TJDFT - 0700344-53.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/04/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Altere a Secretaria a classe do feito para cumprimento de sentença, bem como a composição ativa para DEFENSORIA PÚBLICA DO DF, em causa própria, e passiva para que figure como ré LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
Feito, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
25/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:44
Outras decisões
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21/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/02/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:53
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SALES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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28/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SALES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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22/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/11/2024 08:33
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SALES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:49
Juntada de Petição de impugnação
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11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700344-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REQUERIDO: HIAGO MAGALHAES DA SILVA, JOSE ROBERTO SALES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em desfavor de HIAGO MAGALHAES DA SILVA e JOSE ROBERTO SALES, partes qualificadas.
Narra a parte autora que em 4/12/2021 entabulou com o segundo réu JOSE ROBERTO contrato escrito para venda do veículo marca HYUNDAI, modelo I30, placa JHU-7861, cor prata, Ano Fabricação/Modelo 2010/2011, Renavam: *02.***.*19-87 e Chassi nº KMHDC51EBBU2937342, pelo valor de R$43.000,00.
Relata que, como parte do pagamento, recebeu a quantia de R$18.000,00 representado pelo veículo modelo PALIO FIRE ECONOMY, placa NIE-6513, chassi 9BD1716LA5608261, ano/modelo 2010/2010, RENAVAM: *02.***.*31-80, de propriedade do 1º réu HIAGO.
Aduz ter ajustado com os réus - sendo o primeiro requerido filho do segundo – que eles se obrigariam ao adimplemento dos débitos pendentes sobre o veículo dado em pagamento, relativo ao IPVA de 2017 a 2019, no importe de R$2.198,11, até 22/12/2021, compromisso assinado pelo 2º requerido JOSE ROBERTO.
Afirma que que os requeridos não cumpriram com a obrigação, o que impede de realizar a transferência do automóvel a terceiro.
Noticia que pagou a taxa para emissão da 2ª do ATPV (R$179,00) e ter efetuado apenas o pagamento dos débitos referentes aos anos de 2017 e 2018 (R$ 885,10 e R$776,67).
Esclarece que não consegue emitir a guia relativa ao ano de 2019 em razão da inscrição em dívida ativa.
Requer seja deferida tutela provisória para que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal emita a guia para pagamento do IPVA relativo ao ano de 2019 do veículo de propriedade do 1º réu.
Ao final, pretende a confirmação da medida que os réus sejam compelidos a efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2019, bem como ao pagamento da quantia que despendeu.
Atribuiu à causa o montante de R$ 1.878,29.
Custas recolhidas, ids. 146554731 e 146554732 Decisão id. 146871741 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O segundo réu JOSE ROBERTO SALES foi citado em id. 156376210.
Exauridas as tentativas para localização, o réu HIAGO MAGALHAES DA SILVA foi citado por edital (ids 164507272 e 164523210).
O supracitado requerido deixou transcorrer sem manifestação o prazo assinalado para defesa (id. 171216572), motivo pelo qual os autos foram encaminhados a Curadoria Especial, que apresentou contestação.
Preliminarmente, suscita a nulidade de citação uma vez que não foi enviado ofício ao INSS, não esgotadas as tentativas de localização do réu.
No mais, contesta por negativa geral e requer a gratuidade de justiça (id. 174456150) e requer a concessão da gratuidade de justiça.
Indeferido o pedido de justiça gratuita para o primeiro requerido, id. 183148091.
Réplica, id. 184634101.
A autora e o 1º réu não requereram a produção de outras provas (ids. 185296984 e 186220343).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Primeiramente, observo que o 2º réu JOSE ROBERTO SALES apesar de regularmente citado (id. 156376210) não ofereceu resposta, motivo pelo qual decreto a revelia, que não surtirá os efeitos mencionados no art. 344 do CPC ante a contestação apresentada pelo 1º réu, representado pela Curadoria de Ausentes (id. 174456150).
A Curadoria Especial sustenta a nulidade de citação por edital, porque não foi enviado ofício ao INSS a fim de obter o endereço do réu HIAGO.
A citação por edital é medida excepcional, e deve ser aplicada quando desconhecido e incerto o citando.
O réu será considerado em local incerto, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive esgotados todos os meios possíveis para a sua localização (art. 256, I, § 3º, CPC).
No caso, é possível observar que e foi deferida a citação por edital após terem sido promovidas diligências em todos os endereços disponibilizados nos autos.
Foram procedidas diversas tentativas de localização do 1º réu, tendo sido promovida tentativa de citação por via postal, por meio de oficial de justiça, além de terem sido efetivadas pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis, SISBAJUD/RENAJUD/SIEL/INFOSEG.
Não há obrigatoriedade de expedição de ofícios a entidades públicas com a finalidade de obter endereço atualizado do réu, pois o Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do demandado como requisito para o deferimento da citação por edital.
No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEIO DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
EXAURIMENTO ABSOLUTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A citação por edital é medida excepcional, e deve ser aplicada quando esgotados todos os meios possíveis para a localização da parte Ré.
