TJDFT - 0700007-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:10
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700007-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: GLEYSON VICTOR RODRIGUES PASSOS REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de concessão de tutela recursal formulado por Gleyson Victor Rodrigues Passos em desfavor do Distrito Federal e Outro, objetivando a suspensão dos efeitos da sentença recorrida, para manutenção do Apelante no pleito para o cargo de Conselheiro do Conselho Tutelar do DF.
A tutela foi indeferida nos termos da decisão ID 54945527, cujo trânsito em julgado já ocorreu.
Dessa forma, o provimento jurisdicional se exauriu ante a distribuição da Apelação Cível vinculada à este feito.
Traslade-se cópia da decisão ID 54945527 aos autos da apelação n. 0708993-62.2023.8.07.0018.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília, 11 de março de 2024 17:27:15.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
12/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:52
em cooperação judiciária
-
28/02/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
28/02/2024 12:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 26/02/2024.
-
27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de GLEYSON VICTOR RODRIGUES PASSOS em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700007-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: GLEYSON VICTOR RODRIGUES PASSOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de concessão de tutela recursal formulado por Gleyson Victor Rodrigues Passos em desfavor do Distrito Federal e Outro.
O Requente afirma ter concorrido ao certame para o cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027, regulado pelo Edital 01, de 05/05/2023, editado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF.
Informa ter impetrado Mandado de Segurança com pedido liminar (processo n. 0708993-62.2023.8.07.0018), objetivando o reconhecimento do adimplemento dos requisitos do Edital e a continuidade no certame.
Aduz que, após concessão da liminar, prosseguiu no certame em que, na terceira fase, foi eleito pelo voto popular, ocorrido em 01/10/2023.
Assevera ter sido aprovado na quarta fase, regida pelo Edital 34 de 27/10/2023, consistente no curso de formação.
Pontua que o mandado de segurança foi julgado, tendo sido denegada a segurança, bem como revogada a liminar (ID 172912242).
Acrescenta ter interposto recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, com o reconhecimento do cumprimento das regras do edital.
Aduz que o aludido recurso não foi distribuído, o que ensejou, a seu ver, a necessidade de formulação da presente petição autônoma perante esta Câmara, para obtenção do efeito suspensivo da sentença, com fulcro nos artigos 1.102, § 3º, do CPC e 251, §§ 2º e 3º do Regimento Interno desta Corte de Justiça, tendo em vista que a posse ocorrerá no 10 de janeiro de 2024.
Pede “que seja deferida a tutela recursal em caráter liminar, para suspender os efeitos da r. sentença, mantendo o Apelante no Pleito, lhe garantindo a posse ao Cargo de Conselheiro do Conselho Tutelar do Distrito Federal, que ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2023”.
O Requerente peticionou no Plantão Judicial do Conselho da Magistratura, todavia, o Desembargador J.
J.
Costa Carvalho, entendeu pela ausência de urgência.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, que declinou da competência para uma das Turmas cíveis desta Corte, visto que a competência para o exame do pedido de suspensivo é do Relator do recurso de apelação, o qual, por força do art. 26, I, “a”, do RITJDFT, é da competência das Turmas Cíveis, e não da Câmara. É o relatório.
DECIDO.
DA TUTELA RECURSAL Verifica-se nos autos que a pretensão do Requerente é a de obter efeito suspensivo à Apelação interposta nos autos do mandado de segurança n. 0708993-62.2023.8.07.0018, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, revogou a medida liminar deferida no ID n. 168049052 e denegou a segurança.
Na origem, o Requerente buscou a suspensão do ato administrativo por meio do qual ele foi eliminado do certame, de modo que ele pudesse participar das próximas etapas do processo seletivo.
Em sua petição, o Requerente alega que existe fundado risco de perecimento do direito e a relevância da fundamentação, visto que cumpriu fielmente o disposto no edital, apresentando declaração de experiência exatamente nos moldes exigidos no edital.
De acordo com o disposto no art. 1.012 do CPC, em regra, a apelação terá efeito suspensivo.
Contudo, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação quando revoga tutela provisória, a teor do §1º, inc.
V, do mesmo dispositivo legal.
No caso, houve a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, o que implica na sua produção de efeitos da sentença a partir da publicação.
Nesse contexto, a concessão de efeito suspensivo, assim como o deferimento de antecipação da tutela recursal exigem a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme prevê o § 4º do art. 1.012 do CPC.
No caso, não há suficiente prova acerca da presença dos seus requisitos autorizadores, especialmente a demonstração quanto à probabilidade de provimento do recurso, à luz do acervo probatório constante dos autos.
Todavia, para fins de atribuição de efeito suspensivo, carece a probabilidade no provimento do recurso, pois não há verossimilhança na alegação do Requerente em relação ao cenário fático apresentado, que será apreciado por ocasião do voto em seu recurso de apelação.
