TJDFT - 0700937-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700937-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ADRIANO BATISTA DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 188241175 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 11:23:44.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
01/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 08:45
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700937-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ADRIANO BATISTA DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença provisório formulado por ADRIANO BATISTA DE ARAÚJO em desfavor de BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA (BRB), partes qualificadas nos autos.
Alega, o requerente, que, nos autos principais (nº 0706239-04.2023.8.07.0001), foi deferida tutela de urgência para “DETERMINAR que o banco réu suspenda os descontos, atualmente promovidos na conta bancária do requerente, especificamente relacionados às parcelas derivadas do contrato questionado nesta sede, no valor mensal de R$ 2.950,81 (dois mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se a multa, que arbitro em valor idêntico àquele da parcela indevidamente lançada e que incidirá a cada comprovada ocorrência de desconto indevido, após a intimação da presente”.
Na petição inicial dos presentes autos (ID 183450602), contudo, postula a parte autora o cumprimento provisório de sentença, ao argumento de que houve inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em abril de 2023, e, portanto, seria devida multa no valor mensal de R$ 2.950,81 (dois mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), o que totalizaria R$ 29.769,80 (vinte e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos).
Ocorre que tal circunstância (negativação) não foi abrangida pela decisão liminar nos autos originários (ID 150458520), tampouco pela sentença (ID 160308788), a qual foi mantida (ID 161830136), após a interposição de embargos de declaração pelo autor, justamente sob o fundamento de que há inovação da causa de pedir quanto à alegação de negativação do nome do autor.
Desse modo, verifica-se a inviabilidade do cumprimento provisório de sentença com lastro na negativação do nome do autor, uma vez que a liminar concedida nos autos nº 0706239-04.2023.8.07.0001 possui o condão de suspender os descontos promovidos na conta bancária do requerente, sob pena de multa, ou seja, possui objeto distinto do postulado nestes autos, carecendo o autor, assim, de interesse de agir.
Com isso, forçoso concluir que a ação manejada não se presta à viabilização do escopo satisfativo, na forma claramente almejada pela parte autora.
Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 925, ambos do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas pela parte demandante.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:22
Indeferida a petição inicial
-
15/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/01/2024 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701656-26.2021.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Rangel Silva Fonseca
Advogado: Andrea Canellas Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2021 19:36
Processo nº 0769706-09.2023.8.07.0016
Yan Leite Alves de Oliveira
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Beny Sendrovich
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 18:07
Processo nº 0731295-39.2023.8.07.0001
Cajugram Importadora e Distribuidora Ltd...
Infinity Marmore e Granitos LTDA
Advogado: Jonis Peixoto Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 16:30
Processo nº 0700062-63.2024.8.07.0009
Residencial Rio Amazonas
Jose Marconi da Costa
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 14:50
Processo nº 0720920-52.2023.8.07.0009
Leandra Aquino da Costa
Consorcio Hp - Ita
Advogado: Frederico Raposo de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 12:38