Contudo, o deferimento dessa modalidade de citação não exige o exaurimento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do Réu, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que o demandado encontra-se em local incerto ou ignorado. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1121874, 07023432920188070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 25/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço ao mérito.
O cerne da demanda cinge-se à existência de responsabilidade dos réus perante a situação relatada pelo autor concernente ao contrato de compra e venda firmado entre as partes, uma vez que imputa aos requeridos a obrigação de efetuar os débitos relativos ao veículo dado como parte do pagamento e, ainda, o ônus de arcar com a quantia apontada na inicial relativa aos valores que teria despendido indevidamente em razão da negociação.
O art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
A contestação por negativa geral possibilitada à Curadoria de Ausentes pelo art. 341, parágrafo único, do CPC tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a automática presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC).
Entretanto, no caso em apreço, a parte autora colacionou aos autos provas aptas a sustentar sua pretensão, notadamente o contrato de compra e venda (id. 146554729) e o termo de compromisso firmados pelo 2º réu JOSE ROBERTO (id. 146554726), documentos que demonstram de forma suficiente a existência da relação jurídica entre essas partes.
A documentação apresentada pelo autor indica que o 2º réu JOSÉ ROBERTO se comprometeu a adimplir os débitos relativos ao IPVA dos anos de 2017 a 2019, do veículo PALIO FIRE ECONOMY, placa NIE-6513, RENAVAM: *02.***.*31-80.
Infere-se, nesse ponto, que restou esvaziado o objeto da pretensão relativa obrigação de fazer para compelir os requeridos ao pagamento do IPVA referente ao exercício de 2019, uma vez que se encontram em local incerto.
Assim, deve a obrigação ser convertida em perdas e danos pela quantia de R$ 670,80, atualizada dos acréscimos legais, inclusive os decorrentes da inscrição do débito em dívida ativa, conforme o Termo de Compromisso id. 146554726.
O autor pretende a restituição dos valores que pagou relativos aos débitos devidos pelo 2º réu JOSÉ ROBERTO, quais sejam IPVA dos anos de 2017 e 2018, do veículo PALIO FIRE ECONOMY, placa NIE-6513, RENAVAM: *02.***.*31-80, além da taxa para emissão da segunda via Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e). (ids. 146554726, págs. 7 e 8, e 146554727) Consoante delineado no compromisso id. 146554726, não consta que o 2ºréu tenha ajustado que ônus decorrentes da transferência do bem seria sua obrigação.
Dessa forma, é devida ao autor apenas as despesas que efetuou para o pagamento do IPVA dos exercícios de 2017 e 2018 (R$885,10 e R$776,67), no importe total de R$1.661,77, conforme comprovantes juntados ao id. 146554726, págs. 7 e 8.
Ressalta-se que não havendo demonstração alguma de relação jurídica de direito material com o 1º réu, a responsabilidade pelo pagamento da indenização é devida apenas pelo 2º requerido JOSÉ ROBERTO, pessoa que de fato firmou o contrato com a parte autora.
Por fim, não há se falar em expedição de ofício à SEFAZ/DF, pois a parte autora pode obter a guia de pagamento por meios próprios e não demonstrou a inviabilidade de fazê-lo a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar o réu JOSE ROBERTO SALES a efetuar o pagamento do IPVA 2019 do modelo PALIO FIRE ECONOMY, placa NIE-6513, chassi 9BD1716LA5608261, ano/modelo 2010/2010, RENAVAM: *02.***.*31-80, cuja obrigação converto em perdas e danos, com suporte no art. 499 do CPC, no equivalente ao valor de R$ 670,80, conforme Termo de Compromisso id. 146554726, atualizado pelo IPCA a partir do inadimplemento 23/12/2021 até a data da citação, quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024 e b) condenar o réu JOSE ROBERTO SALES a restituir ao autor o valor de R$1.661,77, atualizados pelo IPCA desde o desembolso até a data da citação, a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas no percentual de 40% para o autor e 60% para a 2 réu JOSÉ ROBERTO SALES, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação a cada um dos patronos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
28/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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27/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
27/10/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:06
Outras decisões
-
21/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SALES em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700344-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REQUERIDO: HIAGO MAGALHAES DA SILVA, JOSE ROBERTO SALES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 30 de janeiro de 2024 15:10:12.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
30/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700344-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REQUERIDO: HIAGO MAGALHAES DA SILVA, JOSE ROBERTO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de justiça gratuita para o primeiro requerido.
Isto porque o patrocínio exercido pela Curadoria Especial não tem o condão de conferir, automaticamente, o benefício da justiça gratuita ao réu ausente.
Intime-se o autor para se manifestar em réplica.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
09/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:34
Gratuidade da justiça não concedida a LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
-
04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de HIAGO MAGALHAES DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2023 07:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de HIAGO MAGALHAES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:55
Publicado Edital em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 18:06
Expedição de Edital.
-
06/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:08
Deferido o pedido de LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
-
05/07/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SALES em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 21:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 11:39
Recebidos os autos
-
17/01/2023 11:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/01/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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