TJDFT - 0731295-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 17:46
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2024 22:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 22:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/10/2024 20:25
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 19:51
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:45
Deferido o pedido de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731295-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: INFINITY MARMORE E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação à penhora (ID 210492656/ID 210492657), libere-se, em favor, da parte exequente, o valor de R$ 8.492,79 (oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos - ID 207525345).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, decotando o referido montante penhorado, bem como para indicar as medidas uteis para satisfação do débito exequendo.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:22
Outras decisões
-
20/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INFINITY MARMORE E GRANITOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:17
Deferido o pedido de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INFINITY MARMORE E GRANITOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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24/03/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:06
Outras decisões
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de INFINITY MARMORE E GRANITOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de INFINITY MARMORE E GRANITOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731295-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao exame dos embargos de declaração interpostos em ID184826188, em que vem a credora apontar erro de premissa a inquinar a sentença de ID183648293.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do ato eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, notadamente no que se refere à necessidade de emenda da petição inicial do cumprimento de sentença, para que viável seu regular processamento, sendo necessário, para tanto e conforme bem fundamentado e destacado na sentença embargada: Assinalo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para que regularize sua representação processual, a fim de que seja subscrita, por seu representante legal a procuração de ID 166746808, que se acha apócrifa, sob pena de extinção do feito (art. 76, § 1º, I, CPC). [...] Portanto, intime-se a credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Ainda, a fim de evitar ulterior alegação de excesso executivo, intime-se a parte exequente, para que, em igual prazo, promova a adequação do valor apresentado em ID 182776790, tendo em vista que não guarda observância com os parâmetros estabelecidos na sentença, ou seja, R$ 12.405,08 (doze mil, quatrocentos e cinco reais e oito centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de julho de 2023, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, decotando-se, portando, os honorários, à razão de 5% (cinco por cento), designados no demonstrativo de ID 166746819, eis que a parte ré não veio a adimplir voluntariamente a obrigação.
Desse modo, observa-se a necessidade de regularização de três pontos para o recebimento da petição de ID 182776789, sendo eles relativos à representação, às custas e à adequação dos cálculos.
Em ID 183518088, a embargante comprovou o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa.
Contudo, até o presente momento, deixou de regularizar sua representação processual, haja vista que, apesar de a procuração de ID 182776789 conter duas assinaturas, não é possível identificar quem são seus subscritores, em representação da pessoa jurídica demandante, motivo pelo qual foi determinada tal regularização.
Ademais, os cálculos apresentados pela embargante, tanto em ID 182776790 quanto em ID 184826192, não guardam observância com os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 174566840, ou seja, R$ 12.405,08 (doze mil, quatrocentos e cinco reais e oito centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de julho de 2023, mês subsequente à elaboração da planilha de ID 166746819, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Desse modo, em mais de uma oportunidade, deixou a embargante de regularizar os vícios apontados, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisório guerreado, não padecendo, assim, de qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 183648293.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Ressalto, todavia, que, após o trânsito em julgado da sentença de ID 183648293, poderá a embargante apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, nestes autos, sanando os vícios apontados e possibilitando, assim, seu regular processamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Ao cabo do exposto, tendo sido amplamente oportunizado o saneamento do defeito que inquinou a inicial, e, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda, indefiro a petição inicial do cumprimento de sentença e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e, na forma dos artigos 924, inciso I, e 925, todos do Código de Processo Civil. -
15/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:53
Indeferida a petição inicial
-
15/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 12:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:03
Expedição de Edital.
-
29/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
23/11/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 11:56
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de INFINITY MARMORE E GRANITOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de INFINITY MARMORE E GRANITOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/08/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:36
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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