TJDFT - 0700424-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 13:24
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JEFFERSON DA CRUZ CHAVES em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700424-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON DA CRUZ CHAVES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA 1.
O autor requereu o início da fase de cumprimento de sentença (ID n. 183056979). 2.
A decisão de ID n. 186760921 determinou que o autor adequasse o montante ora perquirido à sua meação, manifestasse sobre a prescrição, legitimidade ativa, juntasse cópia do contrato de compra e venda e efetuasse o recolhimento das custas iniciais. 3.
O autor não adequou o montante ora perquirido à sua meação (ID n. 186719379). 4.
A decisão de ID n. 186760921 determinou nova intimação do autor adequasse o montante ora perquirido à sua meação, haja vista o regime de comunhão parcial de bens mantido com o coadquirente do bem, sob pena de indeferimento da inicial de cumprimento de sentença. 5.
O autor não se manifestou (ID n. 189951556). 6. É o breve relato. 7.
O autor não atendeu à determinação de emenda à inicial, para apresentar os documentos indispensáveis ao início da fase de cumprimento de sentença. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 9.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 10.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. .
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
14/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:21
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JEFFERSON DA CRUZ CHAVES em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700424-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JEFFERSON DA CRUZ CHAVES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Cumpra-se o item 1.5 da decisão de ID n. 183412894, pois não exigido da parte autora a formação de litisconsórcio ativo, mas tão somente a adequação da indenização postulada à sua meação, dada a impossibilidade de se pleitear direito alheio em nome próprio (artigo 18 do CPC). 3.
Frise-se que o regime da comunhão parcial de bens não atrai a solidariedade ativa necessária à cobrança da dívida por inteiro, na forma do artigo 267 do Código Civil. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 5.
Promova-se a reclassificação do feito para cumprimento de sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
16/02/2024 17:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de JEFFERSON DA CRUZ CHAVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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13/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700424-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI, JEFFERSON DA CRUZ CHAVES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do cadastramento das partes, pontuo que, consoante petição de ID 183056979, encontra-se no polo ativo JEFFERSON DA CRUZ CHAVES, sendo o Sr.
Roberval José Rensende Belinati seu procurador.
Ao consultar o sistema de consultas processuais do PJe, verifica-se a presença de demanda (n. 0735191-90.2023.8.07.0001) com idênticas partes, pedido e causa de pedir, em sede de cumprimento individual de sentença, distribuída, preteritamente, ao Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, onde foi extinta sem resolução de mérito.
Assim, em vista da prevenção daquele Juízo para processar e julgar o pedido ora reiterado, com fulcro no art. 286, inciso II, do CPC, determino a remessa dos autos à 17ª Vara Cível de Brasília, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/01/2024 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:49
Declarada incompetência
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07/01/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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