TJDFT - 0703100-18.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703100-18.2022.8.07.0021 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EDIMAR SOUZA PEREIRA Balcão virtual para atendimento:https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento:11h às 18h.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ** BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO ** Nada a prover quanto ao pedido formulado pela autora ao ID nº 182977166, tendo em vista que a substituição processual ora pleiteada já foi deferida, nos termos da Decisão de ID nº 181171176.
Ademais, nos termos do Acórdão nº 1768489, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo de placa ONQ2431, marca CHEVROLET, modelo SPIN LT 1.8 8V ECONO, ano 2013, cor PRETA, chassi 9BGJB75Z0EB131629, em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.º 3.º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Ainda, defiro a restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §9º, da Norma de Regência.
Segue em anexo o comprovante de inclusão de restrição veicular.
Após a juntada do mandado com finalidade atingida para a apreensão do bem, à Secretaria para o cancelamento da restrição junto ao RENAJUD.
Confiro à esta decisão força de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito BUSCA e APREENSÃO do veículo descrito e, após, a CITAÇÃO do requerido, no endereço: Nome: EDIMAR SOUZA PEREIRA Endereço: Quadra 2 Conjunto P, 47, Fazendinha (Itapoã), BRASÍLIA - DF - CEP: 71596-268 ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1) A parte autora deverá prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido; 2) O prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido; 3) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; 4) No referido prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; 5) A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de pagamento integral da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição; 6) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora; 7) A parte ré deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; 4) Se por duas vezes o Oficial de Justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, no horário que designar (art. 252, do CPC/2015); 5) O bem deverá ser entregue ao autor ou a um de seus representantes legais, indicados na lista abaixo.
Acesse o QRCode para consultar os documentos/decisões do processo: Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
28/11/2023 13:29
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de EDIMAR SOUZA PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:15
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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16/10/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 08:39
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/06/2023 16:01
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/06/2023 15:12
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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