TJDFT - 0700903-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 16:20
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES KEDE MELO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA BRUNO CHAGAS em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:46
Outras decisões
-
26/07/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700903-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BRUNO CHAGAS, FELIPE MARQUES KEDE MELO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte Requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A apresentou depósito judicial no valor de R$ 5.423,65 (ID nº 201568950) de um débito de R$ 8.058,86, conforme planilha apresentada pela Autora ao ID nº 201012682 - Pág. 2.
A parte Autora apresentou seus dados bancários ao ID nº 201758628 - Pág. 1.
Realizada a transferência, promova o CJU a expedição.
Considerando que o pagamento não quita a obrigação, defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte JULIANA BRUNO CHAGAS, FELIPE MARQUES KEDE MELO em desfavor da parte CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 201012682 - Pág. 2.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito remanescente consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:34:29.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/07/2024 04:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:22
Deferido o pedido de JULIANA BRUNO CHAGAS - CPF: *33.***.*19-88 (AUTOR), FELIPE MARQUES KEDE MELO - CPF: *06.***.*58-19 (AUTOR).
-
01/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 16:03
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de JULIANA BRUNO CHAGAS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES KEDE MELO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700903-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BRUNO CHAGAS, FELIPE MARQUES KEDE MELO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Analisando detidamente a ata de ID nº 192437118, verifica-se que as partes não autorizaram sua intimação eletrônica.
Assim, indefiro a tramitação do feito no Juízo 100% Digital.
Remova-se a anotação.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as contestações de IDs nº 192068033 e 192394972 e os documentos apresentados pela parte Ré.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:16:26.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/05/2024 08:53
Recebidos os autos
-
01/05/2024 08:53
Indeferido o pedido de FELIPE MARQUES KEDE MELO - CPF: *06.***.*58-19 (AUTOR) e JULIANA BRUNO CHAGAS - CPF: *33.***.*19-88 (AUTOR)
-
30/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700903-37.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BRUNO CHAGAS, FELIPE MARQUES KEDE MELO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 9 de janeiro de 2024, às 12:57:19.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:58
Indeferido o pedido de JULIANA BRUNO CHAGAS - CPF: *33.***.*19-88 (AUTOR) e FELIPE MARQUES KEDE MELO - CPF: *06.***.*58-19 (AUTOR)
-
08/01/2024 21:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 21:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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