TJDFT - 0775375-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:35
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:51
Deferido o pedido de RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 14:51
Outras decisões
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14/08/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/08/2025 13:33
Processo Desarquivado
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04/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:04
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 04:46
Processo Desarquivado
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:12
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:46
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:14
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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28/05/2025 14:14
Outras decisões
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28/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/04/2025 22:25
Juntada de Ofício de requisição
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02/04/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 20:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0775375-43.2023.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte exequente (RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-67) para informar se tem interesse em renunciar o que excede 20 (vinte) salários mínimos, de modo a receber o crédito por meio de RPV.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No caso de renúncia, remetam-se os autos conclusos para homologação.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 16:49:06.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
15/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2024 13:03
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:03
Outras decisões
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21/10/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775375-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para: 1) retificar os pedidos executivos, a fim de adequá-los aos ditames dos arts. 534 e 535, do CPC; 2) apresentar a planilha de cálculos dos valores devidos; 3) proceder o recolhimento das custas judicias da fase respectiva.
Cumpra-se as determinações, sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/09/2024 07:36
Processo Desarquivado
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19/09/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:47
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/08/2024 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 21:24
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:26
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775375-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA-ME e FREDERICO RODGER RODRIGUES GOMES CARDOSO em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS/DF).
Narram os Requerentes que “são prestadores de serviços de saúde, mais especificamente na área de cirurgia bucomaxilofacial, e, nessa condição, prestaram serviços a beneficiária do plano de saúde réu, Nádia Lúcia Santos Carneiro, em cumprimento à decisão concessiva de tutela de urgência proferida no Processo nº 0706355-56.2023.8.07.0018, em trâmite perante a 3ª Vara de Fazenda Pública do DF”.
Ressaltam que a cirurgia apenas foi realizada na data de 02/08/2023, após o INAS/DF autorizar o procedimento.
Salientam, ainda, que a documentação referente à realização da cirurgia foi juntada aos autos do processo acima referido pelo próprio INAS/DF, de modo a demonstrar o cumprimento da decisão de tutela de urgência determinada naquele feito e que ainda se encontrava em vigor, por força de decisão que confirmou a tutela de urgência.
Fazem referência a e-mail do INAS/DF como prova que a autorização do procedimento foi concedida, bem como asseveram que há documentos que comprovam os serviços que prestou.
Enfatizam que, a despeito disso, o Réu não procedeu com o pagamento do serviço que foi prestado à segurada e nem mesmo autorizou a emissão da respectiva nota fiscal.
Sustentam que a ausência de pagamento pelo INAS/DF do serviço prestado tem o condão de configurar enriquecimento ilícito.
Tece arrazoado.
Ao final, pugnam pela “condenação do réu a pagar aos autores o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em decorrência dos serviços prestados por autorização deste a Nádia Lucia Santos Carneiro, na cirurgia realizada em 02/08/2023, com a devida atualização monetária”.
A inicial foi instruída com documentos.
Os autos foram, inicialmente, distribuídos ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, o qual recebeu a inicial e determinou a citação do Réu.
O INAS/DF ofertou contestação ao ID nº 189214903, na qual afirma que há controvérsia em relação ao valor cobrado pelos Requerentes no importe de R$ 20.000,00, uma vez que cobram R$ 50.000,00, mas o seu entendimento é de que o valor devido é de R$ 30.000,00.
Alega que, como a cirurgia bucomaxilofacial, que foi realizada na beneficiária Nádia Lúcia Santos por força de decisão judicial, não possui previsão no Decreto nº 27.231/2006, que regulamenta o Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, não existe rede credenciada para a prestação do serviço correspondente.
Argumenta que, diante disso, encaminhou e-mail aos Requerentes para acerto em relação à forma de pagamento dos honorários do profissional que prestaria o serviço, tendo consignado que os seus dados e autorização do procedimento seriam repassados na hipótese de anuência.
Afirma que os Autores não apresentaram retorno ao e-mail e que não anuiu com a realização do procedimento.
