TJDFT - 0720801-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:36
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CIRLEI APARECIDA LUIZ BRANDAO PIRES em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720801-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIRLEI APARECIDA LUIZ BRANDAO PIRES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, possui o cartão de crédito do banco BRB, com a bandeira Visa, nº 4121**.******.8169.
Informa que no final do mês de julho de 2023, ao acessar sua fatura do cartão de crédito, percebeu que havia sido realizado um saque/compra no valor de R$ 443,93 (quatrocentos e quarenta três reais e noventa três centavos).
Revela que entrou em contato com a central de atendimento e informou o ocorrido e contestou o saque/compra.
Explica que foi informada que tinha sido vítima de fraude no cartão de crédito referente ao montante de R$ 443,93 (quatrocentos e quarenta três reais e noventa três centavos), momento em que a atendente lhe disse que “deixaria uma observação no sistema para ver se algo poderia ser feito”.
Menciona que registrou ocorrência e protocolou reclamação.
Pretende a repetição de indébito dos valores sacados em dobro no total de R$ 887,86.
Indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, alega que resta evidente a falta de interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Para tanto, informa que foi identificado o protocolo nº 230717160616582434170, referente a canal de atendimento ao cliente, registrado em 17/07/2023, em que a autora contesta despesa por fraude.
Diz que no registro da fatura com vencimento em 17/08/2023, foi identificado o lançamento em fatura da despesa contestada no valor de R$ 443,93.
Explica que na fatura com vencimento em 17/10/2023 foi identificado voucher de crédito referente a despesa contestada no protocolo acima citado, devidamente amortizado do saldo devedor da titular.
Acrescenta que no registro da fatura com vencimento em 17/09/2023, foi identificada a cobrança de encargos/multa referentes ao lançamento em fatura das despesas contestadas por fraude, que serão estornados em até duas faturas, podendo a titular acompanhar os ajustes pelo aplicativo da BRBCARD.
Sustenta que foi tão vítima quanto a autora.
Entende que não há o que se falar em danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O feito foi convertido em diligência.
O réu afirmou que já foi efetivado o estorno do valor de R$ 443,93 na fatura com vencimento em 10/2023, bem como dos encargos de financiamento.
A par disso, a autora foi intimada a dizer se o valor, de fato, foi estornado na fatura de 10/2023, bem como os encargos, oportunidade em que deveria anexar aos autos as faturas dos meses 10/2023, 11/2023 e 12/2023.
Intimada, a autora não se manifestou sobre o estorno do valor. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR PERDA DO OBJETO Da análise dos documentos carreados aos autos pela requerida, verifico que a quantia pleiteada pela autora foi estornada na fatura com vencimento em 10/2023, conforme telas anexadas à contestação ao id. 188767304 - p. 3.
A tela anexada pela requerida demonstra que na fatura do mês de outubro de 2023 do cartão final 8169 foi estornado/creditado o valor de R$ 443,93, referente a operação contestada em 7/7/2023, tanto é verdade que o valor da fatura veio no importe de - R$ 219,44.
Por meio das telas anexadas, o banco réu demonstrou ainda o estorno dos encargos e juros decorrentes da operação fraudulenta.
A parte autora, por sua vez, apesar do feito ter sido convertido em diligência para que se manifestasse sobre a alegação do estorno, permaneceu inerte.
Não impugnou especificamente as telas anexadas em resposta, tampouco impugnou especificamente a informação de estorno, o que significa reconhecer que o valor, objeto da fraude, já foi devidamente estornado pelo banco.
Portanto, estornada a quantia pleiteada, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido restituição do valor, razão pela qual acolho a preliminar de falta de interesse processual em relação ao pedido de ressarcimento.
Em relação ao pleito de repetição de indébito, em verdade, se confunde com o mérito e será analisado.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a operação realizada mediante fraude a ensejar danos morais.
De registrar que nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo não se fazem presentes.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
A par disso, na hipótese, é incabível a condenação em repetição de indébito, pois a fraude em sistema financeiro se caracteriza como justificativa para afastar a imposição da sanção consumerista.
Isso porque apesar de se tratar de risco intrínseco à atividade desenvolvida pelo Banco requerido, é certo que, quando ocorrida fraude, a instituição financeira é tão vítima quanto o consumidor, que a incentiva a buscar meios de evitar tais fraudes, haja vista também sofrer o prejuízo ao ressarcir valores provenientes de estornos por fraude.
Conclui-se pela improcedência do pedido de repetição de indébito.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Para a reparação civil extrapatrimonial, não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
Enfatize-se que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, porquanto a autora não logrou demonstrar que a operação comprometeu a sua subsistência e a de seus familiares.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Em relação ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 443,93, verificada a perda superveniente de interesse de agir, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
04/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de CIRLEI APARECIDA LUIZ BRANDAO PIRES em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:49
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2024 05:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/03/2024 05:44
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de CIRLEI APARECIDA LUIZ BRANDAO PIRES em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/03/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 04:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720801-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIRLEI APARECIDA LUIZ BRANDAO PIRES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
08/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
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27/12/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/12/2023 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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