TJDFT - 0719684-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 18:26
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANKAA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719684-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: ANKAA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 232148577 da parte exequente, uma vez que o artigo 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, estabelece que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme sentença de ID. 229693368.
Por outro lado, atualize-se o débito.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, sem baixa.
Ceilândia/DF, 14 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:15
Indeferido o pedido de KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*94-49 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANKAA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 22:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 22:07
Deferido o pedido de KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*94-49 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:48
Deferido o pedido de KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*94-49 (EXEQUENTE).
-
14/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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14/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719684-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: ANKAA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na consulta ao SISBAJUD localizou-se quantia ínfima.
Portanto, conforme art. 836 do Código de Processo Civil, foi efetuado o seu imediato desbloqueio.
Quanto ao RENAJUD, não foram encontrados veículos vinculados ao CPF da parte executada.
Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 11 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:57
Deferido o pedido de KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*94-49 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:05
Deferido em parte o pedido de KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*94-49 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 21:44
Recebidos os autos
-
24/11/2024 21:44
Deferido o pedido de KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*94-49 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:59
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:59
Deferido o pedido de KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*94-49 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719684-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: ANKAA LTDA CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento foi expedido e assinado digitalmente.
Cientifique o beneficiário que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador para apresentação na agência bancária.
Realizada a intimação, cumpra-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 17:03:32. -
18/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719684-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: ANKAA LTDA CERTIDÃO Certifico que o sistema BANKJUS não permite a transferência de valores para número de celular como chave PIX.
Assim, para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores, a parte autora/exequente deverá ser INTIMADA para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF) OU seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 18:03:20. -
02/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719684-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: ANKAA LTDA CERTIDÃO Certifico que efetuei transferência do valor retido no Sistema SISBAJUD para a conta judicial vinculada a este Juízo.
Ressalto que, considerando a determinação estabelecida no Ofício-Circular 73/2022, transfiro o valor para a conta judicial vinculada ao BRB.
Segue comprovante.
Certifico ainda que, para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores, a parte credora deverá ser INTIMADA para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF ou CPNJ) OU seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 08:33:15. -
29/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:19
Deferido o pedido de KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*94-49 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de ANKAA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANKAA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719684-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: ANKAA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de conversão de obrigação de fazer por perdas e danos.
No caso dos autos, a sentença de ID. 168579405 homologou o acordo firmado entre as partes, KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA e ANKAA LTDA, de ID. 168537935, que estabeleceu obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00, dividida em cinco parcelas de R$ 1.000,00; e obrigação de fazer no sentido da parte ré realizar a quitação do contrato de financiamento, objeto da presente ação, junto ao BANCO PAN S.A., CNPJ: 59.***.***/0001-13, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, independentemente do valor que estiver constando na data de pagamento.
Posteriormente, houve novo acordo entre as partes para prorrogar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, homologado pela sentença de ID. 184262010.
Observa-se que o contrato objeto dos autos, vinculado ao Banco Pan, é o de ID. 163118247, denominado Cédula de Crédito Bancário — Proposta 096163820.
Após o prazo acordado, a parte autora requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como a execução da obrigação de pagar de saldo remanescente no valor de R$ 1.096,88 (ID. 200229618).
O artigo 499 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre essa conversão em caso de requerimento do autor ou se restar impossível o respectivo adimplemento.
Vê-se, com isso, o preenchimento de hipótese de incidência para a aplicação do dispositivo.
Sobre o valor, a parte autora demonstrou que o valor atual do débito referente ao contrato de número 096163820 perfaz a quantia de R$ 22.709,63 (ID. 200354373).
Intimada, a parte ré não se manifestou.
Diante disso, converto a obrigação de fazer fixada na sentença em perdas e danos, que perfaz o valor de R$ 22.709,63.
Anote-se o cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagar o valor indicado acima somado ao débito de R$ 1.096,88 da obrigação de pagar (ID. 200229618), no prazo de 5 dias, sob pena de incidirem medidas constritivas.
No silêncio, proceda-se às diligências necessárias à constrição.
Ceilândia/DF, 8 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/07/2024 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:53
Deferido o pedido de KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*94-49 (REQUERENTE).
-
03/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ANKAA LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
19/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:15
Outras decisões
-
21/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANKAA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
30/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:16
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ANKAA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719684-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: ANKAA LTDA DESPACHO No caso dos autos, a parte autora alega que o valor do débito é de R$ 16.316,44, contudo, o acordo homologado de ID. 168537935 estabeleceu a obrigação da parte ré de pagar de R$ 5.000,00 (cláusula 1.ª) e de fazer no sentido de quitar o contrato de financiamento, objeto da presente ação, junto ao BANCO PAN S.A (cláusula 5.ª).
Diante disso, intime-se a parte autora para: 1) esclarecer o valor do débito indicado, especialmente se é referente às obrigações de pagar e de fazer, convertida em perdas e danos.