Nessa linha, defende que a cirurgia não foi autorizada.
Acresce que, de forma concomitante à negociação com os Autores, realizou pesquisa do melhor orçamento acerca dos honorários para o procedimento com outros profissionais, considerando que a decisão judicial não especificou que o procedimento deveria ser realizado pelo médico assistente da beneficiária.
Alega que, de qualquer forma, o médico assistente recusou a sua proposta acerca da forma de pagamento, uma vez que solicitou que fosse previamente pago o procedimento cirúrgico, em contrariedade às regras da Administração Pública as quais se submete.
Assevera que, ante a ausência de negociação quanto à forma de pagamento dos honorários do cirurgião dentista, procedeu com a cotação com outros profissionais, que apresentaram propostas de valor menor para a prestação do serviço.
Todavia, a parte autora “realizou o procedimento cirúrgico, sem contrato, sem dispensa de licitação e sem anuência da autarquia, no dia 02 de agosto de 2023”.
Pontua, ademais, que “O processo principal está pendente de perícia médica, não havendo análise conclusiva acerca da quantificação do procedimento realizado”.
Por fim, requer a “procedência parcial do pedido, para que seja reconhecimento o débito de R$ 30.000,00, conforme o menor orçamento apurado pela entidade”.
Documentos foram colacionados com a contestação.
Em réplica (ID nº 192055715), os autores rechaçam as teses argumentativas da peça de defesa e reiteram os termos da inicial.
Ao ID nº 192679734, o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF declinou da competência para processar o feito em favor de um dos Juízos das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Desse modo, os autos foram redistribuídos para este Juízo, que, por meio da decisão de ID nº 192976607, recebeu o feito, elencou os pontos controvertidos da demanda e intimou os Requerentes para procederem com o recolhimento das custas processuais e para juntar a íntegra dos autos n. 0706355-56.2023.8.07.0018.
A determinação foi cumprida por meio da petição de ID nº 194326086.
O despacho de ID nº 194483169 determinou a intimação do Réu para ciência dos documentos juntados, com posterior conclusão dos autos para sentença.
Manifestação do INAS/DF, ao ID nº 200551016, na qual reitera os termos da contestação.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática acha-se incontroversa, diante da documentação acostada aos autos, e o julgamento depende apenas da análise de matéria de direito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da pretensão.
A controvérsia reside em averiguar se é cabível a condenação do INAS/DF ao pagamento do valor pleiteado pelos Autores na inicial a título de serviços odontológicos prestados à segurada do plano de saúde, por força de decisão judicial.
Nota-se que a controvérsia pode ser dirimida a partir da análise da prova documental acostada aos autos.
De início, importante ressaltar que o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS é Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, cuja finalidade é proporcionar aos seus beneficiários, titulares e dependentes, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF, sem fins lucrativos e em regime de autogestão, a teor do do art. 2º da Lei Distrital nº 3.831/2006.
Desse modo, a relação jurídica firmada pelo INAS/DF com seus segurados não se submete ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista o entendimento pacificado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, no enunciado da Súmula nº 608, de que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O INAS/DF, em verdade, se submete à Lei nº 9.656/1998, conforme a dicção de seu art. 1º, § 2º, porquanto a referida norma também é aplicável às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
Ademais, nos termos do art. 20, inciso III, também da Lei Distrital nº 3.831/2006, a receita do INAS/DF é constituída, além de outros recursos, por contribuição mensal do Governo do Distrito Federal e, como tal, adota a sistemática financeira e orçamentária aplicável ao Governo do Distrito Federal, atuando sempre com base nos princípios da eficiência e economicidade. (art. 31 da Lei Distrital nº 3.831/2006).
Feita essa breve digressão, observa-se que o serviço que os Autores pleiteiam pagamento se refere aos honorários da equipe cirúrgica da Autora, RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTÉTICA FACIAL – LTDA, no serviço prestado em procedimento realizado em segurada do plano de saúde gerido pelo INAS/DF, cuja autorização foi determinada em decisão judicial.
