TJDFT - 0708913-28.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 21:29
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:29
Outras decisões
-
18/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 10:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 13:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:03
Outras decisões
-
13/05/2025 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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09/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2025 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708913-28.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REPRESENTANTE LEGAL: ANA CELIA BRANDAO AGUIAR RECLIN AUTOR ESPÓLIO DE: JOEL RECLIN DE MELO REU: LUIS FILIPE CARVALHO LOPES ARCANJO, BANCO BV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Compulsando os autos verifico que a sentença prolatada no ID. 210734954 não é líquida em relação aos valores devidos pelo requerido LUIS FILIPE CARVALHO LOPES ARCANJO ao requerente nem em relação à quantia que deve ser restituída por este àquele.
Veja-se: “(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida: a) RESCINDIR o contrato de compra e venda de id 161420384 por culpa do primeiro réu, determinando o retorno das partes ao status quo ante.
Concedo a tutela de urgência na sentença para determinar que o requerido restitua o veículo à parte autora no prazo de cinco dias, sob pena de busca e apreensão.
Via de consequência, a parte autora deverá restituir ao primeiro réu a quantia recebida pelo ágio, observada, entretanto, a necessária compensação entre créditos e débitos.
Fica a expedição do mandado de busca e apreensão condicionada ao depósito em juízo do valor devido ao primeiro réu, que deverá ser liberado em seu favor após o cumprimento do mandado. b) CONDENAR o primeiro réu ao pagamento das parcelas inadimplidas do financiamento bancário, além de infrações de trânsito, tudo referente ao período em que o demandado se encontrar na posse do veículo.
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão o autor e o primeiro réu com o pagamento de metade das custas processuais.
Arcará o primeiro réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% do valor da condenação.
Arcará o autor como pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do segundo réu, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida ao demandante (...)” – destaquei.
Assim, em atenção aos princípios da efetividade e da celeridade processual e diante do disposto no art. 509 e seguintes do CPC, faculto ao autor a apresentação de inicial de liquidação por arbitramento, oportunidade em que deverá instruí-la com cópias de TODOS os documentos comprobatórios dos débitos descritos no ID. 228995419 – licenciamento dos anos de 2019/2025 (valor total de R$854,54); multas DER/DF (valor total de R$3.593,05); multas PRF (valor total de R$278,81); multas DETRAN/DF (valor total de R$1.758,94); multas DETRAN/GO (valor total de R$218,66); IPVA dos anos de 2019/2024 (valor total de R$4.181,40); parcelas em atraso do financiamento veicular objeto de renegociação – contrato 12.***.***/0350-92-03.
Observe o autor que a sentença foi clara ao determinar que ele deverá restituir ao requerido LUIS FILIPE CARVALHO LOPES ARCANJO a quantia recebida pelo ágio do veículo (observada a compensação entre créditos e débitos), a qual também deverá ser discriminada na inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 09:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 09:03
Outras decisões
-
03/02/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:18
Outras decisões
-
18/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:04
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIS FILIPE CARVALHO LOPES ARCANJO em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIS FILIPE CARVALHO LOPES ARCANJO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
11/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708913-28.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REPRESENTANTE LEGAL: ANA CELIA BRANDAO AGUIAR RECLIN AUTOR ESPÓLIO DE: JOEL RECLIN DE MELO REU: LUIS FILIPE CARVALHO LOPES ARCANJO, BANCO BV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708913-28.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REPRESENTANTE LEGAL: ANA CELIA BRANDAO AGUIAR RECLIN AUTOR ESPÓLIO DE: JOEL RECLIN DE MELO REU: LUIS FILIPE CARVALHO LOPES ARCANJO, BANCO BV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, intime-se a parte ré BANCO BV S.A. para regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 76, CPC.
Sem prejuízo, dou ciência às partes acerca das documentações juntadas nas petições de ID. 204358361 e ID. 204550905.
Após o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:19
Outras decisões
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de JOEL RECLIN DE MELO em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:47
Outras decisões
-
08/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de JOEL RECLIN DE MELO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708913-28.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REPRESENTANTE LEGAL: ANA CELIA BRANDAO AGUIAR RECLIN AUTOR ESPÓLIO DE: JOEL RECLIN DE MELO REU: LUIS FILIPE CARVALHO LOPES ARCANJO, BANCO BV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada dos comprovantes dos débitos incidentes sobre o veículo de placa JHX-7990 que foram descritos na inicial (IPVA/DPVAT/Licenciamento 2020, no valor de R$525,77 e três multa de R$3.494,93).
Ademais, em igual prazo determino que o requerido Banco BV S.A junte aos autos cópia do contrato n.º 12.***.***/0350-92-03.
