/07/2021 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 13:32
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES em 23/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES em 17/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 12:17
Recebidos os autos
-
14/06/2021 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 12:45
Recebidos os autos
-
24/05/2021 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/03/2021 15:06
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/03/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 11:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/02/2021 14:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 17:00
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 16:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA em 29/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 19:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2021 19:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 15:08
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/01/2021 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 16:41
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/01/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 12:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2021 12:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2021 12:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2021 12:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2021 12:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 18/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES em 09/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:31
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 13:57
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 03:01
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:47
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
17/11/2020 16:55
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2020 14:38
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 13:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 16:19
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2020 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:59
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:59
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 15:37
Recebidos os autos
-
29/10/2020 15:37
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
29/10/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/10/2020 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2020 16:16
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO GOMES em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DA SILVA MOREIRA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 15:01
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMANDA BRAZAO DOS REIS - CPF: *29.***.*31-30 (AUTOR).
-
14/10/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/10/2020 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 13:54
Recebidos os autos
-
18/09/2020 13:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2020 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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