TJDFT - 0750049-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 09:03
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750049-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURÍCIO PEREIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por MAURÍCIO PEREIRA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósito judicial, no valor integral da dívida (R$ 2.499,55 – dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos – ID 189254716), pela parte executada, a parte exequente, em ID 189516266, deu plena quitação da dívida.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 2.499,55 – dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos, com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750049-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURÍCIO PEREIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico a tempestividade do pagamento de ID 189254716. À parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 10:59:49.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
11/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:58
Outras decisões
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22/02/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 21:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALLES NUNES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de ADAIR NUNES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ADAIR NUNES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750049-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIR NUNES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de vícios a sentença de ID nº 183258576, que julgou procedente a pretensão deduzida em seu desfavor, interpôs, aquele que se posta no polo passivo, embargos de declaração (ID nº 183669664), onde, basicamente, sustenta que este Juízo incorreu em omissão e violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, ao deixar de proferir despacho saneador do processo antes da prolação da sentença.
Argumenta ser necessária a produção de prova pericial e ressalta que o requerente, ora embargado, não se encontra elegível para tratamento domiciliar.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende o embargante a modificação do provimento jurisdicional, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Ademais, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses resistivas que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado em diversas oportunidades pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conforme decidido pelo STJ, o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: (REsp 476.452/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014).
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado.
Com efeito, na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é discutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença de ID nº 183258576.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/01/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 16:31
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/12/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 03:13
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 12:47
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 11:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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06/12/2023 11:30
Juntada de Petição de guia
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06/12/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/12/2023 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 11:29
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2023 11:28
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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