TJDFT - 0769706-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:39
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de YAN LEITE ALVES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0769706-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YAN LEITE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos para o voo sentido Miami - Brasília, com escala na cidade do Panamá ocorrido em 30/10/2023.
Relata que ao tentar realizar o check-in na cidade de origem se viu impedido por preposto da ré ao argumento de ocorrência de overbooking, razão pela qual requereu a remarcação das passagens; no entanto, houve recusa da ré em realocar em outro voo.
Diante da recusa da requerida, viu-se obrigado a arcar com novos bilhetes aéreos a fim de conseguir chegar ao destino.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de danos morais.
Pede, ao final, condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar a necessidade de conexão com outros processos, os quais possuem mesma causa de pedir e pedidos.
No mérito, afirma que não houve qualquer falha em sua conduta, porquanto a ausência do autor no voo decorreu de no-show, uma vez que não se apresentou no momento de embarque por mera liberalidade dele.
Sustenta a inexistência do alegado overbooking.
Alega que o autor sequer comprovou que estava no aeroporto no momento do embarque, tampouco que foi impedido de embarcar.
Aduz ser incabível os danos morais postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência, a parte ré trouxe aos autos a via completa de tela sistêmica a indicar, segundo ela, que o autor não teria comparecido ao embarque. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR CONEXÃO Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar não merece ser acolhida, porquanto, ainda que a causa de pedir e pedido deste feito e daqueles de nº 0769711-31.2023.8.07.0016 e 0769683-63.2023.8.07.0016 sejam semelhantes, o dano moral postulado é pessoal, razão pela qual a análise se dará quanto à alegada lesão à personalidade de cada pessoa que entendeu ter sido ofendida em sua honra pela suposta falha na prestação de serviços.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em impossibilitar ao autor o embarque no voo que havia adquirido.
A princípio, tratando-se a análise da controvérsia de caracterização de possível falha na prestação de serviços ocorrida em transporte aéreo internacional, cabe a aplicação do entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, que, no âmbito do Tema 210 de repercussão geral, firmou tese no sentido de que as normas específicas aplicáveis - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia - prevalecem sobre a norma geral, ou seja, aplica-se o princípio da especialidade sobre o caso.
A despeito de tal entendimento, verifica-se da análise do Tema 210 que a matéria ali debatido se restringe à limitação do valor fixado à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional, de modo que a análise da ocorrência do ilícito reparável e eventual compensação por dano moral deve obedecer às normas consumeristas e civilistas (STF.
Plenário.
RE 1394401/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022, Tema 1.240).
Nesse contexto, no que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Isso porque o autor não fez qualquer prova mínima de suas alegações, já que não arrolou testemunhas, tampouco trouxe comprovação de que esteve no aeroporto no dia do fato narrado, seja através de fotografias, vídeos ou outros meios que demonstrassem a alegada negativa da ré em permitir seu embarque.
Demais disso, não há qualquer elemento nos autos a ilidir a informação trazida ao id. 186566398 - Pág. 4 quanto ao fato do voo nº 440 ter partido de Miami com 9 vagas disponíveis, descaracterizando a tese do suposto overbooking.
Saliente-se que embora o Código de Defesa do Consumidor traga elementos facilitadores à defesa do consumidor, dentre os quais a inversão do ônus da prova, eles não se operam automaticamente, dependendo da análise do magistrado no caso concreto.
Na situação trazida aos autos, tenho que a parte autora tinha condições de fazer provas mínimas de suas alegações; no entanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, I, CPC).
Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, ante a ausência de provas inequívocas, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:01
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0769706-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YAN LEITE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou petição de ID 191979040.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias.
Samambaia/DF, 3 de abril de 2024 17:50:53. -
03/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/03/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 02:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:25
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0769706-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YAN LEITE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DESPACHO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
A requerida é entidade parceira para intimação por meio eletrônico de modo que é desnecessário o processamento do feito pela opção "Juízo 100% Digital" aderida pela parte requerente.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
09/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
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27/12/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/12/2023 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 07:23
Recebidos os autos
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15/12/2023 07:23
Declarada incompetência
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14/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/12/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 20:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 20:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 17:12
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:30
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/11/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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