Nesse caso, deverá anexar aos autos duas planilhas distintas; 2) comprovar o inadimplemento do contrato de financiamento, objeto da presente ação, junto ao BANCO PAN S.A; 3) confirmar se pretende a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; e 4) se for o caso, comprovar o valor atualizado do débito decorrente do contrato de financiamento indicado.
Após, intime-se a parte ré para se manifestar.
Prazo sucessivo: 5 dias.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:01
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
25/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719684-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: ANKAA LTDA SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 182599602 e ID. 184206694), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 22 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:12
Homologada a Transação
-
22/01/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 21:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:57
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/11/2023 15:02
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:47
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 19:47
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de WALLACE MODESTO DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719684-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: WALLACE MODESTO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora celebrou com a parte ré ANKAA LTDA um acordo, o qual foi homologado judicialmente (ids. 168537935 e 168579405); assim este juízo apenas analisará o pleito de pagamento dos valores indicados no item “4” do pedido, direcionado em face de WALLACE MODESTO DO NASCIMENTO (adimplemento de indenização por danos morais, nos termos do item “XII” do acordo), o qual comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil).
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10000,00.
O Código Civil e aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora afirma que em maio de 2023 tentou adquirir da parte ré o automóvel CHERY S18 1.3 FLEX, RENAVAM *04.***.*83-47 ano 2012, placa JFK-9759.
Aduz que esta cuidou da parte burocrática atinente à aprovação do financiamento e à apresentação da documentação pertinente para a concretização da avença; contudo, posteriormente – após a assinatura do mútuo para viabilizar a compra –, verificou-se que o estado de conservação do bem pleiteado era péssimo e este possuía diversos débitos administrativos pendentes de quitação.
A parte ré, mesmo citada e intimada (id. 167421131), não compareceu à audiência de conciliação (id. 169079361), sendo a ela aplicáveis os efeitos da revelia.
Da análise dos autos, percebe-se que o automóvel, cuja operação de compra e venda foi entabulada entre a parte autora e o terceiro ANKAA LTDA, por meio de intermediação prestada pela parte ré, não estava em condições de uso.
Tal constatação pode ser obtida por meio da análise dos documentos anexados ao processo (ids. 163118285, 163118283, 163118282, 163118281, 163118280, 163118279, 163118278, 163118274, 163118275, 163118276, 163118278, 163118272, 163118271, 163118270, 163118269, 163118264, 163118254, 163118252, 163118251 e 163118250.
A despeito do ocorrido, verifica-se que a compradora optou por adquirir um bem sem analisar pessoalmente o seu estado de conservação (leitura da parte final do primeiro período da petição inicial – id. 163116980, páginas 3-4) e, após constatar que o carro não apresentava condições de uso, tentou obter os reparos e os serviços pertinentes junto à parte ré, sem êxito.
Nesse contexto, constata-se que a parte ré descumpriu o compromisso firmado com a parte autora, o que, por si só, não representa um fato capaz de causar lesões aos direitos da personalidade desta, pois os aborrecimentos oriundos de desacordos negociais representam eventos comuns da vida em sociedade.
Desta forma, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 23:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 23:11
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/08/2023 22:08
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:08
Homologada a Transação
-
14/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:34
Juntada de ata
-
14/08/2023 17:27
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/08/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719684-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: WALLACE MODESTO DO NASCIMENTO, ANKAA LTDA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para ___X__ indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP. _____ especificar bens da parte executada que possam ser objeto de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, por meio eletrônico, NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de WALLACE MODESTO DO NASCIMENTO, CPF/CNPJ NÃO INFORMADO, telefone (61) 99271-1321, tendo em vista que não logrei êxito no contato telefônico, sendo também que o interlocutor da mensagem não apresentou sua identificação, limitando-se em dizer que seria o próprio destinatário com uma declaração de sim.
Portanto, considerando a fragilidade na sua identificação durante o cumprimento eletrônico, nos moldes da Portaria GC 34 de 04/03/2022 - TJDFT, recolho o mandado para os devidos fins. -
20/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719684-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KETLEN RAUANA GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: WALLACE MODESTO DO NASCIMENTO, ANKAA LTDA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para __X___ indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP. _____ especificar bens da parte executada que possam ser objeto de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 10/07/2023 às 09:00, dirigi-me à(ao) EPTG QE 3 BLOCO A-1-LOJA 3 3 QUADRAS ECONÔMICAS LÚCIO COSTA (GUARÁ) BRASÍLIA-DF CEP 71100-101, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de ANKAA LTDA, 33.***.***/0001-00, visto que na EPTG QE 03, não existe somente bloco A, no A-01 não existe lojas e na QE 03, Conjunto B, Lote 01, Loja 03 a loja se encontra desocupada. -
13/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:57
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:57
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/06/2023 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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