TJDFT - 0719825-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 07:46
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PEREIRA TORRES em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719825-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA TORRES REQUERIDO: 49.742.993 LUCIANO MOURA DE AGUIAR CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 14:45:00.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
27/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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27/02/2024 04:31
Processo Desarquivado
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26/02/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/02/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:53
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de 49.742.993 LUCIANO MOURA DE AGUIAR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PEREIRA TORRES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719825-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA TORRES REQUERIDO: 49.742.993 LUCIANO MOURA DE AGUIAR S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de dano moral e material (R$ 649,00), submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA TORRES em face de REQUERIDO: 49.742.993 LUCIANO MOURA DE AGUIAR em que o requerente alega que deixou seu veículo no estabelecimento da parte requerida para a realização da lavagem externa do carro.
Prossegue com a narrativa de que o preposto da parte requerida telefonou para ele para informar que a lavagem havia sido finalizada e que havia ocorrido um acidente e, ao chegar no local, “constatou que o para brisa do seu veículo estava danificado.” (id 172927393 - Pág. 2).
Em contestação, a requerida alega que o requerente, ao deixar o veículo em seu estabelecimento para a lavagem, pediu ao funcionário do estabelecimento para trocar a palheta do vidro, o que foi anuído, e “acabou acontecendo de danificar o para brisa do veículo” (id 179692310 - Pág. 2) e que ficou acertado entre as partes que cada um, requerente e requerido, arcaria com 50% do valor do reparo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). É certo que, enquanto fornecedor de serviço (CDC, artigo 3º), o estabelecimento comercial requerido responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (art. 14 do CDC), por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Desse modo, a parte requerida é responsável por fatos danosos ocorridos nas suas dependências, incluindo as avarias decorrente de acidentes em seu estabelecimento.
Para que se estabeleça a responsabilidade, basta a prova de que o dano tenha ocorrido dentro do estabelecimento comercial, o que resta incontroverso no presente caso, tendo em vista a confirmação da própria parte requerida quanto ao evento danoso, além da nota fiscal para o reparo da avaria no veículo do requerente (Id. 172931496 - Pág. 1).
Ressalto que o requerido não se desincumbiu de demonstrar o alegado acordo com o requerente.
Não é demais lembrar que aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por tais razões, a reparação pelo dano material é medida que se impõe.
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção ao autor.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o fato acima descrito não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 649,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (31/07/2023 - id 172931496 - Pág. 1).
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
19/12/2023 21:56
Recebidos os autos
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19/12/2023 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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01/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PEREIRA TORRES em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/11/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:52
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 15:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 17:13
Juntada de Petição de intimação
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22/09/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de juntada • Arquivo
Sentença • Arquivo
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