TJDFT - 0706724-74.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 13:45
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:10
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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28/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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23/11/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de LGTEC - Assistência Técnica - Conserto e Manutenção de Máquinas de Lavar, Tanquinho, Geladeira e Motor de Portão Rossi em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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25/10/2023 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LUCIVANIA COSTA PINHEIRO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LGTEC - Assistência Técnica - Conserto e Manutenção de Máquinas de Lavar, Tanquinho, Geladeira e Motor de Portão Rossi em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0706724-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIVANIA COSTA PINHEIRO REQUERIDO: LGTEC - ASSISTÊNCIA TÉCNICA - CONSERTO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS DE LAVAR, TANQUINHO, GELADEIRA E MOTOR DE PORTÃO ROSSI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
Verifica-se dos autos que a parte requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não compareceu à audiência de conciliação e, tampouco, apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua REVELIA.
Está, portanto, sujeita aos efeitos material e processual da revelia.
A ausência de impugnação por parte da requerida conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20).
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece parcial acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito de restituição da quantia paga, conforme se verifica nos documentos juntados pela autora, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, o inadimplemento contratual e o desembolso referente ao conserto da geladeira no importe de R$400,00.
Cumpre analisar a existência de dano imaterial indenizável.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso em tela, não vejo qualquer ofensa moral à requerente, pois todo o transtorno que realmente possa ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Dessa forma, incabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização à parte requerente a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno a parte requerida a restituir à autora a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais), acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (31/07/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (03/04/2023).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 13 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
22/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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30/08/2023 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 00:21
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0706724-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIVANIA COSTA PINHEIRO REQUERIDO: LGTEC - ASSISTÊNCIA TÉCNICA - CONSERTO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS DE LAVAR, TANQUINHO, GELADEIRA E MOTOR DE PORTÃO ROSSI DESPACHO Cite-se e intime-se.
Santa Maria-DF, 19 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
19/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/07/2023 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0706724-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIVANIA COSTA PINHEIRO REQUERIDO: LGTEC - ASSISTÊNCIA TÉCNICA - CONSERTO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS DE LAVAR, TANQUINHO, GELADEIRA E MOTOR DE PORTÃO ROSSI DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome e emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Cumprida a determinação, cite-se e intime-se.
Santa Maria-DF, 14 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
14/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/07/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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