TJDFT - 0706161-72.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:27
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0706161-72.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: WILLIAN MATIAS DA SILVA SENTENÇA Instaurado o presente inquérito policial para apurar a prática da conduta descrita no artigo 155, § 1o, do Código Penal, atribuída a William Matias da Silva, o Ministério Público formulou proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Em audiência, o indiciado, devidamente assistido por sua Defesa, aceitou e se comprometeu a cumprir as condições do referido ajuste, estabelecidas na Ata de Audiência de ID 104061736.
Preenchidos os requisitos legais, o acordo em que comento fora homologado por este Juízo (ID 104061736).
Executado o acordo, o Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade, consoante cota de ID 205270856, uma vez que o beneficiário cumpriu as condições pactuadas, notadamente quanto ao ressarcimento dos danos em favor da empresa vítima, tendo ressaltado que a comprovação do cumprimento da prestação de serviços à comunidade restou prejudicada diante da suspensão das atividades da instituição designada para tal finalidade. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o beneficiário adimpliu as condições do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Parquet e não há qualquer causa que justifique a rescisão do ANPP.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILLIAM MATIAS DA SILVA, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Não há fiança recolhida.
Quanto aos bens apreendidos nos itens 1, 2, 3, 4 e 6 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 344/2021 (ID 85607126), considerando a data da apreensão sem que houvesse qualquer requerimento de restituição por parte de qualquer interessado, decreto, desde já, a perda em favor da União, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal, ficando dispensado o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhes for cabível.
Anoto que o bem apreendido no item 5 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 344/2021 (ID 85607126) foi devidamente restituído ao seu titular, consoante termo de ID 85607127.
Proceda à Secretaria à retificação do nome do réu no sistema informatizado deste Tribunal, fazendo constar William Matias da Silva, conforme documento de ID 85607124.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 26 de julho de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:47
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
25/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0706161-72.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: WILLIAN MATIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos de IDs 188269794 e 202663060 atestam a impossibilidade de que o indiciado dê continuidade à prestação de serviços junto à instituição para a qual foi inicialmente encaminhado.
Assim, em um primeiro momento, não se pode atribuir a responsabilidade pela não realização da prestação de serviços somente ao indiciado.
Já a Defesa, intimada em 07/02/2024 e 04/07/2024, para manifestação quanto ao cumprimento das condições, manteve-se inerte.
Considerando que o advogado constituído pelo réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto ao cumprimento do acordo, intimo-o, pela derradeira vez.
Intime-se pessoalmente o indiciado para que, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado para patrocinar sua defesa, tendo em vista que o profissional constituído nos autos, apesar de regularmente intimado, não se manifestou quanto ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
A intimação deverá ocorrer preferencialmente via aplicativo de mensagens, observadas as informações contidas no ID 148477390.
Em caso de inércia ou caso informe não possuir condições de constituir advogado, desde já nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA para patrocinar os interesses do acusado, devendo apresentar a referida peça processual.
Oficie-se a OAB/DF, nos termos do art. 1º, inciso VIII, do Provimento Geral da Corregedoria, comunicando a omissão do patrono do acusado nos presentes autos, para que aquele órgão tome as providências disciplinares que lhe possam interessar.
Caso o douto advogado manifeste-se nos autos antes da remessa do expediente para a OAB/DF, recolha-se o ofício.
Publique-se.
Ceilândia - DF, 22 de julho de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 10:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:22
Outras decisões
-
16/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706161-72.2021.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: WILLIAN MATIAS DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, intimo à Defesa para que se manifeste nos termos requeridos pelo Ministério Público no ID 202663059.
Ceilândia/DF, 2 de julho de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
02/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0706161-72.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: WILLIAN MATIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os advogados da empresa vítima foram equivocadamente cadastrados como advogados do indiciado.
Atualize-se o cadastro conforme as procurações juntadas, bem como observados os advogados para os quais deverão ser direcionadas as publicações.
Intime-se a Defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento do acordo de não persecução penal ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de revogação.
Publique-se para o advogado Dr.
Jason Clemente dos Santos.
Decorrido o prazo, colha-se a manifestação ministerial.
Ceilândia - DF, 1º de fevereiro de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
01/02/2024 22:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 22:15
Outras decisões
-
30/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
30/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706161-72.2021.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: WILLIAN MATIAS DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, intimo à Defesa para que se manifeste conforme requerido pelo Ministério Público (ID 183561630).
Ceilândia/DF, 12 de janeiro de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
12/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
08/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 16:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2023 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 06:54
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 11:56
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/02/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
07/02/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 16:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
10/03/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 19:38
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
17/09/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 15:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:16
Audiência Homologação designada em/para 23/09/2021 15:30 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/06/2021 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2021 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2021 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2021 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:33
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:33
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
26/03/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
26/03/2021 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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