Findo o prazo concedido anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708913-28.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REPRESENTANTE LEGAL: ANA CELIA BRANDAO AGUIAR RECLIN AUTOR ESPÓLIO DE: JOEL RECLIN DE MELO REU: LUIS FILIPE CARVALHO LOPES ARCANJO, BANCO BV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada dos comprovantes dos débitos incidentes sobre o veículo de placa JHX-7990 que foram descritos na inicial (IPVA/DPVAT/Licenciamento 2020, no valor de R$525,77 e três multa de R$3.494,93).
Ademais, em igual prazo determino que o requerido Banco BV S.A junte aos autos cópia do contrato n.º 12.***.***/0350-92-03.
Findo o prazo concedido anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:48
Outras decisões
-
23/05/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:38
Outras decisões
-
02/05/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de LUIS FILIPE CARVALHO LOPES ARCANJO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708913-28.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: ANA CELIA BRANDAO AGUIAR RECLIN AUTOR ESPÓLIO DE: JOEL RECLIN DE MELO REU: LUIS FILIPE CARVALHO LOPES ARCANJO, BANCO BV S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 18 de abril de 2024, 10:12:08.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
18/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 20:53
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708913-28.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: ANA CELIA BRANDAO AGUIAR RECLIN AUTOR ESPÓLIO DE: JOEL RECLIN DE MELO REU: LUIS FILIPE CARVALHO LOPES ARCANJO, BANCO BV S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para oferecimento de resposta à ação pela primeira parte requerida : LUIS FILIPE CARVALHO LOPES ARCANJO, citada por Oficial de Justiça, conforme diligência de ID 182596303.
Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da contestação apresentada, id 170918254 , fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 15 de março de 2024, 18:46:52.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
15/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de LUIS FILIPE CARVALHO LOPES ARCANJO em 15/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de LUIS FILIPE CARVALHO LOPES ARCANJO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de LUIS FILIPE CARVALHO LOPES ARCANJO em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708913-28.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: ANA CELIA BRANDAO AGUIAR RECLIN, A.
A.
R., I.
A.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CELIA BRANDAO AGUIAR RECLIN REU: LUIS FILIPE CARVALHO LOPES ARCANJO, BANCO BV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente em que se decrete a busca e apreensão do veículo MODELO/MARCA, CHEVROLET/CORSA, 04 portas, COR/PRATA, ano e modelo de fabricação 2010/2011, placa do veículo JHX7990, cor preta, RENAVAM nº *02.***.*39-95- chassi Nº 9BGXH68POBC137558.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque a restituição do veículo descrito na inicial é simples consequência do desfazimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, e não um fim em si mesmo, e desde que possível e não afete direito de terceiros de boa-fé.
Assim, veja-se que não se trata de direito real e não há direito de sequela, mas simples direito obrigacional, derivado de contrato supostamente descumprido.
Destarte, seria medida prematura a concessão da busca e apreensão do veículo dado em permuta, sem oportunizar aos requeridos a ampla defesa e contraditório.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Por fim, registra-se que a parte autora afirma que o periculum in mora encontra-se caracterizado na medida em que o requerido estaria cometendo diversas infrações de trânsito, resultando em prejuízos para o requerente.
Contudo, vê-se que não há nos autos nenhum auto de infração de trânsito que ateste a narrativa da parte autora, logo, não há que se falar em iminência de dano irreparável ou de difícil.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Gratuidade de justiça já deferida à parte autora, na decisão de ID. 165397084.
Recebo a inicial.
Ademais, à Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda, fazendo constar como autor apenas o espólio de JOEL RECLIN DE MELO, representado pela inventariante ANA CÉLIA BRANDÃO AGUIAR RECLIN.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
29/07/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2023 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708913-28.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: ANA CELIA BRANDAO AGUIAR RECLIN, A.
A.
R., I.
A.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CELIA BRANDAO AGUIAR RECLIN REU: LUIS FILIPE CARVALHO LOPES ARCANJO, BANCO BV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
A inicial carece de emenda.
Verifico que o objeto do litígio é o veículo Chevrolet/Corsa, 4 portas, prata, 2010/2011, placa JHX-7990, o qual, segundo a inicial, pertencia ao falecido Joel Reclin de Melo, e está arrolado no processo de inventário nº 0706224-11.2023.8.07.0009 que tramita perante a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia.
Dessa forma, a inicial deverá ser emendada para constar no polo ativo da demanda apenas o espólio do falecido, representado pela inventariante.
A parte autora deverá juntar, ainda, documento de comprovação de que fora nomeada inventariante do espólio do falecido e documentação do veículo, caso possua.
Nova inicial deverá ser juntada, na íntegra, a fim de acompanhar o mandado citatório.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/06/2023 09:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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