Com efeito, o procedimento foi realizado, após decisão que concedeu a tutela de urgência, proferida nos autos do Processo nº 0706355-56.2023.8.07.0018, em trâmite perante o Juízo 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que possui como autora NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO e como réu o INAS/DF, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO ao réu (INAS/DF) que forneça à parte autora o tratamento de reconstrução óssea da maxila, como reconstrução com prótese ou enxerto ósseo e osteotomias alvéolo palatinas, osteotomias osteoplastias de mandíbulas, mediante pagamento de coparticipação pela requerente, até o limite de R$ 5.000,00, conforme prescrição do médico assistente dele.
Alegam os Autores que a cirurgia apenas foi realizada na data de 02/08/2023, após o INAS/DF autorizar o procedimento.
Os Requerentes afirmam que a documentação referente à realização da cirurgia foi juntada aos autos do Processo nº 0706355-56.2023.8.07.0018 pelo próprio INAS/DF, de modo a demonstrar o cumprimento da decisão de tutela de urgência determinada naquele feito.
Outrossim, argumentam que há e-mail do INAS/DF demonstrando que a autorização do procedimento foi concedida.
Asseveram, ainda, que há documentos comprobatórios de que os serviços foram prestados.
O Réu, por seu turno, sustenta que a autorização não foi concedida no que tange aos honorários do profissional dentista que fez a cirurgia, uma vez que não obteve êxito com a negociação em relação à forma como seria realizado o pagamento, com submissão às regras aplicáveis à Administração Pública.
Depreende-se dos documentos que instruem o caderno processual que não há dúvidas quanto à realização do procedimento pelos Autores.
Nada obstante, verifica-se que não há a demonstração, ao contrário do que os Requerentes alegam, que o INAS/DF procedeu com a prévia autorização do procedimento.
Vejamos.
Extrai-se do contexto fático-documental que o e-mail, cuja cópia foi juntada pelos Autores com a inicial (ID nº 182616010, pág. 07), na realidade, anexa guias (ID nº 182616010, págs. 08 a 11) relativas à autorização da internação, dos materiais e do procedimento a ser realizado no Hospital Alvorada, com a inclusão de pacote de anestesiologia (ID nº 182616010, pág. 12).
Com efeito, nos referidos documentos, não há menção aos honorários do profissional dentista que seria responsável pela cirurgia.
A ausência de autorização dos honorários do cirurgião dentista nas guias anexadas é evidenciada, ainda, no texto do Despacho INASDF/PRESI/DIJUR/CODEJUD (ID nº 182616010, pág. 14), também acostado aos autos com a petição inicial.
Confira-se: “(...) remeto os autos para conhecimento e providência, considerando que os documentos encaminhados pelo SAÚDE BRB não contemplam os valores de honorários pleiteados pelo médico assistente do beneficiário, posto a ausência de profissional odontólogo na Rede Credenciada do Instituto que não prevê a referida especialidade, conforme o no Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, que aprovou o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal.
Importante mencionar que a decisão determina a autorização em 48 (quarenta e oito) horas a contar de 10/07/2023, restando apenas o pagamento do profissional para completa satisfação da demanda.
Permaneço à disposição para quaisquer esclarecimentos porventura necessários e, no ensejo, manifesto votos da mais elevada estima e distinta consideração.” (g.n.) Ressalte-se que o referido despacho, o e-mail e as guias acima citados, como os próprios Demandantes consignaram na peça de ingresso, foram apresentados pelo Réu no bojo do Processo nº 0706355-56.2023.8.07.0018, para fins de comprovação da decisão de tutela de urgência proferida naqueles autos, que determinou a autorização do procedimento.
Por outro lado, corroborando com as alegações do Réu, foram juntados com a contestação documentos que revelam a tentativa de negociação quanto ao pagamento dos honorários e que a autorização em relação aos honorários da equipe de cirurgia não foi emitida.