Ademais, como se deduz dos pedidos do Requerente, o que ele pretende com seu pedido liminar é a verdadeira antecipação do mérito recursal, visando a garantia de sua posse no Cargo de Conselheiro do Conselho Tutelar do Distrito Federal, no quadriênio 2024/2027 Cabe ressaltar que, não foi comprovado, também, o risco de dano grave ou de difícil reparação para o Apelante, pois, a rigor, confunde-se o objeto do recurso com o fundamento para pleitear atribuição de efeito suspensivo.
Além disso, os argumentos do Requerente quanto a ter cumprido todos os requisitos do edital do certame dizem respeito ao mérito da apelação e serão apreciados por ocasião do julgamento do recurso.
Portanto, diante da mera reprodução dos fundamentos da apelação, sem evidenciar a probabilidade de provimento do recurso, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo se impõe.
Por fim, destaco não ser esse juízo de cognição sumária o apropriado para a resolução do mérito do apelo, sendo a análise estritamente atinente ao pedido da tutela recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo em apelação.
Intimem-se as partes para ciência.
Após preclusa a decisão, voltem os autos conclusos.
Brasília, 16 de janeiro de 2024 11:16:33.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
17/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/01/2024 18:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/01/2024 18:45
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
-
12/01/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0700007-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GLEYSON VICTOR RODRIGUES PASSOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de concessão de tutela recursal formulado por Gleyson Victor Rodrigues Passos em desfavor do Distrito Federal e Outro.
Afirma ter concorrido ao certame para o cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027, regulado pelo Edital 01, de 05/05/2023, editado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF.
Informa ter impetrado Mandado de Segurança com pedido liminar (processo n. 0708993-62.2023.8.07.0018), objetivando o reconhecimento do adimplemento dos requisitos do Edital e a continuidade no certame.
Aduz que, após concessão da liminar, prosseguiu no certame em que, na terceira fase, foi eleito pelo voto popular, ocorrido em 01/10/2023.
Assevera ter sido aprovado na quarta fase, regida pelo Edital 34 de 27/10/2023, consistente no curso de formação.
Pontua que o mandado de segurança foi julgado, tendo sido denegada a segurança, bem como revogada a liminar (ID 172912242).
Acrescenta ter interposto recurso de Apelação, requerendo a reforma da d.
Sentença, com o reconhecimento do cumprimento das regras do edital.
Aduz que o aludido recurso não foi distribuído, o que ensejou, a seu ver, a necessidade de formulação da presente petição autônoma perante esta Câmara, para obtenção do efeito suspensivo da r. sentença, com fulcro no artigo 1.102, §3º, do CPC e artigo 251, §§2º e 3º do Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça, tendo em vista que a posse ocorrerá no 10 de janeiro de 2024.
Pedido aviado perante o Plantão Judicial do Conselho da Magistratura, no qual, o eminente Desembargador J.
J.
Costa Carvalho, entendeu pela ausência de urgência, e assim determinou a remessa dos autos a esta Relatoria.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao exame da exordial, verifica-se que a pretensão do impetrante é de obter efeito suspensivo à Apelação interposta no bojo dos autos n. 0708993-62.2023.8.07.0018, sentenciado pelo il.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, na forma do art. 1.012, do CPC.
A propósito, dispõe o § 3º do art. 1012 do CPC que, o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
Confira-se: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." (Destacamos) Ademais, dispõe o art. 87, II, do RITJDFT: "Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) II - apreciar pedido de tutela provisória nos processos de competência originária, bem como atribuir efeito suspensivo a recurso e antecipar a tutela recursal, nos casos previstos em lei;” Logo, conclui-se que a competência para o exame do pedido de suspensivo é do Relator do recurso de apelação, o qual, por força do art. 26, I, “a”, do RITJDFT, é da competência das e.
Turmas Cíveis, e não desta Câmara.
Isso posto, DECLINO da competência em favor de uma das eg.
Turmas Cíveis. À redistribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
10/01/2024 19:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:45
Declarada incompetência
-
08/01/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/01/2024 13:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
02/01/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/01/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
02/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
02/01/2024 17:50
Outras Decisões
-
02/01/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
02/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716103-48.2023.8.07.0007
Banco Alfa S.A.
Gustavo Henrique de Lima Ferreira
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 09:49
Processo nº 0705582-12.2021.8.07.0008
Adilson Ribeiro Cardoso
Williams Veiculos Nacionais, Importados ...
Advogado: Wiliam Pierre Oliveira Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 15:23
Processo nº 0700404-60.2022.8.07.0004
Defensoria Publica do Distrito Federal
Defensoria Publica do Distrito Federal
Advogado: Jair de Almeida Mascarenhas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2022 20:56
Processo nº 0721792-34.2023.8.07.0020
Isabela Ferreira de Sousa
Fernando Jose de Sousa Junior
Advogado: Luiz Emiraldo Eduardo Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 21:19
Processo nº 0706605-22.2023.8.07.0008
Sebastiao dos Reis Carvalho
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 18:02