TJDFT - 0716103-48.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716103-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ALFA S.A.
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente solicita a majoração da penhora sobre os rendimentos líquidos do executado para 20% (vinte por cento).
Contudo, o percentual da penhora já foi fixado em sede recursal, nos termos do Agravo de Instrumento nº 0750417-07.2024.8.07.0000, decisão que já transitou em julgado (ID 236972937), razão pela qual não compete a este juízo promover nova análise ou revisão do percentual estabelecido pelo Tribunal.
Assim, indefiro o pedido de majoração da penhora salarial, devendo ser observado o percentual já definido pelo Egrégio Tribunal.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada.
Após, oficie-se ao novo órgão pagador do executado (Polícia Militar do Estado de Goiás), a fim de que promova a imediata penhora de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida do executado até o pagamento integral da dívida, nos termos do acórdão de ID 236972938.
Determino, ainda, que o órgão pagador efetue a transferência mensal dos valores penhorados para a conta judicial indicada pelo exequente no ID 241567083, ficando dispensada a comunicação mensal ao Juízo acerca dos depósitos, cabendo ao credor acompanhar o efetivo repasse.
Aguarde-se resposta do ofício.
A tramitação dos autos ficará suspensa até a integralização do débito ou até a notícia do pagamento do débito por outros meios.
Atribuo à decisão força de ofício.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/09/2025 21:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/09/2025 21:39
Outras decisões
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05/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 15:44
Desentranhado o documento
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21/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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07/07/2025 21:01
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716103-48.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO ALFA S.A.
Polo passivo: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo de 5 dias, conforme requerido.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 06:53:13.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
24/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:43
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
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23/05/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 15:42
Arquivado Provisoramente
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09/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/11/2024 21:58
Outras decisões
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26/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/11/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 22:14
Recebidos os autos
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25/10/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 22:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 22:18
Recebidos os autos
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26/09/2024 22:18
Deferido o pedido de BANCO ALFA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716103-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ALFA S.A.
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 273.740, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Impugnação à penhora do executado ao ID 196635758, sob o argumento de que se trata de bem de família impenhorável.
Destaca o executado que reside temporariamente em Goiânia/GO, mas o imóvel penhorado, embora não utilizado atualmente para moradia, é o único sob sua propriedade e se encontra alugado a Tércio Carvalho, pelo valor de R$ 1.600,00, valor utilizado para pagamento do aluguel temporário em Goiânia.
Manifestação do exequente no ID 198418130. É o relato.
Decido.
Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Note-se, portanto, que os requisitos legais são cumulativos, quais sejam: (i) utilização do bem como residência; e (ii) inexistência de outros bens.
Da análise dos documentos juntados aos IDs 206355628, 206355629, 196635758, 206667709 e 206667711, observo que foi demonstrado que o executado não é proprietário de outros imóveis, além daquele penhorado.
Além do mais, o devedor comprovou, de forma inequívoca, que o valor auferido pelo aluguel do imóvel penhorado é destinado para pagamento de outro aluguel, localizado na Rua 54, n° 515, apto 502, Residencial Liberté, Jardim Goiás, Goiânia-GO (ID 197043950), no valor de R$ 1.800,00, portanto, em favor da subsistência familiar.
Assim, impõe-se a proteção legal da moradia e da dignidade da família, consoante disposto na Lei n. 8.009/90.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO à penhora, e desconstituo a penhora sobre os direitos do imóvel sob matrícula nº 273.740, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Preclusa esta decisão, oficie-se ao Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Saliento que eventuais emolumentos deverão ser custeados pela parte interessada.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:59
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA - CPF: *37.***.*96-10 (EXECUTADO).
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02/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716103-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ALFA S.A.
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA Decisão Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade.
Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel de sua propriedade e que se presta à moradia familiar.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham conclusos os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:46
Outras decisões
-
09/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 23:34
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 23:34
Deferido o pedido de BANCO ALFA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 20:34
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 10:48
Expedição de Termo.
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29/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:26
Deferido o pedido de BANCO ALFA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:57
Juntada de Certidão
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05/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:50
Outras decisões
-
25/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:02
Publicado Edital em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Número do processo: 0716103-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ALFA S.A.
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, Dr.
José Gustavo Melo Andrade, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA (CPF: *37.***.*96-10), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0716103-48.2023.8.07.0007, e pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ 117.546,19, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Em havendo arresto, este será convertido em penhora no caso de não pagamento no prazo legal.
Os Embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:26
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 21:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:01
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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