TJDFT - 0706637-06.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MANOEL MARCULINO DE MORAIS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:43
Outras decisões
-
07/07/2025 14:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/07/2025 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MANOEL MARCULINO DE MORAIS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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31/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/03/2025 17:31
Outras decisões
-
18/03/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MANOEL MARCULINO DE MORAIS em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:48
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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30/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:40
Juntada de Informações prestadas
-
14/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706637-06.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL MARCULINO DE MORAIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL MARCULINO DE MORAIS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706637-06.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL MARCULINO DE MORAIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:33:23.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
19/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:46
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
09/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:34
Outras decisões
-
11/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de MANOEL MARCULINO DE MORAIS em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:00
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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12/03/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:47
Outras decisões
-
11/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/03/2024 13:30
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de MANOEL MARCULINO DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de MANOEL MARCULINO DE MORAIS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706637-06.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MARCULINO DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 16:03:05.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
18/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706637-06.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MARCULINO DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Manoel Marculino de Morais propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu acidente do trabalho em 06/05/14, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 23/06/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de aposentadoria por invalidez.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo rejeitada pelo autor. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 21/05/14 a 14/01/19.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtornos internos dos joelhos, sequelas de traumatismos do membro inferior esquerdo e fratura da patela esquerda, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para todo e qualquer trabalho, apresentando o segurado lesão consolidada com debilidade permanente da função motora do membro inferior esquerdo, não se admitindo sua inserção em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, em 23/06/23, ocasião em que a invalidez se constituiu, pois antes disso não se tinha ciência de sua inaptidão completa para a atividade laboral.
Obriga-se o réu a pagar o auxílio-doença acidentário desde a cessação administrativa de seu homônimo previdenciário, em 17/10/22 até a perícia judicial, em razão da conversão em aposentadoria por invalidez.
Impõe-se também a conversão em acidentário dos auxílios-doença concedidos equivocadamente de 05/04/19 a 16/01/20 e de 17/01/20 a 17/10/22.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida civil, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a converter em acidentário os auxílios-doença concedidos de 05/04/19 a 16/01/20 e de 17/01/20 a 17/10/22, assim como a conceder ao autor auxílio-doença acidentário de 18/10/22 até 23/06/23 e, a partir de então, conceder aposentadoria por invalidez, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 22:35
Recebidos os autos
-
13/01/2024 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2024 00:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MANOEL MARCULINO DE MORAIS em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:02
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 25/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/09/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 21:36
Juntada de Petição de laudo
-
21/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 19/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 15/08/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MANOEL MARCULINO DE MORAIS em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 21:02
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:02
Nomeado perito
-
19/04/2023 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 21:02
Outras decisões
-
17/04/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/04/2023 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/04/2023 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 02:24
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:09
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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