Decerto, ao ID nº 189214905, foi acostada cópia de e-mail encaminhado no âmbito do INAS/DF, com a relação das providências a serem tomadas para o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Dentre as providências elencadas, consta a indicação para “Entrar em contato com o cirurgião para negociação dos Honorários e forma de pagamento”.
Na mesma mensagem eletrônica, também, consta a seguinte recomendação: “Assim que a equipe INAS conseguir resolver a questão dos honorários é importante encaminhar a informação para que possamos anexar na guia para registro”.
Além disso, há, ao ID nº 189214905, págs. 09 e 10, cópia de e-mails, datados de 12/07/2023 e de 20/07/2023, que foram trocados entre agente do INAS/DF e o segundo Autor FREDERICO RODGER RODRIGUES GOMES CARDOSO.
Depreende-se, da leitura do e-mail de ID nº 189214905, pág. 10, que o INAS/DF esclareceu ao segundo Demandante a necessidade de alinhamento quanto ao pagamento dos honorários dos profissionais que atuariam na cirurgia, bem como explicou que o pagamento seria realizado após o procedimento, haja vista a sua submissão às normas de direito público.
Por fim, questionou o profissional se anuiria com o procedimento descrito e informou sobre a emissão de guia de autorização para o procedimento no Hospital Alvorada.
Na mesma data, o segundo Requerente encaminhou em resposta a seguinte mensagem (ID nº 189214905, pág. 09) ao INAS/DF: “(...) Em razão da decisão da cirurgia, em favor da beneficiária Sra.
NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO, venho por meio deste solicitar que o pagamento seja feito de forma antecipada, com a apresentação da Nota Fiscal emitida antes da cirurgia.
Tendo em vista que a cirurgia está autorizada e agendada, já inicio o meu serviço de planejamento junto a empresa fabricante do produto.” (g.n.) O servidor do INAS/DF, por seu turno, encaminhou, em resposta ao e-mail acima, mensagem, datada de 20/07/2023, com o seguinte teor: “Conforme contato telefônico anterior, explicamos que a modalidade de pagamento prévio ao procedimento não é a prática adotada pela Administração Pública.
A emissão de Nota Fiscal prévia à realização do procedimento dá a entender que o serviço já fora executado, o que não seria o caso.
Dessa forma, submeteremos a sua proposta para análise do nosso jurídico, ao tempo que solicito apresentação de solução alternativa dentro dos moldes estabelecidos para a Administração Pública.” (g.n.) Nota-se que as mencionadas mensagens eletrônicas fazem inferir que as tratativas acerca da forma como se daria o pagamento do profissional que atuaria na cirurgia não foram encerradas e não houve a afirmativa pelo Requerido que emitiria a respectiva autorização.
O que foi explanado e, ao que parece, entendido pelo segundo Autor, foi que já se encontrava autorizado o procedimento junto ao Hospital Alvorada.
Importante salientar que também foram acostados com a contestação documentos (ID nº 189214905, págs. 03 a 05 e 12 a 17, ID nº 189214906, págs. 01 a 07 e ID nº 189214907) que vislumbram a tentativa do INAS/DF de submeter a beneficiária NÁDIA LÚCIA SANTOS CARNEIRO a consultas odontológicas, para fins de avaliação e orçamento de honorários, e a realização de cotação de valor com outros profissionais.
Dentre os documentos juntados, oportuno destacar que no Memorando Nº 58/2023 - INASDF/PRESI/DIAD, datado de 13/07/2023, o INAS/DF apresentou as seguintes informações: “(...) diante da exigência do pagamento antecipado, resta claro a dificuldade quanto a realização do procedimento com o profissional indicado. (...) Verificando-se, ainda, que existem outros profissionais igualmente capacitados para realização do procedimento autorizado, afora aquele profissional indicado nos autos pela beneficiária, a fim de cumprir os ditames legais, esta Diretoria recomenda seja peticionado em juízo para que a beneficiária realize avaliação médica, de forma presencial, para fins de cotação do preço mais vantajoso, com ao menos dois profissionais, dentre os indicados abaixo (...)” A aludida documentação não deixa dúvidas de que não houve autorização no que concerne aos horários profissionais.
