TJDFT - 0748531-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748531-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO, SANDRA CRISTINA RIBEIRO EXECUTADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Após intimada para realizar o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, a devedora quedou-se inerte, dando ensejo a realização de bloqueio por meio do SISBAJUD.
Não obstante, informa a devedora que já teria realizado depósito relativo a condenação, de modo que requer o desbloqueio do montante objeto do SISBAJUD.
Analisando os autos, tenho que melhor razão não assiste à devedora, já que o simples depósito judicial não dispensa a comprovação em juízo.
Neste sentido, a devedora tinha a obrigação de comprovar que realizou o depósito dentro do prazo legal, e, não tendo feito, deverá arcar com a penalidade prevista no artigo 523 do CPC.
Isto posto, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do débito, o qual deverá considerar a multa prevista no artigo 523 do CPC Apresentado o cálculo, venham os autos conclusos novamente para liberação dos valores depositados em juízo e extinção do feito.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:11
Outras decisões
-
02/04/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748531-56.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO, SANDRA CRISTINA RIBEIRO EXECUTADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à penhora da integralidade do débito dos presentes autos, via Sisbajud, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte devedora a apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, caso queira, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos no prazo supracitado, desde já determino a conversão da penhora em pagamento, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155, em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, caso não ainda não o tenha feito.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:28
Outras decisões
-
26/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748531-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO, SANDRA CRISTINA RIBEIRO REQUERIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/01/2024 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748531-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO, SANDRA CRISTINA RIBEIRO REQUERIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 12:38
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:38
Outras decisões
-
11/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/01/2024 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2024 06:59
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:35
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:53
Outras decisões
-
30/10/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2023 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 19:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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