TJDFT - 0715856-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:48
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715856-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CELIO BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: LEAL, BANCO BRADESCARD S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a advogada Rosalina Brito dos Santos da Silva, OAB/DF n° 71088 intimado(a) de que a certidão de ID190126554 está disponível no sistema.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 14:06:11. -
15/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:44
Deferido o pedido de JOAO CELIO BISPO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*71-00 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715856-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CELIO BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: LEAL, BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Face à manifestação do autor quanto à desistência de interpor recurso inominado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:11
Determinado o arquivamento
-
08/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715856-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CELIO BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: LEAL, BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora/ré para nomeação de advogado dativo visando a pretendida interposição de recurso inominado.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para o recurso pretendido.
Transcorrido o prazo sem a manifestação da parte interessada, registre-se o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte autora/ré. -
05/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:05
Deferido o pedido de JOAO CELIO BISPO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*71-00 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO CELIO BISPO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO CELIO BISPO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715856-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CELIO BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: LEAL, BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora/ré para nomeação de advogado dativo visando a pretendida interposição de recurso inominado.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para o recurso pretendido.
Transcorrido o prazo sem a manifestação da parte interessada, registre-se o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte autora/ré. -
08/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:29
Deferido o pedido de JOAO CELIO BISPO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*71-00 (REQUERENTE).
-
20/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JOAO CELIO BISPO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/11/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de JOAO CELIO BISPO DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:48
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de JOAO CELIO BISPO DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:10
Juntada de Petição de intimação
-
02/10/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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