TJDFT - 0720050-47.2022.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:59
Expedição de Alvará.
-
09/02/2024 08:25
Transitado em Julgado em 11/01/2024
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31/01/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 16:37
Desentranhado o documento
-
13/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0720050-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) autor(a) do fato, o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) autor(a) do fato, tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade, consoante preceitua o artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de E.
S.
D.
J., qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Ademais, tendo em vista os documentos comprobatórios que acompanham a petição de ID 182337421 e a manifestação ministerial de ID 182699836, defiro o pedido de restituição requerida.
Expeça-se alvará de restituição (AAA nº. 43 8/2 022).
Oficie-se à CEGOC (Central de Guarda de Objetos de Crimes) para que tome as providências pertinentes.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
O órgão ministerial não possui interesse recursal.
Dê-se vista à Defesa.
Após preclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:30
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
26/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/12/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 16:39
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:00
Homologada a Transação Penal
-
17/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/11/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:31
Outras decisões
-
15/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/10/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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05/07/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
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26/06/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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26/06/2023 19:04
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 23/06/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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03/05/2023 14:23
Juntada de intimação
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28/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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27/04/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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27/04/2023 16:15
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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27/04/2023 16:14
Juntada de intimação
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08/03/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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08/03/2023 08:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/03/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
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24/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2022 05:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/10/2022 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 05:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 05:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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