TJDFT - 0701198-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:11
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MICHELLY MELISSA AMARAL SILVA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MICHELLY MELISSA AMARAL SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701198-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLY MELISSA AMARAL SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos de ID 183652353 a ID 183652358, que, em princípio, ratificam a hipossuficiência financeira, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, na qual, segundo expõe a autora, não teria obtido, em sede extrajudicial antecedente, informações precisas sobre a origem do débito, razão pela qual requereu a imposição à ré do dever de apresentar documentos elucidativos, a fim de que possa perquirir acerca da exigibilidade obrigacional.
Nesse contexto, a informação colimada em sede incidental estaria a evidenciar o atual desconhecimento, pela requerente, de circunstância que representaria o próprio estofo fático e jurídico da pretensão.
Ressai configurada, portanto, postulação manifestamente condicionada e hipotética, dada a declarada e reconhecida situação de incerteza quanto aos próprios fatos, de repercussão jurídica, articulados como antecedente para a pretendida declaração de inexigibilidade, medida que se mostra descabida, à luz do que dispõem os artigos 319, incisos III e IV, 322, 324 e 330, inciso III e §1º, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Sob pena de se chancelar pedido hipotético, o que evidenciaria, em princípio, a ausência do interesse de agir, as informações, necessárias à definição dos fundamentos invocados em abono da pretensão, devem ser obtidas em momento antecedente à formulação dos pleitos, a fim de que possam guardar estrita coerência com a situação real da parte e com os termos do negócio.
Tal medida comparece indispensável, outrossim, a fim de viabilizar a formulação de pedido certo e definido (CPC, artigos 322 e 324).
Assim, faculto a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora promova a adequação da peça de ingresso, a fim de ajustá-la ao rito específico do procedimento de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (artigos 381 a 383 do CPC), uma vez que a pretensão sinalizada não dispensa o prévio conhecimento de fatos que possam justificar (ou mesmo evitar) o ajuizamento de uma ação declaratória de inexigibilidade obrigacional.
Faculta-se, alternativamente e no mesmo prazo, a supressão do pedido colimado (item “B” do petitório - ID 183649690 - p. 11), a fim de que seja restringida a pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade obrigacional, pedido declaratório que deverá ser expressamente formulado, de forma precisa e especificada, com a indicação do título e do valor da obrigação, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, de modo a abranger a integralidade da pretensão.
Saliento que, conforme se depreende do documento de ID 183652359, as informações obtidas já se mostrariam suficientes, à luz da teoria da asserção, para balizar a pretensão declaratória (inexigibilidade obrigacional).
Na mesma oportunidade, em ordem a permitir a aferição do lugar de seu domicílio e, consequentemente, da própria competência para o processamento da demanda, apresente comprovante de residência ATUALIZADO - uma vez que aquele de ID 183652351 teria sido emitido na data de 08.04.2020 -, legível e na íntegra, através de um dos seguintes documentos, titularizados pela parte (ou esclareça o vínculo correspondente): fatura de consumo de energia elétrica, fatura de consumo de água ou fatura relativa ao uso de serviços de telecomunicações (telefone e/ou internet).
Por fim, deverá a autora regularizar a sua representação processual, coligindo novo instrumento procuratório, com firma reconhecida em serventia extrajudicial, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código Civil, ou em conformidade com a Medida Provisória n. 2.200-2/2001, pois aquele reproduzido em ID 183652348 não se revela apto a permitir o necessário cotejo com o documento de identificação de ID 183652349, a fim de que seja aferida a identidade de assinaturas.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado (15 dias úteis), certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLY MELISSA AMARAL SILVA - CPF: *29.***.*21-02 (AUTOR).
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15/01/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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