TJDFT - 0707889-97.2021.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE LIMA ALVES em 26/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:04
Outras decisões
-
27/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:02
Outras decisões
-
20/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707889-97.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES GONCALVES BORGES EXECUTADO: JOSE LIMA ALVES CERTIDÃO Certifico que a ordem de penhora de ativos financeiros da parte executada, operacionalizada pelo sistema SISBAJUD, de forma reiterada, resultou no bloqueio de saldo no valor PARCIAL do débito (R$ 2.043,68), o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio em quantia que exceda ao débito (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras, 9 de maio de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
09/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES BORGES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707889-97.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES GONCALVES BORGES EXECUTADO: JOSE LIMA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo, pelo sistema Sisbajud, informa que houve bloqueio de quantia de pequeno valor (R$ 10,92), insuficiente para garantir o Juízo e fundamentar eventuais embargos à execução.
Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, procedi ao desbloqueio da referida quantia.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025, 14:56:27 REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
27/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/02/2025 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/02/2025 22:14
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:20
Outras decisões
-
04/12/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE LIMA ALVES em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:22
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES BORGES em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 05:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE LIMA ALVES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES BORGES em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707889-97.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES GONCALVES BORGES EXECUTADO: JOSE LIMA ALVES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de dinheiro em depósito, realizada por intermédio do sistema SISBAJUD, apresentada pelo executado, em que alega impenhorabilidade por se tratar de verba salarial e de benefício previdenciário. É o relato do necessário.
DECIDO.
Parcial razão assiste ao executado.
O executado comprovou, por meio dos contracheques, extratos e comprovantes de transferência de crédito, que recebe em conta da Caixa Econômica Federal proventos de aposentadoria e que recebe em conta do Nu Bank crédito de salário pelo serviço que presta ao Auto Posto Petrobrasília Ltda.
Não obstante a alegação de impenhorabilidade da verba de natureza salarial constrita, tal circunstância não é suficiente para motivar o acolhimento integral da impugnação, porquanto a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte da devedora e possuem, como função óbvia, o pagamento de suas dívidas e compromissos financeiros.
Ressalte-se que a jurisprudência das Turmas Recursais tem admitido a penhora de saldo existente em conta bancária destinada ao recebimento de salários, desde que limitada a 30% (trinta por cento) do valor encontrado.
Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 833 DO CPC.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DE 30%.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos do processo 0710174-82.2019.8.07.0004, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para o empregador da parte executada para penhora de verba salarial.
Para tanto, defende a parte agravante que não foram encontrados bens necessários à satisfação do crédito, bem como não houve a quitação dos valores perseguidos através dos bloqueios judiciais realizados pelas pesquisas ao SISBAJUD, por insuficiência de saldo em conta da agravada no momento dos bloqueios.
Sustenta que a penhora salarial é cabível, pois é a única medida satisfatória, ante o esgotamento dos demais meios de ver o adimplido seu crédito e a resistência da parte Agravada.
Aduz que utiliza de maior parte das mensalidades pagas pelos pais dos alunos para manutenção de empregos, o que torna a verba perseguida alimentícia. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido. 3.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017.
Destarte, o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 4.Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada, e, a exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que faculta o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo, ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de até 30% do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade. 5.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95). 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1440618, 07003394320228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, , Relator Designado:MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, considerando que não há prova de que a penhora efetivada, em quantia razoável, compromete a subsistência da executada e de sua família, é o caso de excepcionar a regra de impenhorabilidade, como forma de se atender a buscada efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do direito do credor, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, tal qual determinado no artigo 6º da Lei nº 9.099/95.
Assim, considerando-se as quantias constritas (R$ 1.406,67, na conta da Caixa Econômica; e R$ 964,94, na conta da instituição Nu Pagamentos, deve ser mantida a penhora do valor equivalente a 30% do saldo total penhorado (R$ 2.371,61), devendo, portanto, ser convertido em pagamento, em favor do exequente, a quantia de R$ 711,46, e liberado nas contas do executado o saldo remanescente (R$ 1.660,15).
Por tais razões, acolho em parte a impugnação apresentada, para limitar a penhora realizada a 30% do valor do saldo penhorado.
Intimem-se as partes.
Após a preclusão desta decisão (15 dias), procedam-se à transferência dos valores constritos em favor da exequente e à liberação do saldo das contas da executada, conforme delineado acima. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:16
Outras decisões
-
22/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:45
Outras decisões
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE LIMA ALVES em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707889-97.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES GONCALVES BORGES EXECUTADO: JOSE LIMA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, 18:14:42 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/07/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES BORGES em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:25
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707889-97.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MOISES GONCALVES BORGES REQUERIDO: JOSE LIMA ALVES DECISÃO Na hipótese em comento, o pedido do exequente de que seja realizada nova pesquisa de bens pelo SIBAJUD constitui mera reiteração de diligências já efetivadas pelo Juízo.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelos sistemas eletrônicos depende de motivação fundamentada expressa da parte interessada.
No caso, não se vislumbra razoabilidade na pretendida realização de nova pesquisa, por não ter sido demonstrada eventual modificação da situação financeira do devedor, após as diligências anteriormente realizadas.
Indefiro, pois, o pedido de reiteração de pesquisa de bens no sistema SISBAJUD.
Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, 18 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 10:15
Recebidos os autos
-
06/01/2024 10:15
Indeferido o pedido de MOISES GONCALVES BORGES - CPF: *03.***.*50-25 (REQUERENTE)
-
18/12/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 19:30
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 08:09
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES BORGES em 28/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 10:49
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2022 15:07
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES BORGES - CPF: *03.***.*50-25 (REQUERENTE) em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES BORGES em 07/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 08:21
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2022 21:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:23
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 23:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSE LIMA ALVES em 18/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:59
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES BORGES em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 00:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
15/05/2022 11:54
Recebidos os autos
-
15/05/2022 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:45
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES BORGES em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/05/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE LIMA ALVES em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:44
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/04/2022 13:00
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES BORGES - CPF: *03.***.*50-25 (REQUERENTE) em 28/04/2022.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES BORGES em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 11:28
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 22:01
Decorrido prazo de JOSE LIMA ALVES - CPF: *51.***.*84-49 (REQUERIDO) em 04/04/2022.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de JOSE LIMA ALVES em 04/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 12:00
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de JOSE LIMA ALVES em 25/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 18:10
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/02/2022 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2022 14:53
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/02/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 15:42
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:29
Decorrido prazo de JOSE LIMA ALVES - CPF: *51.***.*84-49 (REQUERIDO) em 01/02/2022.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE LIMA ALVES em 01/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 21:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE LIMA ALVES em 08/11/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2021 18:31
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/09/2021 14:38
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 11:27
Transitado em Julgado em 15/09/2021
-
30/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 23:05
Recebidos os autos
-
25/08/2021 23:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2021 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/08/2021 13:13
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES BORGES - CPF: *03.***.*50-25 (REQUERENTE) em 05/08/2021.
-
03/08/2021 12:33
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2021 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 19:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 16:28
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
23/07/2021 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2021 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2021 13:35
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/06/2021 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 15:54
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
28/05/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 11:28
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/05/2021 20:14
Recebidos os autos
-
27/05/2021 20:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/05/2021 12:39
Audiência Conciliação designada em/para 23/07/2021 15:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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