A par de todo o contexto probatório descrito e a constatação da ausência de autorização prévia da operadora de plano de saúde dos honorários da equipe de cirurgia, não há como acolher o pleito autoral de condenação do Réu ao pagamento do valor integral especificado na nota fiscal de ID nº 182616016.
Nada obstante, não há como isentar o Réu de proceder com o pagamento do procedimento que foi realizado na beneficiária, considerando a decisão judicial proferida em sede de tutela de urgência, a qual assegurou o custeio da cirurgia pelo plano de saúde.
A propósito, à luz do art. 9º da Resolução Normativa nº 259 de 17 de junho de 2011, o reembolso do beneficiário é integral, na hipótese de ausência ou inexistência de prestador da rede credenciada ao plano de saúde.
Logo, por analogia, considerando que, na situação em espeque, como declarado pelo Réu em contestação, não havia rede credenciada para a prestação do serviço correspondente, bem como levando-se em conta a urgência do procedimento a ser realizado, conforme reconhecido em decisão que antecipou os efeitos da tutela, cabe o pagamento da equipe que atuou na cirurgia.
Sob outro enfoque, o pagamento também é cabível para que não haja a configuração de enriquecimento sem causa da operadora de plano de saúde.
Malgrado, levando-se em consideração que não foi emitida a autorização referente aos honorários profissionais e que o INAS/DF, na condição de Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Pública Indireta do Distrito Federal, deve observar as regras e princípios de direito público, dentre os quais o Princípio da Economicidade, que presa pela minimização dos gastos públicos, o pagamento do custo dos profissionais deve se pautar pelo valor de mercado.
Como alhures descrito, o Réu apresentou nos autos propostas de honorários profissionais com valores inferiores ao cobrado pelos Autores, obtidas por meio de pesquisa que realizou após a determinação judicial de realização do procedimento cirúrgico na beneficiária.
Haja vista a cotação obtida com valores menores e à míngua de autorização do custeio da equipe da cirurgia, mostra-se razoável a condenação do Requerido ao pagamento do montante especificado na menor proposta, ou seja, de R$ 30.000,00 (ID nº 189214906, pág. 01).
Nesse contexto, prospera apenas em parte o pleito inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos Autores a título de custeio da atuação da equipe cirúrgica no procedimento realizado na beneficiária NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO, por força de decisão que concedeu a tutela de urgência, proferida nos autos do Processo nº 0706355-56.2023.8.07.0018, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Saliente-se que o montante da condenação deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC, em eventual fase de cumprimento de sentença, com a observância da seguinte metodologia de cálculo: (i) Correção monetária pelo IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da poupança, até o dia de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021; (ii) A partir de tal data, o valor alcançado, equivalente ao principal corrigido somado aos juros, deverá ser atualizado tão somente pela taxa Selic, uma vez que esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021[1].
Ante a sucumbência recíproca e não proporcional das partes, condeno os Autores, na proporção de 20% (vinte por cento), bem como o Réu, na proporção de 80% (oitenta por cento), ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no inciso I do §3º do art. 85 do CPC.
O Requerido é isento do pagamento de custas, consoante art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969[2].
Contudo, deve pagar as custas adiantadas na proporção de 80% (sessenta por cento), considerando a sucumbência parcial.
A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária, consoante art. 496, § 3º, II, do CPC[3].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [2] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. [3] Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...). -
21/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 22:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:51
Outras decisões
-
10/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/04/2024 15:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:54
Declarada incompetência
-
04/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/04/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0775375-43.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Capitalização / Anatocismo (10585) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 8 de março de 2024 10:39:30.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
08/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775375-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 13:32:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:26
Outras decisões
-
08/01/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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