TJDFT - 0755119-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:46
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de THIALISSON SILAS MACEDO SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de THIALISSON SILAS MACEDO SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de THIALISSON SILAS MACEDO SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Tráfico de drogas.
Gravidade concreta.
Reiteração delitiva. 1 - A gravidade concreta do crime de tráfico de drogas – paciente preso em flagrante com relevante quantidade e variedade de drogas, três balanças e materiais para acondicionar os entorpecentes - e a reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2 – Presente, ao menos, um dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), mantém-se a custódia cautelar. 3 - A desproporcionalidade da prisão preventiva quanto ao regime prisional a ser estabelecido somente pode ser aferida após a sentença. 4 - Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam. 5 – Ordem denegada. -
29/01/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:09
Denegado o Habeas Corpus a THIALISSON SILAS MACEDO SANTOS - CPF: *85.***.*62-09 (PACIENTE)
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25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2024 07:49
Recebidos os autos
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13/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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12/01/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0755119-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THIALISSON SILAS MACEDO SANTOS IMPETRANTE: JONAS VIEIRA SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF O paciente, preso em flagrante em 29.12.23, pelo crime do art. 33, caput, da L. 11.343/06 - tráfico de drogas -, teve a prisão convertida em preventiva em 30.12.23, para garantia da ordem pública (ID 54741161, p. 54).
Indeferida a liminar no plantão judicial de 2ª Instância (54741171, p. 4), ao fundamento de que a gravidade concreta justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, o impetrante pede a reconsideração, alegando que não estão presentes os requisitos para a custódia cautelar.
O paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita.
Caso condenado, dificilmente ser-lhe-á fixado regime prisional fechado.
A liminar foi indeferida em 31.12.23 pelo e.
Desembargador J.J.
Costa Carvalho, com os seguintes fundamentos: “No particular, soergue-se nítida a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, tendo em vista a relevante quantidade e variedade de entorpecentes proscritos encontrados em sua posse.
Deveras, o fracionamento de toda a droga apreendida resultaria na produção de inúmeras porções individualizadas para o consumo, o que teria a aptidão de vulnerar em larga escala a saúde pública.
Com efeito, apesar de tecnicamente primário, o paciente ostenta ao menos dois registros na Vara da Infância e Juventude, sendo que em uma delas cumpriu medida socioeducativa por ato análogo ao crime de homicídio tentado (ID 182870874 – IP 0753110-92.2023.8.07.0001).
Acrescente-se, também, ter respondido a processo por delito de trânsito após atingir a maioridade.
Sendo assim, ainda que por um juízo de restrita delibação, tenho para mim que existe fundamento idôneo para amparar a custódia cautelar do paciente, em virtude do histórico de reiteração delitiva.
No particular, o c.
STJ em sua jurisprudência consolidada, é no sentido de que "os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares.
A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social” (RHC n. 63.855/MG).
Diante desse cenário, conclui-se que a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, por si só, já seria suficiente para impor-lhe a constrição corporal provisória (ID 54741171, p. 3/4).
Constam nos autos que, após notícia de traficância em um bar, policiais estiveram no local e, por apresentar características físicas semelhantes às informações recebidas, abordaram o paciente.
No seu veículo foi encontrada porção de cocaína.
O sogro do paciente, aos policiais, afirmou que suspeitava de que traficava drogas.
Autorizada a entrada na residência, no cômodo ocupado pelo paciente, foram encontradas drogas e petrechos típicos para difusão ilícita de drogas - três balanças, duas porções de haxixe, porção de cocaína, dois frascos de lança perfume e materiais para “endolação” de lança perfume e papel para embalar cocaína.
Laudo preliminar constatou que as porções de pó branco apreendidas, com massa líquida superior a 90g, eram cocaína, as porções de vegetal pardo-verde e resina eram maconha e a porção de 680ml líquido acondicionada em recipiente plástico era diclorometano (ID 54741161).
Como ressaltou a decisão que indeferiu a liminar, o paciente registra passagem pela VIJ por ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio e, após a maioridade, por crime de trânsito.
A gravidade concreta do crime – paciente preso em flagrante com relevante quantidade de droga e a reiteração delitiva justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Além disso, não provou o impetrante a ocupação lícita do paciente.
A declaração de emprego apresentada não está datada, o que impossibilita verificar a contemporaneidade da ocupação (ID 54741165).
Por ora, deve ser mantida a prisão preventiva.
Prestadas informações, no julgamento, a necessidade da prisão preventiva será melhor examinada.
Mantém-se a decisão que indeferiu a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
11/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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10/01/2024 19:42
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:45
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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08/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:55
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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31/12/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/12/2023 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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31/12/2023 05:34
Juntada de Certidão
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31/12/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 00:08
Recebidos os autos
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31/12/2023 00:08
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2023 22:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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30/12/2023 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/12/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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